TJPA - 0810467-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRENO MACEDO DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BRENO MACEDO DE LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 14 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0810467-09.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A RECORRIDO(A): BRENO MACEDO DE LIMA REPRESENTANTE: LUCAS FONSECA CUNHA, OAB/PA 29.438-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22045278), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21339151) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21339151): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EQUOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA REFRATÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para realização de equoterapia em paciente com Paralisia Cerebral Espástica e Epilepsia Refratária.
Centralidade do debate na recusa de cobertura pelo plano de saúde e na interpretação do rol de procedimentos da ANS.
Exame dos princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana no contexto dos contratos de assistência à saúde.
Análise à luz de precedentes dos tribunais superiores, ponderando a necessidade do tratamento indicado e a relevância do direito à saúde.
Recurso conhecido, mas desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “verificou-se a violação de dispositivos legais, quais sejam, os Art. 10, §4º da Lei 9.656/1998 c/c art. 10, §13º da Lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.961/2000, haja vista que estes expressam que a Operadora de Saúde deve fornecer tratamentos que estejam no Rol de Eventos em Saúde da ANS e, para os que não estejam listados no Rol, que possuam comprovação científica de sua eficácia” (ID 22045278).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22572030). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, cumpre observar que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), aplicável por simetria aos Recursos Especiais, diante da natureza precária e provisória do ato recorrido.
No ponto, destaco que a parte recorrente interpôs Recurso Especial em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Destarte, entende o Superior Tribunal de Justiça que “em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo” (STJ - AgInt no AREsp: 2124510 RJ 2022/0140417-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023 – grifou-se).
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 735 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0810467-09.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A RECORRIDO(A): BRENO MACEDO DE LIMA REPRESENTANTE: LUCAS FONSECA CUNHA, OAB/PA 29.438-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 10:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO MACEDO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRENO MACEDO DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810467-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: M.
D.
A.
M., representada por seu genitor BRENO MACEDO DE LIMA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por M.
D.
A.
M., representada por Breno Macedo de Lima, em face do ora agravante.
A decisão recorrida é a que concedeu a tutela de urgência pretendida pela autora da demanda, aos seguintes termos: “ (...) No que se refere ao requisito de probabilidade do direito, entendo que está demonstrado.
O documento de ID 33255883 atesta a indicação médica do tratamento pleiteados pela autora.
O documento de ID 33255884 comprova que o plano de saúde negou cobertura à equoterapia.
As decisões juntadas em ID 33255884, 33255885, 33255886 e 33258339 comprovam a plausibilidade de concessão da tutela pleiteada.
Contudo, verifico que não há prescrição médica quanto à frequência na qual a equoterapia deve ocorrer, razão pela qual deixo de determinar a frequência de 2x semanais e deixo a cargo do profissional que acompanhará a autora a delimitação da quantidade de sessões semanais de equoterapia às quais a requerente será submetida.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu forneça a equoterapia na frequência determinada por profissional especializado na “clínica Therasuit Studio Belém” ou em outra clínica credenciada ao requerido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)até o limite do valor da causa, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto e sem prejuízo de eventual cancelamento da multa, conforme o caso. (...) Sustenta o agravante que a parte autora foi diagnosticada com o CID 10 - G80 e G40 (Paralisia Cerebral Espástica e Epilepsia Refratária), tendo buscado judicialmente a tutela de urgência para compelir a requerida a fornecer a terapia especializada prescrita (Equaterapia 2X semana), na clínica Therasuit Studio Belém, cujo custeio fora negado administrativamente pela requerida.
Refere o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, considerando a taxatividade do rol da ANS, tudo de acordo com jurisprudências do STJ e do TJPA, que tem reconhecido a ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, e que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, EQUOTERAPIA, não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e que não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito seu total provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao requisito de probabilidade do direito, e em sede de cognição sumária, observa-se que a parte autora, ora agravada, comprovou ser beneficiária do plano de saúde, bem como demonstrou ser portadora Paralisia Cerebral Espástica e Epilepsia Refratária, com recomendação médica para realização do procedimento EQUOTERAPIA, obtendo resposta negativa para custeio da terapia pelo plano de saúde.
Além disso, a urgência do pedido e o perigo de dano restam configurados, uma vez que o bem jurídico a ser tutelado é a integridade física do paciente, mostrando-se a negativa da cobertura assistencial médica temerária por parte do plano de saúde.
Nesse sentido, temos recentes precedentes deste Tribunal, relativos especificamente à cobertura do tratamento pelo método Therasuit e EQUOTERAPIA ( o tratamento ora pretendido), o que evidencia, neste momento, o entendimento do TP/PA sobre a matéria, a despeito de isolados entendimentos diversos, o mesmo ocorrendo no âmbito do Colendo STJ.
Faço referência a recente decisão colegiada deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
INDICAÇÃO DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
ROL EXEMPLIFICATIVO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve-se conceder a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300. 2.
De rigor manter a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável pelo agravado, sendo certo que a recusa ao tratamento indicado é indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica prescrita por profissional habilitado a ser utilizada no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (5554556, 5554556, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01)
Por outro lado, registre-se que a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988.
Por fim, também não vislumbro o periculum in mora apontado pela Agravante, eis que se limitou a afirmar que o interlocutório guerreado poderia acarretar a irreversibilidade da decisão, além do risco do efeito multiplicador da medida - circunstância que neste momento não implica em iminente risco de dano grave ou impossível reparação capaz de suspender o decisum de primeiro grau.
ISTO POSTO, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
Comunique-se a decisão ao prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Belém, de dezembro de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/11/2021 11:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/10/2021 12:21
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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26/09/2021 20:42
Conclusos para decisão
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24/09/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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