TJPA - 0801613-61.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Mandado de Prisão para WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS - CPF: *42.***.*34-52 (REU) (Nº. 0801613-61.2021.8.14.0053.01.0006-13) - com validade até 08/04/2037.
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08/04/2025 09:37
Expedição de Informações.
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05/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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18/09/2024 08:11
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:11
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:52
Publicado Edital em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:05
Expedição de Edital.
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02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 19:04
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:04
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 12:45 Vara Única de Tucumã.
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:55
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:04
Juntada de Ofício
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24/04/2024 08:20
Juntada de Informações
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23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:20
Juntada de Ofício
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23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 12:45 Vara Única de Tucumã.
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23/04/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 09:00 Vara Única de Tucumã.
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02/03/2024 07:26
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:00 Vara Única de Tucumã.
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28/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Ofício
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27/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2023 12:30 Vara Única de Tucumã.
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 12:10
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2023 12:30 Vara Única de Tucumã.
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18/04/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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17/04/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 18:58
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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18/11/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 11:53
Juntada de Ofício
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11/10/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 01:14
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 26/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:14
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:59
Juntada de Mandado de prisão
-
06/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:48
Juntada de Alvará de Soltura
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05/10/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
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29/09/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 05:27
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
-
01/08/2022 03:43
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:38
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:34
Decorrido prazo de VITIMA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:29
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:00 Vara Única de Tucumã.
-
14/07/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:00 Vara Única de Tucumã.
-
08/05/2022 04:03
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:58
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:58
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:30
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801613-61.2021.8.14.0053 Art. 157, §2º, II, do Código Penal DESPACHO Considerando que não há defensor público lotado nesta comarca, determino que a defesa dos réus WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS, vulgo “NARGUILE” e ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS sejam patrocinadas pelos advogados militantes nesta comarca, DR.
RONALDO ROQUE TREMARIN OAB/PA 18.142, o qual deverá exercer o múnus de advogado dativo com a diligência que o caso requer, a saber a apresentação de RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, e participação nos atos seguintes.
Nada obstante, sendo os honorários do defensor dativo consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, estes serão arbitrados no momento da sentença.
Intime-se o advogado nomeado pessoalmente.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
06/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 02:10
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801613-61.2021.8.14.0053 Art. 157, §2º, II, do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, preso em flagrante delito no dia 02/12/2021.
O flagrante foi homologado pelo juízo da comarca de São Félix do Xingu/PA, no qual foi realizada a prisão do custodiado, tendo sido deferida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), oportunidade na qual declinou ainda da competência para esta comarca de Tucumã/PA (ID. 44317360- Pág. 10).
O flagranteado não recolheu a fiança, tendo o Ministério Público se manifestado pela redução da fiança no patamar de 2/3 aos 24/01/2022, o que foi acolhido por esse juízo em 26/01/2022 (ID. 48070505 – Pág. 1/3).
Não havendo o recolhimento da fiança até o presente momento, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa em 23/03/2022 (ID. 55051617 – Pág. 1).
Feito esse breve relato, DECIDO.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público.
A liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade ao acusado, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo do mesmo.
Negar o benefício, nesses casos, caracteriza-se coação ilegal.
Neste contexto, depreendo que a manutenção do flagrado em ergástulo público não pode prevalecer, sob pena de se manifestar em verdadeira ilegalidade, não podendo este Juízo praticar tal ato atentatório aos direitos fundamentais mais comezinhos da pessoa humana.
A fiança é um direito subjetivo do preso provisório, devendo ser concedida sempre que estiver inserido nas condições previstas na lei adjetiva penal.
No caso em apreço, o benefício foi concedido, entretanto, pelo que se pode depreender dos autos, o flagranteado não tem condições financeiras de arcar com o pagamento, senão presume-se que já o teria feito.
Pois bem.
A previsibilidade legal da dispensa da fiança está ancorada no art. 350, da lei adjetiva penal, onde estabelece: Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Assim, ante ao lapso temporal decorrido, verifica-se que o flagrado não tem condições de pagar a fiança estabelecida.
Deve-se, portanto, ser concedida a dispensa da fiança anteriormente arbitrada, mediante a assunção de termo de compromisso, comum à liberdade provisória.
ISSO POSTO, com fundamento nos argumentos ao norte apresentados, DISPENSO o recolhimento da fiança do custodiado e, por conseguinte, com fundamento no artigo 350, do CPP, concedo a liberdade provisória a ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, mediante o cumprimento das demais medidas cautelares já impostas na decisão de ID. 45108679, as quais adequo nos seguintes termos: 1 - Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; 2 - Comparecimento aos atos processuais sempre que for intimado; 3 – Comparecimento período a cada 02 (dois) meses, no juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades, devendo comunicar qualquer alteração de endereço; 4 – Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a contar de quando for posto em liberdade, comprovante de residência atualizado, para que seja encaminhado carta precatória para a comarca de residência, a fim de que se possa ser acompanhadas as condições cautelares impostas; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno, no horário de 00h00 às 05h00min; 6 – Proibição de frequentar bares e locais congêneres, nos quais haja comercialização de bebida alcoólica; O descumprimento de qualquer das medidas supra importará na decretação imediata da prisão preventiva do flagrado.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o flagrado não estiver preso, condicionando-se a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares acima descritas com a assinatura do respectivo termo de compromisso, conforme preceitua a lei adjetiva penal.
Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Intime-se a defesa e dê ciência ao Ministério Público.
Cópia da presente decisão, em via digitalizada, servirá como MANDADO/OFÍCIO, ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
28/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:11
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 03:29
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:02
Decorrido prazo de WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:22
Recebida a denúncia contra ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e WANDERSON TIAGO CRUZ BARROS - CPF: *42.***.*34-52 (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
16/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:03
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
14/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
08/12/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 18:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801613-61.2021.8.14.0053 Urgente – Plantão DESPACHO
Vistos.
Considerando a ausência de plantão realizado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública nesta Comarca, designo audiência de custódia para o dia 06/12/2021, às 12h00.
O ato ocorrerá via videoconferência conforme autoriza a Resolução 357/2020 do CNJ, o link será enviado com antecedência às partes.
Deixo para manifestar sobre a homologação e conversão do flagrante em audiência de custódia.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
São Félix do Xingu/PA, 03 de dezembro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
04/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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