TJPA - 0817213-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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18/07/2023 18:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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30/04/2023 03:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0817213-48.2021.8.14.0401 AUTORA DO FATO: JEMIME MIKAELA OLIVEIRA MARCELINO VIANA VÍTIMA: JOSE GOMES DE MELO JUNIOR Advogado: Rubem de Souza Meireles neto OAB/PA 22252 ART. 129, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/04/2023, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA E SEU ADVOGADO na videoconferência Microsoft Teams.
PRESENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apura suposta conduta delituosa do art. 129, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JEMIME MIKAELA OLIVEIRA MARCELINO VIANA, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
25/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/04/2023 12:49
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:42
Decorrido prazo de JEMIME MIKAELA OLIVEIRA MARCELINO VIANA em 05/12/2022 23:59.
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02/11/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:48
Decorrido prazo de JEMIME MIKAELA OLIVEIRA MARCELINO VIANA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:47
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:01
Audiência Preliminar realizada para 28/09/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/05/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 44478021.
Belém, 26 de abril de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MELO JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 13:37
Audiência Preliminar designada para 28/09/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/12/2021 00:17
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo: 0817213-48.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 28/09/2022, às 10h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência com comprovante de residência e documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Conste no documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09/12/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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