TJPA - 0802671-14.2020.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802671-14.2020.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I - RELATÓRIO A NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificada nos autos, ingressou neste juízo, com a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSSÃO NA POSSE contra os Requeridos FRANCISCO PINTO MENDES e MARIA LENILDA DA SILVA MENDES, com o intuito de compelir os requeridos a autorizarem a servidão administrativa em área de propriedade destes, situada no Município de Marabá/PA, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme petição inicial de ID.
Num. 16877984.
Em sentença de ID.
Num. 139283821, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se constituída a servidão administrativa na área descrita no laudo de a 11,4691 ha (Fazenda Taboca), e, assim, declarou-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
A autora opos embargos de declaração no ID.
Num. 140445100, alegando omissão da sentença, referente ao saldo existente na subconta (decorrente do acordo), o qual deve ser restituído à embargante, bem como reconhecida a existência de correção monetária junto à subconta, cujos valores podem ser utilizados para pagamento da condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Ocorre que, a omissão/contradição/obscuridade, que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade à prova dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023).
Pois bem.
No caso em análise, constato que a decisão embargada (ID.
Num. 139283821) não apresenta quaisquer vícios que possam ser sanados por meio de embargos de declaração.
Quer dizer, a alegada omissão apontada pela embargante não se verifica, uma vez que é notório que os valores depositados em Juízo são automaticamente atualizados monetariamente, não sendo necessária menção expressa a tal atualização na sentença.
Assim, o valor devido deverá ser apurado considerando a respectiva atualização monetária, devendo, para tanto, ser certificado nos autos o montante efetivamente depositado.
Ademais, quanto ao valor a ser restituído, este deverá ser apurado após a realização dos pagamentos que se fizerem necessários.
Isto é, a eventual devolução de quantia excedente somente será aferida na fase de cumprimento da sentença, após a certificação do montante efetivamente depositado e da apuração do valor devido.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente obscuridade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados.
Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID.
Num. 139283821.
Dessa forma, DETERMINO: Intimem-se as partes, o Ministério Público para ciência desta decisão, nos termos da lei; Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do perito nomeado pelo Juízo, correspondente aos 50% do montante dos honorários periciais restantes fixados; Junte-se aos autos extrato do valor que se encontra depositado em Juízo.
Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA TABOCA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802671-14.2020.8.14.0028 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração pela parte autora no ID.
Num. 140445100, DETERMINO: INTIMEM-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; Após, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025) -
25/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802671-14.2020.8.14.0028 SENTENÇA I.
RELATÓRIO A NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificada nos autos, ingressou neste juízo, com a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSSÃO NA POSSE contra os Requeridos FRANCISCO PINTO MENDES e MARIA LENILDA DA SILVA MENDES, com o intuito de compelir os requeridos a autorizarem a servidão administrativa em área de propriedade destes, situada no Município de Marabá/PA, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme petição inicial de ID.
Num. 16877984.
Para tanto, a autora apurou o valor de R$ 36.812,11 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais e onze centavos), conforme planilha no ID.
Num. 16877984 – Pág. 7, e apresentou documentos de ID.
Num. 16873100 a ID.
Num. 16873097 para comprovação.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada e pela realização da perícia judicial (ID.
Num. 17715245).
O juízo deferiu a tutela de urgência provisória antecipada na presente ação (ID.
Num. 17818925).
Os requeridos apresentaram contestação, requerendo o reconhecimento do valor de R$ 58.135,32 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) devidos a título de indenização pela servidão administrativa (ID.
Num. 18942463).
A requerente apresentou réplica, reforçando o pedido de realização de perícia judicial para aferir a justa indenização (ID.
Num. 19445013).
O juízo designou audiência de conciliação (ID.
Num. 22846437).
A requerente informou que as partes estavam em vias de concluir um acordo extrajudicial (ID.
Num. 25451394).
Ocorreu audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID.
Num. 25564738).
A autora requereu o deferimento de uso de força policial para cumprimento da decisão de imissão provisória na posse (ID.
Num. 25726429).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da autora para que seja deferido o auxílio de força policial para cumprimento da liminar de imissão na posse (ID.
Num. 26673527).
O juízo determinou o desentranhamento do mandado para cumprimento, bem como solicitou apoio/reforço policial.
Designou, ainda, audiência de conciliação, saneamento e organização do processo (ID.
Num. 27213722).
Ao ID 27851002, consta certidão de imissão provisória na posse.
Os demandados requereram que fosse aplicada a urgência e celeridade processual relativas à tramitação prioritária dos feitos que envolvem idosos, bem como que fosse nomeado perito para avaliação do bem e direitos em questão.
Por fim, apresentaram rol de quesitos de perícia (ID.
Num. 28656521).
O juízo deferiu o pedido de tramitação prioritária do feito (ID.
Num. 29074968).
Ocorreu audiência de conciliação, conforme termo ao ID 30017441, ocasião na qual foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes (ID.
Num. 30017456), devidamente assinado pelos interessados, requerendo sua homologação.
Na oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de liberação do valor da caução, tendo em vista a necessidade de confirmação sobre a dominialidade da área, que, a princípio, se tratava de área pública federal.
A autora juntou comprovante de pagamento referente ao valor complementar ajustado entre as partes no item “3” do acordo (ID.
Num. 31129829).
O INCRA requereu a intimação das partes para que alterem o termo do acordo de modo a constar que os requeridos são possuidores da área em que será instituída a servidão (ID.
Num. 38854394).
Os requeridos renunciaram ao acordo e pugnaram pelo prosseguimento do feito com a designação de perícia técnica para valorar o montante efetivamente devido pela servidão pretendida (ID.
Num. 39932157).
A autora informou que estava sendo impedida de acessar a propriedade e requereu o deferimento de uso de força policial (ID.
Num. 42950416).
Diante do pedido de desistência do acordo, o juízo designou audiência de conciliação, organização e saneamento do processo (ID.
Num. 43641763).
A autora informou que seu acesso à propriedade estava sendo impedido, razão pela qual reiterou o deferimento do uso da força policial (ID.
Num. 44117498).
O juízo determinou o desentranhamento do mandado para cumprimento com apoio/reforço policial (ID.
Num. 44172145).
Realizada audiência de organização e saneamento processual em 10 de fevereiro de 2022, foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito judicial (ID.
Num. 50164079).
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), valor este arbitrado pelo juízo ao ID.
Num. 75288184.
Ao ID.
Num. 106855797, o perito apresentou o laudo de avaliação do imóvel, que concluiu, a título de indenização, o valor de R$ 36.779,84 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
A autora manifestou concordância com o valor do laudo pericial (ID.
Num. 109326373).
O Ministério Público requereu a intimação pessoal dos requeridos para que se manifestassem quanto ao laudo (ID.
Num. 113159318).
O juízo determinou a intimação pessoal dos requeridos para se manifestarem sobre o laudo (ID.
Num. 113253666).
Sobreveio despacho determinando novamente a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID.
Num. 121533184).
Os requeridos, apesar de intimados, não se manifestaram em relação ao laudo pericial, conforme certidão de ID.
Num. 131434040.
Sobreveio despacho intimando as partes e o Ministério Público para a apresentação de razões finais escritas (ID.
Num. 131456046).
No ID.
Num. 134742946, a requerente apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido e pela fixação da indenização no valor apurado pelo laudo pericial.
Em certidão de ID.
Num. 139166269, consta informação de que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram alegações finais.
Por fim, o Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos pela extinção do feito com resolução de mérito, julgando-se procedente o pedido da autora de instituição de servidão administrativa na área de 11,4691 ha da Fazenda Taboca, localizadas no Município de Marabá/PA, fixando-se indenização no valor constante do laudo pericial realizado pelo perito judicial no ID.
Num. 106855797, por não haver outras provas nos autos que desautorizem o padrão e parâmetro de avaliação da perita judicial (ID.
Num. 135147225).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, caput e inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto a questão de mérito versada ser de fato e de direito, não há necessidade de ser produzir provas em audiência. 1.
PRELIMINAR a.
Da Gratuidade da Justiça A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal no inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB/88 e agora normatizada nos arts. 98 e 99, ambos do CPC/15, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
Registra-se que, a alegação de benefício de Justiça Gratuita apresenta presunção relativa, isto é, iuris tantum, podendo ser afastada, de ofício ou a requerimento, mediante provas em sentido contrário.
Não obstante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: DIREITO PROCESSUAL CIVIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6.
REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelo demandado, impõe-se o reconhecimento de que ele tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida, ante as considerações acima expendidas. 2.
DO MÉRITO a.
Da indenização A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
A parte ré goza de direito real sobre oterreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629) (Grifo Nosso).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Desse modo, o cálculo da indenização devida em virtude da instituição de servidão no imóvel objetiva retratar e ponderar a real alteração nas condições de uso e ocupação dos imóveis, quando submetidos à implantação de servidão parcial ou total, a fim de se oferecer um valor justo em favor daquele que teve sua área limitada, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 35.851/54.
Nesse âmbito, o cálculo do valor correspondente à servidão deve abranger todas as restrições impostas à área gravada pela servidão e deve ser feito levando-se em conta valores de mercado imobiliário, em obediência as legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, às normas de avaliação vigentes, bem como as específicas para cada caso.
Nesse sentido, importante frisar que, nas servidões administrativas por interesse público, o expropriado não transfere a sua propriedade, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio.
Ou seja, a indenização decorrente de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno, por isso, imperiosa e fundamental a avaliação imobiliária para comprovação.
Conforme ensina a José dos Santos Carvalho Filho (2016): A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos.
Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., SP: Atlas, 2016, p. 839) (Grifo Nosso).
Ademais, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa seguirá o rito procedimental previsto para a desapropriação.
Todavia, ao contrário da desapropriação, embora a imissão provisória na posse exija o depósito de quantia a ser utilizada no pagamento da indenização definitiva (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), no caso da servidão administrativa, tal indenização só caberá se houver comprovação do prejuízo e em montante proporcional ao dano suportado.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM POR IMÓVEL PARTICULAR - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NÃO OBSERVADO. - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC)- O procedimento adequado para a instituição da servidão administrativa, que, embora não tenha regramento próprio, segue a previsão normativa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não traz ao particular verdadeira situação de sujeição ao Poder Público, devendo ser observado o procedimento administrativo próprio de instituição da servidão administrativa, com a declaração da utilidade pública, até como forma de garantir ao particular indenização correspondente ao impedimento que lhe for imputado – [...]. (TJ-MG - AC: 10355150018578001 Jequeri, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LAUDO CONCLUSIVO.
JUSTA INDENIZAÇÃO. 1 - A indenização decorrente de desapropriação para constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público e/ou seus delegatários. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03071274720158090006, Relator: Des(a).
Alan Sebastião de Sena Conceição, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020).
APELAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
Fato complexo.
Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica.
Laudo reúne informações técnicas que assegurar a exata identificação da justa indenização.
O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. [...] Prevalência do laudo.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 1010210-50.2016.8.26.0320, Rel.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 22/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021).
Pois bem.
Partindo desse pressuposto, ao ID.
Num. 106855797, o perito nomeado por este Juízo avaliou no quantum de R$ 36.779,84 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda, com o que concordou a parte autora (ID.
Num. 134742946) e concordou tacitamente a parte requerida, uma vez que, conquanto intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação e alegações finais (ID.
Num. 111191639, ID.
Num. 119105987, ID.
Num. 131434040 e ID.
Num. 131434040), bem como concordou ainda o Ministério Público ao ID.
Num. 135147225.
Registra-se que o requeridos foram initmados pessoalmente (ID.
Num. 123472303), mas ainda assim deixaram de se manifestar (ID.
Num. 131434040).
Com respeito ao valor da indenização, não há parâmetro legal que estabeleça exatamente o quantum a ser pago em caso de instituição de servidão administrativa.
Ele há de ser aferido no caso concreto.
Diante disso, analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório.
Observa-se que em sua avaliação, a perita discorreu, dentre outros elementos, sobre a caracterização geral do imóvel, sua forma de acesso, recursos hídricos, topografia, cobertura vegetal, distribuição da área, capacidade do uso da terra, informações adicionais sobre o imóvel, diagnóstico de mercado, liquidez do imóvel, valor de mercado e valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 36.779,84 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, eis que o profissional nomeado discorreu com clareza sobre os critérios utilizados, tendo inclusive fundamentado sua conclusão na norma da ABNT NBR 14.653-3:2019, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação da Sr.ª Perita Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi).
TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni).
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - PASSAGEM DE LINHA - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA - IMPARCIALIDADE DO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente do que ocorre na desapropriação, onde o direito de propriedade é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa a Administração impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal.
No caso, a perícia judicial apurou que a instituição da servidão acarretará prejuízo na área em que recai, gerando uma depreciação correspondente a 33% do valor real da terra, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e equidistante do interesse das partes, e as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a referida conclusão. (TJ-MG - AC: 10689160004065001 Tiros, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1.
Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. [...]. 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno." (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. [...]. (TRF-1 - AC: 00043246420124014101, Relator: Des.
Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifo nosso) Desse modo, de rigor a manutenção do valor apresentado pelo perito nomeado por este Juízo de R$ 36.779,84 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, entendo que após os esclarecimentos prestados pela perita, foram respondidas de forma satisfatória às indagações permeadas durante a instrução do feito.
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga, se for o caso.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID.
Num. 16877984, declarando-se constituída a servidão administrativa na área descrita no laudo de a 11,4691 ha (Fazenda Taboca) e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse de ID.
Num. 17818925; b) b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 36.779,84 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), consignando-se que, como já foi depositada inicialmente pela autora a quantia de R$ 36.812,11 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais, onze centavos), ou seja, superior ao valor fixado em sentença, deixo de aplicar juros moratórios e juros compensatórios; d) Tendo em conta o princípio da causalidade e sucumbência, bem como a ausências de majoração do valor indenizatório em relação ao ofertado: i) Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida; ii) Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença fixou o valor da indenização inferior ao preço oferecido, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41. e) Expeça-se, em favor da parte requerente, mandado de imissão de posse, se for o caso, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis a servidão de passagem, nos termos do art. 29 do Decreto – Lei n. 3.365/41, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 para qualquer levantamento de valores existentes nos autos, juntando-se nestes documentos atualizados, os quais comprovem a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel objeto da servidão (servindo certidão/declaração fiscal da União), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/15; f) À Secretaria deste Juízo que confeccione edital para conhecimento de terceiros interessados, com o prazo de 10 (dez) dias (prazo do edital), nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3365/41, consignando-se expressamente o número do processo, as partes, a localização do imóvel, bem como o objeto da demanda, o qual deverá ser publicado, dentro do prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional da Justiça, na forma do artigo 257, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que as despesas com as publicações do edital deverão ser arcadas pela parte autora, nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1190644/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011). g) Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do perito nomeado pelo Juízo, correspondente aos 50% do montante dos honorários periciais restantes fixados.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025) -
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
12/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802671-14.2020.8.14.0028 AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DAVID ANTUNES DAVID, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO PINTO MENDES, MARIA LENILDA DA SILVA MENDES REQUERIDO: FAZENDA TABOCA Advogado(s) do reclamado: ISABELLA CAROLINNE DE SOUZA E SILVA, FABIO LEMOS DA SILVA, MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO AÇÃO: [Imissão] ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, fica o(a) requerido intimado a apresentar suas alegações finais nos autos, no prazo legal, conforme despacho de ID nº 131456046.
Marabá, 5 de fevereiro de 2025 Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário da Região Agrária de Marabá -
05/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas
-
28/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA – CEP: 68.502-290 – Marabá/PA - Fone: (91) 98010-0743 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0802671-14.2020.8.14.0028 AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: FRANCISCO PINTO MENDES, MARIA LENILDA DA SILVA MENDES REQUERIDO: FAZENDA TABOCA Intime-se a autora, por seus advogados habilitados nos autos, a providenciar a expedição (via site tjpa.jus.br) e recolhimento das custas intermediárias referentes a 01 (um) mandado de intimação e 01 (uma) diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento de decisão interlocutória exarada em ID nº 113253666, sob pena de paralisação dos autos, devendo a parte apresentar nos autos os comprovantes de pagamento das referidas custas e relatório de conta do processo.
Marabá, 11 de junho de 2024.
Leonardo F.
Santana Auxiliar Judiciário da Região Agrária de Marabá -
11/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:26
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA TABOCA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA TABOCA em 17/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 04:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:11
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de CICERO SABINO DE OLIVEIRA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 05:13
Decorrido prazo de CICERO SABINO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 01:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA TABOCA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:20
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802671-14.2020.8.14.0028 Requerente: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Requeridos: FRANCISCO PINTO MENDES e MARIA LENILDA DA SILVA MENDES End.: SHIS – QI 09 – CJ 02 - CS 24 - Lago Sul – Distrito Federal, CEP: 71.625-030 ou imóvel rural denominado “FAZENDA TABOCA”, situa-se na zona rural de Marabá/PA, segue o roteiro de acesso ao imóvel “Partindo de Marabá –PA, seguir pela direção Oeste na BR - 230 sentido Alameda Flamboyant por 5 km, virar a esquerda por 41,1 km, continuar para Vicinal Cabo de Aço por 1,7 km , virar a direita por 19,4 km manter a esquerda por 41,9 km, virar a esquerda e percorrer 18,5 km, virar a esquerda por 7,7 km virar a esquerda por 7,4 km até a propriedade a direita”, roteiro de acesso ID. 17083910.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – FAZENDA TABOCA – Marabá/PA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra FRANCISCO PINTO MENDES e MARIA LENILDA DA SILVA MENDES.
No decorrer do processo, foi deferida liminar de entrada compulsória no imóvel rural denominado FAZENDA TABOCA, localizado na zona rural de Marabá/PA (ID.
Num. 17818925); após, realizou-se audiência de conciliação no dia 15/04/2021 (ID.
Num. 25564738), sem que as partes chegassem a um acordo.
Em comunicação posterior, a autora informou que os requeridos, -mesmo intimados da decisão liminar-, estariam obstando o ingresso no imóvel, culminando com a decisão de desentranhamento do mandado liminar para cumprimento (ID.
Num. 27213722).
Em seguida, no dia 22/07/2021, foi realizada audiência de saneamento e organização do processo, na qual adveio acordo entre partes (ID.
Num. 25564738).
Contudo, os requeridos renunciaram ao acordo e pugnaram pelo prosseguimento do feito (ID.
Num. 39932157).
Assim, foi designada nova audiência de conciliação, organização e saneamento do Processo para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 12h00min (ID.
Num. 43641763).
Ocorre que, em petição, a requerente informa que os réus estão novamente obstando o ingresso da equipe técnica da autora no imóvel, dessa forma, impedindo a continuação das obras, e, por isso, requereu o imediato cumprimento do mandado, inclusive com escolta policial e/ou reforço policial do Comando de Polícia Militar, se for necessário (ID.
Num. 44115085). É a síntese.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há informações de que os requeridos estão impedindo o autor de ter acesso ao imóvel, ocasionando prejuízos e desrespeitando decisão liminar que determinou a entrada compulsória da requerente no imóvel objeto da lide (ID 17818925).
A decisão liminar está em vigor e deve ser cumprida em todos os seus termos e fundamentos, não podendo ser admitida pelo Poder Judiciário qualquer afronta às decisões emanadas por Juiz competente, sob pena de se instaurar a insegurança jurídica entre os cidadãos e, por conseguinte, o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição Federal de 1988. É inegável que merece acolhida o pedido do autor (ID.
Num. 44115085), a liminar lhe garante o direito de imissão na posse a fim de fazer as obras de instalação da servidão e esta liminar está em pleno vigor.
Diante disso, a liminar de entrada compulsória ao imóvel denominado “FAZENDA TABOCA” deve ser cumprida, com urgência, pelos Oficiais de Justiça desta Vara Agrária, com diligência, cautela e zelo.
Ante ao exposto, determino: DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, com a máxima urgência, solicitando, inclusive, apoio e/ou reforço policial da Polícia Militar para auxiliar no cumprimento do mandado de Entrada Compulsória na área objeto da servidão, a fim de possibilitar o acesso da parte autora no Imóvel denominado “FAZENDA TABOCA”, situa-se na zona rural de Marabá/PA, segue o roteiro de acesso ao imóvel (ID.
Num. 17083910); Determino, ainda, que conste no mandado, que os Oficiais de Justiça ao cumprir o mandado especifiquem detalhadamente a situação encontrada (se o imóvel estava obstruído, se havia cadeados nas porteiras e/ou quaisquer formas de restrição de acesso, por exemplo) e, procurem diligenciar, no que for possível, os responsáveis por eventuais obstruções para os fins de apuração da conduta do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e outros, haja vista a existência de medida liminar ainda em vigor.
Que os réus não impeçam a autora ou suas empresas contratadas, de ingressarem na área serviente, “FAZENDA TABOCA”, sob pena de responsabilização pelo crime de resistência e de nova desobediência e demais cominações legais; Conforme o artigo 537 do CPC/15, FIXO multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinadas ao fundo estadual dos direitos difusos e coletivos, para caso de obstrução, embaraços ou impedimentos que inviabilizem o acesso da autora a área serviente, apurado após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suficiente ao cumprimento desta medida; DÊ-SE ciência desta decisão aos requeridos, pessoalmente; INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, e o Ministério Público.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 07 de dezembro de 2021.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA. -
07/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2021 09:32
Juntada de relatório de custas
-
27/07/2021 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2021 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:14
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA TABOCA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/05/2021 10:46
Juntada de
-
25/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 12/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2020 01:20
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 07/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 03:11
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 09:35
Outras Decisões
-
12/05/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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