TJPA - 0855374-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 15:20
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:19
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:19
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:19
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:19
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:19
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855374-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS SOUZA Nome: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 10, pleno residencial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos,sala c, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos sala a, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato de compra e venda de imóvel, em que foi concedida tutela de urgência, em 03/12/2021, nos seguintes parâmetros: "ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: I) SUSPENDER a incidência de juros de 1,6% a.m. sobre o valor contratado, até a expedição do “habite-se”, bem como a capitalização de juros; II) FIXAR, até a expedição do “habite-se”, as parcelas mensais vincendas em R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, a serem pagas diretamente pela autora ao réu, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; III) FIXAR as parcelas vencidas (desde junho/2021 a novembro/2021) no valor de R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, A SEREM PAGAS UMA A CADA MÊS, pelos próximos 06 (seis) meses, juntamente com a parcela vencida no próprio mês, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; IV) DESCONSTITUIR a mora da autora para fins de OBSTAR a rescisão contratual com base na Cláusula 6.3 do Contrato; V) OBSTAR a inscrição dos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas cobradas em valor indevido (junho a novembro/2021), conforme reconhecido nesta decisão." No id Num. 49027720, a ré apresentou contestação, na qual comprovou a expedição do habite-se, desde setembro/2020 (Id Num. 49027734 - Pág. 1).
No id Num. 56290317, em abril/2022, petição da ré comunicando descumprimento de tutela pela autora, embora tenha sido reemitido os boletos sem cobrança de juros (Id Num. 56308066) e enviada notificação extrajudicial.
No id Num. 74637004, em agosto/2022, petição da autora afirmando que a ré emitiu os boletos, no valor de R$ 2.655,97, embora “não tendo demonstrado qual índice e taxas utilizados para a referida cobrança”.
No id Num. 91047940, decisão em que o Juízo fixa 30 DIAS para que ambas as partes cumpram as obrigações fixadas na decisão liminar, sob as penas legais.
No id Num. 91816658, acórdão de reforma parcial da decisão liminar autorizando a cobrança de 1% de juros.
No id N.
Num. 92512580, petição da ré informando que, desde 21/12/2021, reemitiu os boletos nos parâmetros da liminar, no valor de R$ 2.655,97, sem juros, apenas com correção e, mesmo assim, a autora não efetuou nenhum pagamento.
Não houve manifestação da autora à decisão de Id Num. 91047940.
No id Num. 116835756, pedido de tutela de urgência incidental da autora, comunicando notificação de rescisão contratual. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
NO CASO DOS AUTOS, primeiramente, urge salientar que a autora alegou na exordial que não havia sido expedido o habite-se, no entanto, o documento de Id Num. 49027734 - Pág. 1 comprova que havia sido expedido o habite-se que inclui o lote da autora (quadra B), de sorte que estaria autorizada a cobrança dos juros contratuais simples de 1,6%.
Não apenas isso, observo que os documentos de Id Num. 56290324 a Id Num. 56308066, e os de Id Num. 74637007 a Id.
Num. 74637008 comprovam que os boletos foram reemitidos e baixaram de R$ 7.422,31 para R$ 2.655,97, sem inclusão de juros, apenas correção monetária.
Ainda assim, a autora optou por NÃO REALIZAR O PAGAMENTO, por quase 03 (três) anos, nem das vencidas e nem das vincendas, deduzindo apenas que a ré não teria “comprovado o índice e taxas que utilizou”.
Não obstante, a tutela de urgência acima referida, foi clara ao fixar como índice o INCC ou IGPM, portanto, tão logo recebeu o boleto reajustado, em dezembro/2021, caberia a autora imediatamente comunicar nos autos, indicando qual seria o valor correto a ser pago e requerendo, desde logo, o depósito em Juízo, para evitar sua mora.
Mas, ao contrário, a autora silenciou e deixou fluir longos meses sem promover o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, pelo boleto ou em juízo.
Mesmo quando se pronunciou nos autos, apenas em agosto/2022, não indicou qual seria o valor correto a ser pago, limitando-se apenas a alegar genericamente que a ré estava descumprindo a tutela (Id Num. 74637004).
Portanto, resta patente que é a própria autora quem permanece descumprindo a liminar, pois, ainda que discordasse dos novos valores/boletos, deveria ter comunicado oportunamente nos autos e promovido o pagamento em juízo, ao invés de se manter inerte.
Corroborando a atitude desidiosa, a autora ingressou com PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL (Id Num. 116835756), sem fazer depósito judicial do valor inadimplido no que entendia devido, valor este que, também NÃO INFORMA POR PLANILHA quais seriam os corretos.
Isto posto, embora vislumbre o perigo de dano decorrente da rescisão contratual, entendo que tal situação foi causada pela própria autora, que permanece inadimplente há QUASE TRÊS ANOS, premiando-se da sua inércia, ao invés de promover o pagamento, ainda que em juízo, em claro descumprimento da obrigação imposta por este Juízo.
Ademais, nada obsta que a autora purgue a mora diretamente perante a ré, para fins de evitar a rescisão contratual, vindo a trazer nestes autos eventual restituição de pagamento a maior, se houver.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 2.
Tendo em vista que já precluiu o prazo para especificar provas (id Num. 91047940 - Pág. 2), sem que as partes tenham requerido nenhuma prova, retornem os autos imediatamente conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/03/2024 09:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/03/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:30
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA REIS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:30
Decorrido prazo de ROLAND RAAD MASSOUD em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:30
Decorrido prazo de CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:15
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR PENNA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/03/2024 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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06/02/2024 00:12
Recebidos os autos.
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06/02/2024 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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02/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855374-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS SOUZA Nome: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 10, pleno residencial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos,sala c, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos sala a, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo 2º CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092012073473800000032941336 petição inicial Petição 21092012073480100000032947861 procuração Procuração 21092012073502700000032947864 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21092012073513400000032947871 Extrato-Marcia Documento de Comprovação 21092012073536700000032949381 contracheque Documento de Comprovação 21092012073545000000032947875 CONTRATO Documento de Comprovação 21092012073553500000032947878 EXTRATO-MARCIA-29-07-2021 Documento de Comprovação 21092012073599200000032949384 empréstimo bancario Documento de Comprovação 21092012073606400000032949391 comprovante de endereço Documento de Comprovação 21092012073639600000032949405 dcumento identificação Documento de Comprovação 21092012073650400000032949406 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 emenda a inicial Petição 21110918393159500000038417730 emenda a inicial Petição 21110918393174500000038417732 demonstrativo de cálculo Documento de Comprovação 21110918393237300000038417743 Screenshot_20211109-161045_WhatsApp Documento de Comprovação 21110918393296700000038417748 tutela de urgencia Petição 21112210415025300000039946060 PEDIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - Petição 21112210415045300000039946065 carta quartzo Documento de Comprovação 21112210415073300000039947584 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 DILIGÊNCIA Diligência 21121619510661600000042982478 Quartzo 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619510706700000042985429 DILIGÊNCIA Diligência 21121619571136600000042985436 Safira 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619571148100000042985437 Contestação Contestação 22020217320946900000046511401 Contestação - Quartzo e Safira Contestação 22020217320964400000046511402 DOC 1 - Portaria TJEPA - Feriados 2021 Documento de Comprovação 22020217320988500000046511403 DOC 2 - Procurações Quartzo e Safira Procuração 22020217321022300000046511404 DOC 3 - Contrato Social Quartzo Documento de Identificação 22020217321060200000046511405 DOC 4 - Contrato Social Safira Documento de Comprovação 22020217321094100000046511408 DOC 5 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 22020217321143700000046511412 DOC 6 - Documento de Identidade Compradora Documento de Comprovação 22020217321186400000046511414 DOC 7 - Habite-se Quadra B Documento de Comprovação 22020217321209700000046511416 DOC 8 - Habite-se Área Condominial Documento de Comprovação 22020217321236700000046511417 DOC 9 - Minuta Futura Convenção Condominial Documento de Comprovação 22020217321328300000046511419 DOC 10 - Fotos Benfeitorias Lotes Documento de Comprovação 22020217321350000000046511420 DOC 11 - Fotos Guarita Documento de Comprovação 22020217321412000000046511421 DOC 12 - Contrato Segurança Privada Documento de Comprovação 22020217321434800000046511423 DOC 13 - Fotos Churrasqueira e Piscina Documento de Comprovação 22020217321462000000046511425 DOC 14 - Fotos Parque Infantil Documento de Comprovação 22020217321496700000046511426 DOC 15 - Fotos Quadras Futebol, Areia e Tênis Documento de Comprovação 22020217321525200000046511427 DOC 16 - Fotos Iluminação e Pavimentação Documento de Comprovação 22020217321559500000046511428 DOC 17 - Fotos Paisagismo Documento de Comprovação 22020217321585200000046512379 DOC 18 - Extrato Financeiro com Juros Documento de Comprovação 22020217321613000000046512380 DOC 19 - Comunicado Novos Boletos Documento de Comprovação 22020217321631300000046512382 DOC 20 - Extrato Financeiro sem Juros Documento de Comprovação 22020217321661900000046512383 Petição Interposição AI Petição 22020217451627400000046628111 Petição AI - Quartzo e Safira Petição 22020217451645200000046628114 Agravo de Instrumento - Quartzo e Safira Documento de Comprovação 22020217451684500000046628115 Comprovante de Protocolo AI Documento de Comprovação 22020217451729800000046628118 Comprovante Pagamento Custas Recursais Documento de Comprovação 22020217451761000000046628122 Petição Descumprimento de Liminar Petição 22040111221313200000053526086 Petição Descumprimento da Liminar - Quartzo e Safira Petição 22040111221334100000053526091 DOC 1 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22040111221385500000053526098 DOC 2 - Rastreamento Correios Documento de Comprovação 22040111221432900000053526101 DOC 3 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 22040111221466200000053542838 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041110472776900000054619567 Aviso de Recebimento - Notificação Documento de Comprovação 22041110472797500000054619572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Petição Petição 22081616462211900000071190099 Procuração Procuração 22081616462258100000071190100 BOLETOS 9 E 15 SAFIRA Documento de Comprovação 22081616462294200000071190102 Contrato - Portal do Cliente (1) Documento de Comprovação 22081616462333200000071190103 Contrarrazões Contrarrazões 22081723202335300000071335082 Certidão Certidão 23041217525680500000086038655 Decisão Decisão 23041713105792900000086275381 Certidão Certidão 23042809055802000000086965317 0800950-43.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 23042809055820900000086965322 Petição Petição 23050915490466500000087548548 Petição de renúncia de poderes - Márcia x Quartzo Petição 23050915490479900000087548552 Email - Renúncia de poderes Documento de Comprovação 23050915490522700000087548553 Petição Petição 23051015494289600000087590060 Parcela 9 Documento de Comprovação 23051015494336900000087590061 Parcela 10 Documento de Comprovação 23051015494354800000087590062 Parcela 11 Documento de Comprovação 23051015494377600000087590063 Parcela 12 Documento de Comprovação 23051015494402800000087590065 Parcela 15 Documento de Comprovação 23051015494425100000087591732 Parcela 16 Documento de Comprovação 23051015494450200000087591733 Parcela 17 Documento de Comprovação 23051015494474900000087591734 Parcela 18 Documento de Comprovação 23051015494495700000087591736 Parcela 19 Documento de Comprovação 23051015494523400000087591738 Parcela 20 Documento de Comprovação 23051015494542000000087591739 Parcela 21 Documento de Comprovação 23051015494565500000087591741 Parcela 22 Documento de Comprovação 23051015494585700000087591742 Parcela 23 Documento de Comprovação 23051015494613600000087591743 Parcela 24 Documento de Comprovação 23051015494635700000087591744 Parcela 25 Documento de Comprovação 23051015494660000000087591745 Parcela 26 Documento de Comprovação 23051015494684500000087591747 Parcela 27 Documento de Comprovação 23051015494710800000087591750 Parcela 28 Documento de Comprovação 23051015494734800000087591751 Parcela 29 Documento de Comprovação 23051015494761000000087591753 Parcela 30 Documento de Comprovação 23051015494787200000087591754 Parcela 31 Documento de Comprovação 23051015494816600000087591756 Parcela 32 - Maio 2023 Documento de Comprovação 23051015494842700000087591757 Histórico Financeiro Documento de Comprovação 23051015514396700000087626669 Certidão Certidão 23092618594143700000095550735 Despacho Despacho 23102613411355900000097094353 Habilitação nos autos Petição 23103015132052800000097294303 Procuração Márcia Helena Souza Procuração 23103015132093200000097294304 Petição - Prosseguimento do Feito Petição 23103015252125100000097294316 -
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855374-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS SOUZA Nome: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 10, pleno residencial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos,sala c, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos sala a, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o e-mail de id N. 92466526 foi emitido à pessoa diversa da autora, estranha à lide, INTIMEM-SE os advogados Felipe Radames Sousa da Costa (OAB/PA nº 17.305) e Thayssa Yukari Onuma da Costa (OAB/PA nº 17.453) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a notificação de renúncia à autora, nos termos do art. 112 do CPC.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092012073473800000032941336 petição inicial Petição 21092012073480100000032947861 procuração Procuração 21092012073502700000032947864 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21092012073513400000032947871 Extrato-Marcia Documento de Comprovação 21092012073536700000032949381 contracheque Documento de Comprovação 21092012073545000000032947875 CONTRATO Documento de Comprovação 21092012073553500000032947878 EXTRATO-MARCIA-29-07-2021 Documento de Comprovação 21092012073599200000032949384 empréstimo bancario Documento de Comprovação 21092012073606400000032949391 comprovante de endereço Documento de Comprovação 21092012073639600000032949405 dcumento identificação Documento de Comprovação 21092012073650400000032949406 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 emenda a inicial Petição 21110918393159500000038417730 emenda a inicial Petição 21110918393174500000038417732 demonstrativo de cálculo Documento de Comprovação 21110918393237300000038417743 Screenshot_20211109-161045_WhatsApp Documento de Comprovação 21110918393296700000038417748 tutela de urgencia Petição 21112210415025300000039946060 PEDIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - Petição 21112210415045300000039946065 carta quartzo Documento de Comprovação 21112210415073300000039947584 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 DILIGÊNCIA Diligência 21121619510661600000042982478 Quartzo 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619510706700000042985429 DILIGÊNCIA Diligência 21121619571136600000042985436 Safira 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619571148100000042985437 Contestação Contestação 22020217320946900000046511401 Contestação - Quartzo e Safira Contestação 22020217320964400000046511402 DOC 1 - Portaria TJEPA - Feriados 2021 Documento de Comprovação 22020217320988500000046511403 DOC 2 - Procurações Quartzo e Safira Procuração 22020217321022300000046511404 DOC 3 - Contrato Social Quartzo Documento de Identificação 22020217321060200000046511405 DOC 4 - Contrato Social Safira Documento de Comprovação 22020217321094100000046511408 DOC 5 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 22020217321143700000046511412 DOC 6 - Documento de Identidade Compradora Documento de Comprovação 22020217321186400000046511414 DOC 7 - Habite-se Quadra B Documento de Comprovação 22020217321209700000046511416 DOC 8 - Habite-se Área Condominial Documento de Comprovação 22020217321236700000046511417 DOC 9 - Minuta Futura Convenção Condominial Documento de Comprovação 22020217321328300000046511419 DOC 10 - Fotos Benfeitorias Lotes Documento de Comprovação 22020217321350000000046511420 DOC 11 - Fotos Guarita Documento de Comprovação 22020217321412000000046511421 DOC 12 - Contrato Segurança Privada Documento de Comprovação 22020217321434800000046511423 DOC 13 - Fotos Churrasqueira e Piscina Documento de Comprovação 22020217321462000000046511425 DOC 14 - Fotos Parque Infantil Documento de Comprovação 22020217321496700000046511426 DOC 15 - Fotos Quadras Futebol, Areia e Tênis Documento de Comprovação 22020217321525200000046511427 DOC 16 - Fotos Iluminação e Pavimentação Documento de Comprovação 22020217321559500000046511428 DOC 17 - Fotos Paisagismo Documento de Comprovação 22020217321585200000046512379 DOC 18 - Extrato Financeiro com Juros Documento de Comprovação 22020217321613000000046512380 DOC 19 - Comunicado Novos Boletos Documento de Comprovação 22020217321631300000046512382 DOC 20 - Extrato Financeiro sem Juros Documento de Comprovação 22020217321661900000046512383 Petição Interposição AI Petição 22020217451627400000046628111 Petição AI - Quartzo e Safira Petição 22020217451645200000046628114 Agravo de Instrumento - Quartzo e Safira Documento de Comprovação 22020217451684500000046628115 Comprovante de Protocolo AI Documento de Comprovação 22020217451729800000046628118 Comprovante Pagamento Custas Recursais Documento de Comprovação 22020217451761000000046628122 Petição Descumprimento de Liminar Petição 22040111221313200000053526086 Petição Descumprimento da Liminar - Quartzo e Safira Petição 22040111221334100000053526091 DOC 1 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22040111221385500000053526098 DOC 2 - Rastreamento Correios Documento de Comprovação 22040111221432900000053526101 DOC 3 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 22040111221466200000053542838 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041110472776900000054619567 Aviso de Recebimento - Notificação Documento de Comprovação 22041110472797500000054619572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Petição Petição 22081616462211900000071190099 Procuração Procuração 22081616462258100000071190100 BOLETOS 9 E 15 SAFIRA Documento de Comprovação 22081616462294200000071190102 Contrato - Portal do Cliente (1) Documento de Comprovação 22081616462333200000071190103 Contrarrazões Contrarrazões 22081723202335300000071335082 Certidão Certidão 23041217525680500000086038655 Decisão Decisão 23041713105792900000086275381 Certidão Certidão 23042809055802000000086965317 0800950-43.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 23042809055820900000086965322 Petição Petição 23050915490466500000087548548 Petição de renúncia de poderes - Márcia x Quartzo Petição 23050915490479900000087548552 Email - Renúncia de poderes Documento de Comprovação 23050915490522700000087548553 Petição Petição 23051015494289600000087590060 Parcela 9 Documento de Comprovação 23051015494336900000087590061 Parcela 10 Documento de Comprovação 23051015494354800000087590062 Parcela 11 Documento de Comprovação 23051015494377600000087590063 Parcela 12 Documento de Comprovação 23051015494402800000087590065 Parcela 15 Documento de Comprovação 23051015494425100000087591732 Parcela 16 Documento de Comprovação 23051015494450200000087591733 Parcela 17 Documento de Comprovação 23051015494474900000087591734 Parcela 18 Documento de Comprovação 23051015494495700000087591736 Parcela 19 Documento de Comprovação 23051015494523400000087591738 Parcela 20 Documento de Comprovação 23051015494542000000087591739 Parcela 21 Documento de Comprovação 23051015494565500000087591741 Parcela 22 Documento de Comprovação 23051015494585700000087591742 Parcela 23 Documento de Comprovação 23051015494613600000087591743 Parcela 24 Documento de Comprovação 23051015494635700000087591744 Parcela 25 Documento de Comprovação 23051015494660000000087591745 Parcela 26 Documento de Comprovação 23051015494684500000087591747 Parcela 27 Documento de Comprovação 23051015494710800000087591750 Parcela 28 Documento de Comprovação 23051015494734800000087591751 Parcela 29 Documento de Comprovação 23051015494761000000087591753 Parcela 30 Documento de Comprovação 23051015494787200000087591754 Parcela 31 Documento de Comprovação 23051015494816600000087591756 Parcela 32 - Maio 2023 Documento de Comprovação 23051015494842700000087591757 Histórico Financeiro Documento de Comprovação 23051015514396700000087626669 Certidão Certidão 23092618594143700000095550735 -
26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Carta rogatória.
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855374-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS SOUZA Nome: MARCIA HELENA REIS SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 10, pleno residencial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos,sala c, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos sala a, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Inobstante a interposição de agravo de instrumento em face da decisão antecipatória concedida por este Juízo, constata-se que sequer proferido despacho inicial, de modo que não obtido efeito suspensivo pela parte ré, válidas as condições fixadas por este Juízo.
Exalce-se que a decisão antecipatória impôs obrigações tanto à parte requerida (item II) quanto à parte autora (item III), DE MODO QUE, da leitura dos autos, constata-se que nenhuma delas desincumbiu-se de sua obrigação, haja vista que inobstante sustentar a necessidade de revogação da tutela antecipada, a parte ré não comprova a emissão de novos boletos nos padrões fixados em decisão antecipatória.
Da mesma forma, em manifestação apresentada pela requerente, tampouco comprova que efetuou os pagamentos sucessivos fixados por este Juízo, inobstante aduza que a ré deixou de fazê-lo.
Nesta seara, deixo, por ora, de apreciar o pedido de revogação de tutela e FIXO O PRAZO DE 30 DIAS, para que tanto a autora quanto a ré CUMPRAM com as obrigações fixadas da decisão de id.
Num. 43627174, naquilo que lhes competem, sob pena de aplicação das penalidades legais. 2.
Nesta oportunidade, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado. 3.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092012073473800000032941336 petição inicial Petição 21092012073480100000032947861 procuração Procuração 21092012073502700000032947864 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21092012073513400000032947871 Extrato-Marcia Documento de Comprovação 21092012073536700000032949381 contracheque Documento de Comprovação 21092012073545000000032947875 CONTRATO Documento de Comprovação 21092012073553500000032947878 EXTRATO-MARCIA-29-07-2021 Documento de Comprovação 21092012073599200000032949384 empréstimo bancario Documento de Comprovação 21092012073606400000032949391 comprovante de endereço Documento de Comprovação 21092012073639600000032949405 dcumento identificação Documento de Comprovação 21092012073650400000032949406 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 Despacho Despacho 21092912055835200000033944319 emenda a inicial Petição 21110918393159500000038417730 emenda a inicial Petição 21110918393174500000038417732 demonstrativo de cálculo Documento de Comprovação 21110918393237300000038417743 Screenshot_20211109-161045_WhatsApp Documento de Comprovação 21110918393296700000038417748 tutela de urgencia Petição 21112210415025300000039946060 PEDIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - Petição 21112210415045300000039946065 carta quartzo Documento de Comprovação 21112210415073300000039947584 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Decisão Decisão 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 Citação Citação 21120309532445500000041299537 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121619510661600000042982478 Quartzo 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619510706700000042985429 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121619571136600000042985436 Safira 09.12.21 Devolução de Mandado 21121619571148100000042985437 Contestação Contestação 22020217320946900000046511401 Contestação - Quartzo e Safira Contestação 22020217320964400000046511402 DOC 1 - Portaria TJEPA - Feriados 2021 Documento de Comprovação 22020217320988500000046511403 DOC 2 - Procurações Quartzo e Safira Procuração 22020217321022300000046511404 DOC 3 - Contrato Social Quartzo Documento de Identificação 22020217321060200000046511405 DOC 4 - Contrato Social Safira Documento de Comprovação 22020217321094100000046511408 DOC 5 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 22020217321143700000046511412 DOC 6 - Documento de Identidade Compradora Documento de Comprovação 22020217321186400000046511414 DOC 7 - Habite-se Quadra B Documento de Comprovação 22020217321209700000046511416 DOC 8 - Habite-se Área Condominial Documento de Comprovação 22020217321236700000046511417 DOC 9 - Minuta Futura Convenção Condominial Documento de Comprovação 22020217321328300000046511419 DOC 10 - Fotos Benfeitorias Lotes Documento de Comprovação 22020217321350000000046511420 DOC 11 - Fotos Guarita Documento de Comprovação 22020217321412000000046511421 DOC 12 - Contrato Segurança Privada Documento de Comprovação 22020217321434800000046511423 DOC 13 - Fotos Churrasqueira e Piscina Documento de Comprovação 22020217321462000000046511425 DOC 14 - Fotos Parque Infantil Documento de Comprovação 22020217321496700000046511426 DOC 15 - Fotos Quadras Futebol, Areia e Tênis Documento de Comprovação 22020217321525200000046511427 DOC 16 - Fotos Iluminação e Pavimentação Documento de Comprovação 22020217321559500000046511428 DOC 17 - Fotos Paisagismo Documento de Comprovação 22020217321585200000046512379 DOC 18 - Extrato Financeiro com Juros Documento de Comprovação 22020217321613000000046512380 DOC 19 - Comunicado Novos Boletos Documento de Comprovação 22020217321631300000046512382 DOC 20 - Extrato Financeiro sem Juros Documento de Comprovação 22020217321661900000046512383 Petição Interposição AI Petição 22020217451627400000046628111 Petição AI - Quartzo e Safira Petição 22020217451645200000046628114 Agravo de Instrumento - Quartzo e Safira Documento de Comprovação 22020217451684500000046628115 Comprovante de Protocolo AI Documento de Comprovação 22020217451729800000046628118 Comprovante Pagamento Custas Recursais Documento de Comprovação 22020217451761000000046628122 Petição Descumprimento de Liminar Petição 22040111221313200000053526086 Petição Descumprimento da Liminar - Quartzo e Safira Petição 22040111221334100000053526091 DOC 1 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22040111221385500000053526098 DOC 2 - Rastreamento Correios Documento de Comprovação 22040111221432900000053526101 DOC 3 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 22040111221466200000053542838 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041110472776900000054619567 Aviso de Recebimento - Notificação Documento de Comprovação 22041110472797500000054619572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042913192722100000056631973 Petição Petição 22081616462211900000071190099 Procuração Procuração 22081616462258100000071190100 BOLETOS 9 E 15 SAFIRA Documento de Comprovação 22081616462294200000071190102 Contrato - Portal do Cliente (1) Documento de Comprovação 22081616462333200000071190103 Contrarrazões Contrarrazões 22081723202335300000071335082 Certidão Certidão 23041217525680500000086038655 -
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855374-39.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:55
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCIA HELENA REIS SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 02:11
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855374-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA REIS SOUZA REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos,sala c, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, altos sala a, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MÁRCIA HELENA REIS SOUZA em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual requer, em sede de tutela antecipatória, o afastamento dos juros não contratados sobre o saldo devedor, o depósito da parcela incontroversa, bem como o afastamento da mora da devedora para fins de suspender a rescisão do contrato de compra e venda e a abstenção do réu de inclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação ás parcelas pagas em juízo.
Aduziu a autora que firmou com a ré Contra de Compra e Venda de Imóvel (Id Nº 35104036), pelo qual restou acertado que o saldo devedor seria pago em 144 parcelas de R$2.038,46, a partir do dia 30/05/2021 (Id N] 35105539), as quais serão reajustadas de acordo com o INCC ou IGP-M, enquanto o empreendimento estiver em construção, incidindo juros de 1,6% ao mês somente após a expedição do “habite-se”, conforme Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula 3.1.
Afirma que, no entanto, o saldo devedor sofreu incidência de juros mesmo antes da entrega da obra, passando a exigir da autora parcelas mensais de R$-6.986,49 (Id Nº 35105543), provocando a mora da consumidora e a notificação da ré quanto a rescisão contratual (Id Nº 42230878). É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência, cautelar ou antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
A norma inserta no §2º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o contrato acostado ao Id Nº 35104036, de fato, comprova que, segundo fora pactuado entre os litigantes, o termo inicial para incidência dos juros 1,6% sobre o saldo devedor é o “habite-se”, de forma que, não tendo sido este expedido, conforme afirmou a autora na exordial, o reajuste realizado pelo réu é indevido, cabendo, tão somente, a correção monetária pelo índice do INCC ou IGP-M (Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula 3.1).
No que se refere a demonstração de que o “habite-se” não foi expedido, impende reconhecer sua prescindibilidade em sede de juízo sumário, haja vista que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas às instituições bancárias é permitido a capitalização de juros (RE 592.377 – Tema nº 33 do STF), o que não se estende às construtoras que optam por firmar contratos de financiamento direto, as quais se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura, por ausência de previsão legal ou jurisprudencial em sentido contrário.
Desta feita, considerando que a autora firmou contrato em 2020 pelo qual pagaria parcelas de R$-2.038,46 (Id Nº 35105539), não se justifica, a priori, que apenas um ano depois esta parcela tenha triplicado para R$-6.986,49, de forma que há indícios de que esteja havendo a capitalização dos juros, o que não foi contratado e não é permitido por lei, além da incidência precoce dos juros de 1,60% a.m, conforme se constata na planílha de Id Nº 35105543.
Isto posto, vislumbro que resta demonstrada a probabilidade do direito autoral para fins de afastar a mora da autora/consumidora e suspender a aplicação dos juros de 1,60% sobre o saldo devedor, até a expedição do habite-se, bem como suspender a capitalização de juros, mantendo-se, tão somente, a correção monetária pelo INCC ou pelo IGP-M, na forma contratada.
Outrossim, inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, uma vez que provoca o inadimplemento e, inclusive, a rescisão contratual, além da anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do mérito, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
Por fim, ante a evidente vulnerabilidade fática do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa, por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: I) SUSPENDER a incidência de juros de 1,6% a.m. sobre o valor contratado, até a expedição do “habite-se”, bem como a capitalização de juros; II) FIXAR, até a expedição do “habite-se”, as parcelas mensais vincendas em R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, a serem pagas diretamente pela autora ao réu, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; III) FIXAR as parcelas vencidas (desde junho/2021 a novembro/2021) no valor de R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, A SEREM PAGAS UMA A CADA MÊS, pelos próximos 06 (seis) meses, juntamente com a parcela vencida no próprio mês, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; IV) DESCONSTITUIR a mora da autora para fins de OBSTAR a rescisão contratual com base na Cláusula 6.3 do Contrato; V) OBSTAR a inscrição dos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas cobradas em valor indevido (junho a novembro/2021), conforme reconhecido nesta decisão. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
INTIMEM-SE as partes para dar cumprimento a esta decisão, bem como CITEM-SE todos os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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03/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:51
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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