TJPA - 0800006-45.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/02/2024 12:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/01/2024 10:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/01/2024 09:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/01/2024 14:39
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
 - 
                                            
09/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/01/2024
 - 
                                            
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/09/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/09/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
 - 
                                            
05/09/2023 10:50
Juntada de Informações
 - 
                                            
05/09/2023 10:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/09/2023 12:52
Juntada de Informações
 - 
                                            
01/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
 - 
                                            
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/07/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2023 09:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/06/2023 09:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 11:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
 - 
                                            
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
 - 
                                            
16/03/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
 - 
                                            
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/03/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/12/2022 13:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/12/2022 13:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/12/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/12/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/11/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
01/08/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/02/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/01/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/12/2021 00:26
Publicado Citação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o (s) denunciado (s) indicado (s) na denúncia pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas, vítima e acusado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não havendo impedimento para que seja submetido a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o (s) denunciado (s) indicado (s), dando-o (s), provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o (s) réu (s), pessoalmente, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Finalmente, caso o (s) denunciado (s) não possua (m) advogado constituído, não apresentando defesa, por economia processual, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimada, pessoalmente, de todos os atos do processo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se o advogado constituído, via DJE.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Dom Eliseu – PA, 25 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito - 
                                            
09/12/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2021 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
14/07/2021 20:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2021 20:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/05/2021 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
14/05/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2021 10:07
Cadastro de :
 - 
                                            
08/03/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/03/2021 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59.
 - 
                                            
06/03/2021 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59.
 - 
                                            
03/03/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/02/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/01/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2021 20:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
06/01/2021 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
05/01/2021 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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