TJPA - 0804861-79.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:28
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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23/09/2022 14:48
Homologada a Transação
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14/09/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Processo n° 0804861-79.2021.8.14.0006 PROMOVENTE: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 PROMOVIDO(A):CARLOS ADELINO GOMES DOS ANJOS Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, C.
Vitória Maguary, bloco A9, Apartamento 06, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da designação da audiência de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 14/09/2022 09:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk3ODJhMWItN2RmYi00NDdhLWI5ZGEtYTIyNWY2NmE1OTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
O presente ATO ORDINATÓRIO servirá, também, como MANDADO.
Ananindeua, 19 de abril de 2022 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
25/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:44
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2022 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804861-79.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941.
Requerido: Carlos Adelino Gomes dos Anjo,s Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguary, Bloco A9, apartamento 06, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325.
Valor do débito reclamado: R$ 3.234,38 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O Sistema identificou a existência de prevenção entre causas ajuizadas perante Juízes igualmente competentes para a apreciação e julgamento dos feitos.
A prevenção, que é um critério de prefixação da competência do Juiz a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas por conexão ou continência, importará na reunião dos processos propostos perante Juízes diferentes sempre que presente o risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
A conexão objetiva, que é aquela que justifica a reunião dos processos, ocorrerá quando houver identidade de pedido e de causa de pedir entre as causas ajuizadas separadamente.
A continência, por sua vez, estará configurada quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido formulado em uma das lides, por ser mais amplo, abranger o das demais causas.
No caso em testilha a ação anteriormente aforada pelo requerente, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, Processo nº 0803449-50.2020.8.14.0006, possui pedido e causa de pedir distintos dos que originaram a presente causa.
Dentro dessa quadratura, não se divisa a existência de conexão ou continência entre as causas propostas separadamente, não havendo, assim, que se falar em modificação ou prorrogação legal da competência relativa por força da prevenção.
Assim, o presente processo deve prosseguir em seus ulteriores de direito perante esta Unidade Judiciária.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes aos signatários da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado aos signatários da inicial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser reagendada para o primeiro dia desimpedido da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 02/12/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/12/2021 08:19
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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