TJPA - 0800902-79.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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01/06/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
JOELSON ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática de DUPLO HOMICÍDIO, em conformidade com o artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, caput, parte final, todos do CPB.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como foi realizada o interrogatório do réu.
Em seguida, as partes procederam aos debates, oportunidade em que sustentaram suas pretensões em plenário, ocorrendo manifestação em sede de réplica e tréplica.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, reconheceu que o réu praticou os fatos pelos quais foi pronunciado, ou seja, que o réu JOELSON ALVES DE SOUZA praticou dois crimes de feminicídio (e suas respectivas qualificadoras reconhecidas na pronúncia) contra as vítimas JÉSSICA ARAÚJO BEZERRA MESQUITA E TAMIRES FERREIRA ABDON, na data de 30 de janeiro de 2021.
De acordo com a resposta e convicção do Conselho de Sentença, passo a dosar a pena, de acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 70, caput, do Código Penal Brasileiro.
FIXAÇÃO DA PENA Em relação à vítima JÉSSICA ARAÚJO BEZERRA MESQUITA: Observo que a culpabilidade do réu é intensa, pela reprovabilidade de sua conduta revelada pelo menosprezo à vida humana e à condição da mulher, frisando-se o grau máximo da culpabilidade levando-se em conta que a vítima era a companheira do réu.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social sem marcadores negativos nos autos.
Personalidade demarcada com estilo cognitivo controlador, violento e brutal de acordo com os contornos do fato praticado, registrando-se na parede do imóvel a palavra “SAPATÃO” com o próprio sangue de uma das vítimas.
Motivo do delito valorado como qualificadora.
As circunstâncias são negativas, pois a vítima foi atacada de forma violenta, golpeada inúmeras vezes no ambiente que deveria constituir seu lar, como locus de segurança e conforto.
As consequências do crime são desfavoráveis, em razão da perda brutal da vida de uma mulher jovem que possuía projetos de vida e boa convivência social em sua comunidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ao crime de homicídio qualificado cabe a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel para a prática delitiva, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e, naturalmente, a condição do feminicídio.
Tais elementos, em conjunto com as demais circunstâncias valoradas negativamente, revelaram a necessidade de exasperação da pena-base.
Na ausência de outras causas de alteração na dosimetria, fixo a pena para o crime cometido contra a vítima JÉSSICA ARAÚJO BEZERRA MESQUITA definitiva em 26 (vinte e seis) anos de reclusão.
Em relação à vítima TAMIRES FERREIRA ABDON: Observo que a culpabilidade do réu é intensa, pela reprovabilidade de sua conduta revelada pelo menosprezo à vida humana e à condição da mulher.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social sem marcadores negativos nos autos.
Personalidade demarcada com estilo cognitivo violento e brutal de acordo com os contornos do fato praticado, registrando-se na parede do imóvel a palavra “SAPATÃO” com o próprio sangue de uma das vítimas.
Motivo do delito valorado como qualificadora.
As circunstâncias são negativas, pois a vítima foi atacada de forma violenta, golpeada inúmeras vezes.
As consequências do crime são desfavoráveis, em razão da perda brutal da vida de uma mulher jovem que possuía boa convivência social em sua comunidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ao crime de homicídio qualificado cabe a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) anos, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel para a prática delitiva, o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e, naturalmente, a condição do feminicídio.
Tais elementos, em conjunto com as demais circunstâncias valoradas negativamente, revelaram a necessidade de exasperação da pena-base.
Na ausência de outras causas de alteração na dosimetria, fixo a pena para o crime cometido contra a vítima TAMIRES FERREIRA ABDON definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
No presente caso, conforme decidido em sede de pronúncia, aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme artigo 70, caput, parte final, por força de desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes praticados, com consciência e vontade, ensejando a aplicação das penas cumulativamente em relação a ambos os crimes.
Assim, não havendo outra circunstância a valorar, nos termos do art. 68 e 70, caput, parte final, do CPB, torno as penas, somadas, definitivamente, em 50 anos de reclusão para os dois crimes praticados e reconhecidos pelo Conselho de Sentença.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme art. 33, §1º, alínea “a” e §3º do CPB, sendo incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade.
MEDIDAS CAUTELARES Analisando os autos, observa-se que persistem as mesmas razões e fundamentos que ensejaram a anterior decretação da constrição de liberdade do réu.
Nesse aspecto, ressalto que é inquestionável e inequívoca que qualquer outra medida cautelar se apresenta como irrisória e insuficiente para resguardar os fins colimados com a decretação da prisão preventiva.
Destaco, também, que o artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal propicia a execução provisória de pena em condenações provenientes do Tribunal do Júri, se a fixação for igual ou superior a 15 anos.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão, através do Recurso Extraordinário 1.235.340, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
Embora ainda não tenha sido concluído o julgamento, já conta com a maioria de votos seguindo o voto do Ministro Relator, que propôs a seguinte tese: Tema 1.068 da repercussão geral: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)”.
Por essa razão, entendo não apenas cabível, como recomendável e imperiosa a constrição de liberdade do réu para a execução provisória da pena, conforme o artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1.
Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo dos réus, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. 2.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão, a Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, sem prejuízo da imediata constrição de liberdade do réu, conforme fundamentação acima indicada. 3.
Declaro o perdimento dos bens apreendidos, na forma do artigo 91, inciso II, alínea “a” do CPB.
Sentença publicada em Plenário do Júri, devidamente intimadas as partes.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de maio de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Presidente do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Belém Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:48
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 28/05/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/05/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 07:14
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:14
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:29
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:46
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:33
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo nº 0800902-79.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando atentamente os autos, observo que a Assistência de acusação declinou endereço e telefone atualizados das testemunhas JOSÉ RICARDO TOMÉ LOPES MARTINS e ANDRÉ FELIPE SILVA DE SOUZA, bem como requereu a intimação das referidas testemunhas, em virtude de as mesmas residirem em outro Estado, além da disponibilização de link para respectiva oitiva em Plenário do Tribunal do Júri por videoconferência, conforme ID. nº 110664118.
Foi proferido Despacho (ID. nº 111095302), determinando a intimação das supracitadas testemunhas.
Em Certidão (ID. nº 111238687), verifico que as testemunhas JOSÉ RICARDO TOMÉ LOPES MARTINS e ANDRÉ FELIPE SILVA DE SOUZA foram devidamente intimadas da Sessão de Julgamento designada para o dia 28/05/2024, às 8h.
Posteriormente, observo que foi proferido, por este Juízo, novo Despacho (ID. nº 112138159), homologando a desistência da oitiva de testemunha pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID nº 111683485.
A assistência de acusação requereu a intimação do Órgão Ministerial (ID. nº 112612613).
O Parquet, apresentou manifestação nos termos do ID. nº 112864239).
Por todo o exposto, manifesto-me na forma que segue: 1.
Chamo o feito à ordem para que seja tornado sem efeito o Despacho (ID. nº 112138159), haja vista a regular intimação das testemunhas JOSÉ RICARDO TOMÉ LOPES MARTINS e ANDRÉ FELIPE SILVA DE SOUZA. 2.
Inexistentes outras irregularidades, prossiga a instrução processual.
Intime-se e Cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA -
15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800902-79.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos, etc.
Considerando a petição juntada pela assistência de acusação ID. 112612613. 1.
Vistas dos autos ao Ministério Público para MANIFESTAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias.
Após conclusos.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 05 de abril de 2024 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:04
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:04
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:53
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800902-79.2021.8.14.0401 Réu: JOELSON ALVES DE SOUZA Vítimas: Jéssica Araújo Bezerra Mesquita e Tamires Ferreira Abdon.
Vistos, etc 1.
Durante a sessão de Júri designada para julgar o presente feito, o Juízo houve por bem determinar a realização de incidente de insanidade mental do réu (93300068), contra o que as assistências da acusação apresentaram recurso em sentido estrito. 2.
O incidente de insanidade mental do réu acabou sendo processado dentro dos presentes autos principais, tendo-se formado instrumento para o encaminhamento do RESE para o Tribunal, onde se encontra em trâmite, sob número 0815121-29.2023.8.14.0401, conforme 98839793. 3.
Ocorre que foi juntado aos autos o laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental do réu, conforme 106796822. É o breve relado.
Decido. 4.
Assim, tratando-se de incidente de insanidade mental instaurado ante a dúvida acerca da higidez mental do nacional JOELSON ALVES DE SOUZA, restando concluído que o era ao tempo da ação plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato (106796822). 5.
Desta feita, HOMOLOGO o laudo pericial 106796822 e determino o prosseguimento da presente ação penal. 6.
Comunique-se a conclusão do exame de incidente de insanidade mental do réu ao Tribunal de Justiça, nos autos 0815121-29.2023.8.14.0401, para os devidos fins. 7.
Fica designada sessão do Tribunal do Júri para julgamento do presente processo para o dia 28/05/2024 às 08:00. 8.
Providencie-se o necessário para a realização do ato. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024.
Claudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri, atuando em decorrência da declaração de suspeição da Juíza Titular da 2ª Vara. -
09/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Ofício
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05/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 09:50
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 28/05/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:33
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
R.H Determino que a Secretaria do Juízo intime as partes acerca da data do agendamento da perícia pelo CPC Renato Chaves, autorizando a urgência no seu cumprimento, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3 Vara do Tribunal do Júri, atuando por substituição junto à 2 Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
16/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 04:50
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:50
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:24
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO – 18/05/2023 DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO: “A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a consequente suspensão da Sessão, sob os seguintes argumentos: I – A dúvida atual quanto a sanidade mental do seu constituinte; II – E a total dificuldade diante disso em o réu contribuir para sua defesa.
Ouvido o MP, este se manifestou favoravelmente a suspensão do julgamento por conta do princípio da ampla defesa.
Os assistentes de acusação se insurgiram-se in totum contrários ao pleito, sob o argumento da matéria já haver sido debatida, e que entendem não haver, em razão disso, dúvidas quanto a sua sanidade, estando pleno para produzir sua defesa.
Relatado.
DECIDO.
Considerando os argumentos das partes, entendo que ainda que a matéria quanto a sanidade mental do pronunciado já tenha sido objeto de debate anterior, sendo inclusive indeferida, face a ausência de documento que embasasse a premissa, fato é que não houve instauração de procedimento de insanidade mental anterior, com a consequente produção de laudo pericial idôneo.
Nesse contexto, toda e qualquer discussão a respeito, recai sobre o mesmo ponto, que seria a dúvida suscitada quanto a sanidade mental do acusado.
Trazida para a atualidade a questão (fato novo), vem a defesa técnica sob o argumento da impossibilidade do réu constituir nesse diapasão para sua defesa, entendo, por todas as condições acima que, independentemente da questão da insanidade ao tempo do fato, decerto que a dúvida que ora se discute afeta o direito do réu à sua ampla defesa, conforme bem pontuou o douto Promotor de Justiça, circunstância esta que torna imperiosa a suspensão do processo para se dirimir a questão sem se deixar qualquer dúvida que justifique eventual futura anulação do julgamento.
A prorrogação de um processo penal ainda que indigesta aos olhos de alguns, se faz necessária por vezes, para que não se procrastine interesse maior, qual seja, o do fiel cumprimento da nossa Carta Cidadã que deve pautar todo e qualquer ato judicial.
Isso é justiça.
Ante o exposto por força dos artigos 149 e 152 do CPP, determino a suspensão do processo e a instauração de incidente de insanidade mental do acusado JOELSON ALVES DE SOUZA a fim de apurar a possível inimputabilidade do réu ao tempo do fato, bem como para apurar se o réu está na atualidade em condições de colaborar com sua defesa técnica no momento atual, ainda que por doença mental posterior ao fato.
Nomeio Curador do réu no processo seu advogado habilitado nos autos.
Vista às partes para apresentação de quesitos no prazo de lei.
Após, retornem conclusos.” Belém/PA, 18 de maio de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, atuando por substituição junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém-Pa -
25/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:08
Desentranhada a petição
-
21/08/2023 14:05
Desentranhado o documento
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21/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:34
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:41
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Ratifico o recebimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Assistentes à Acusação nos IDs 93468526 e 94265960, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Analisando as razões e contrarrazões expendidas, em atenção ao disposto no art.589 do CPP, mantenho integralmente a decisão recorrida por seus próprios termos e fundamentos.
Observo que se trata de processo de réu preso, e que pende de finalização Incidente de Insanidade Mental do réu, razão pela qual, a fim de não prejudicar o andamento processual, determino que os autos subam ao Egrégio TJE em traslado, determinando ainda a remessa de cópia integral do presente feito a fim de formar os novos autos, com as nossas homenagens.
No mais, considerando a realização do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça (Portaria nº170/2023-CNJ), que ocorre de 24/07 a 25/08/2023, regulamentado, no âmbito do TJPA, pela Portaria nº 3197/2023-GP, publicada no Diário de Justiça no dia 24/07/2023, que determina em seu art.2º, inciso I, que todas as prisões preventivas com duração maior de 1 (um) ano deverão ser reavaliadas, determino, nos termos do art.3º do normativo supramencionado, vista dos autos às partes para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo certificado nos autos, retornem para decisão de reavaliação da prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de agosto de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, respondendo nestes autos junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa. -
03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:03
Desmembrado o feito
-
02/08/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:23
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:22
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:18
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:36
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:36
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES DEFESA - RESE PROCESSO: 0800902-79.2021.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: JOELSON ALVES DE SOUZA Considerando a apresentação das RAZÕES E CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO apresentados pelos ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO nos IDs. 93468526 e 93707919 e MINISTÉRIO PÚBLICO constantes nos IDS. 93992589 e 94350115.
INTIMO a DEFESA, para apresentar as CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado, nos termos do Art. 588 do CPP. -
18/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES ASSITENCIA ACUSAÇÃO - RESE PROCESSO: 0800902-79.2021.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: JOELSON ALVES DE SOUZA Considerando a apresentação das CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO constantes nos IDS. 93992589 e 94350115.
INTIMO a Assistência da Acusação remanescentes da DECISÃO de ID N. 94265960 E 93483422, para apresentar as CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado, nos termos do Art. 588 do CPP. -
05/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:27
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 18/05/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:46
Declarada suspeição por SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
-
16/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 08:57
Juntada de Informações
-
29/03/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:59
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:34
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de IZILENE FERREIRA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE SILVA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de José Ricardo Tomé Lopes Martins em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de IZILENE FERREIRA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE SILVA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de José Ricardo Tomé Lopes Martins em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA ABDON em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:36
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 18/05/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
10/02/2023 08:35
Audiência Julgamento cancelada para 18/05/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
07/02/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 12:47
Audiência Julgamento designada para 18/05/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
06/02/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800902-79.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para decisão a partir de manifestação da vítima JÉSSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA, representada por seu patrono requerendo visualização de movimentação processual e marcação de sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do ID nº 81854550.
Diante do pedido, determino que a secretaria judicial diligencie no intuito de verificar a devida publicidade dos atos processuais, bem como promover a intimação das partes para a sessão de Julgamento designada para o dia 18/05/2023 às 08h00min.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:49
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800902-79.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Cumprindo o que determina o art. 423, II do CPP, adoto como relatório o da Decisão de Pronúncia dos presentes autos, acrescentando que as partes, com base no art. 422 do CPP, arrolaram testemunhas.
Não existindo irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu JOELSON ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, seja submetido a julgamento, cuja sessão designo para o dia 18.05.2023, às 08h00min, no Plenário Elzaman Bittencourt, situado no Fórum Criminal da Capital.
Notifiquem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, assim como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, para serem ouvidas em Plenário, nos termos nos arts. 431 e 420 do CPP.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
16/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:05
Juntada de despacho
-
25/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
25/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 01:12
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO BEZERRA MESQUITA em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/07/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:05
Juntada de Informações
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/06/2021 11:21
Audiência Interrogatório realizada para 30/06/2021 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:18
Juntada de Informações
-
22/06/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 14:27
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 13:44
Audiência Interrogatório designada para 30/06/2021 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/06/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 09:37
Audiência Interrogatório realizada para 18/06/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/06/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:49
Juntada de Informações
-
10/06/2021 13:39
Juntada de Informações
-
10/06/2021 12:19
Audiência Interrogatório designada para 18/06/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/06/2021 12:18
Juntada de Informações
-
10/06/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 08:10
Juntada de Informações
-
10/06/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:11
Audiência Interrogatório realizada para 09/06/2021 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/06/2021 03:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:32
Juntada de Informações
-
28/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:45
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:09
Audiência Interrogatório designada para 09/06/2021 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:05
Juntada de Informações
-
24/05/2021 09:03
Juntada de Informações
-
21/05/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:50
Juntada de Informações
-
12/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
11/05/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:12
Juntada de Informações
-
05/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:33
Juntada de Informações
-
05/05/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 02:26
Decorrido prazo de José Ricardo Tomé Lopes Martins em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:56
Decorrido prazo de IZILENE FERREIRA CARVALHO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 13:16
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 13:10
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:18
Deferido o pedido de
-
31/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2021 12:24
Recebida a denúncia contra JOELSON ALVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*72-04 (INVESTIGADO)
-
14/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2021 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/01/2021 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/01/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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