TJPA - 0505647-63.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:02
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de VITORIA FANELI MOREIRA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:59
Prejudicado o recurso
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10/06/2022 10:41
Conclusos ao relator
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09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
03/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de VITORIA FANELI MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:10
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0505647-63.2016.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA APELADO: VITORIA FANELI MOREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, para condenar a ré a pagar à autora, à título de dano moral, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O dispositivo da sentença foi assim lançado: “(...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAINICIAL para condenar a empresa a AUTO AVIAÇÃO MONTE CRISTO ao pagamento der$ 50.000,00 por dano moral dado que a inicial foi ajuizada há 4 anos e o pedido inicial deve ser arbitrado de forma razoável em face do tempo.
Condenado ainda o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.178,96 (dois mil cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) dado que não posso mais indexar ao salário mínimo) a ser corrigido desde a época do fato pelo INPC acrescido de 0,5 % de juros contados do ajuizamento da ação.
Ainda defiro o pedido realizado pelo defensor público em audiência, para que todos os atos processuais sejam agora direcionados a nova patrona.
Junto o substabelecimento e a carta de preposição da parte requerida.”.
A empresa recorrente interpôs recurso de apelação alegando que a sentença foi ultra petita, uma vez que na inicial a Autora pleiteou a condenação em danos morais no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, logo, sendo na época o salário mínimo no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) o quantum fixado pelo Juízo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ultrapassou o valor pedido.
Aduz que houve culpa exclusiva da vítima no evento, tendo em vista que não utilizou diversos equipamentos de proteção presentes no coletivo, além do que não trouxe provas mínimos para comprovar sua tese.
Defende a necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado pelo Juízo a quo é desproporcional, visto que o fato ocorrido não afetou em nada a vida da apelada.
Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Houve apresentação contrarrazões (ID 5442716). É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A vexata question versa sobre a obrigação da empresa ré em indenizar a autora por danos morais em razão do acidente de trânsito que causou lesões à Requerente/Apelada.
Depreende-se das provas constantes dos autos que no dia 28 de março de 2016, a Apelada teria sofrido acidente de trânsito ocasionado por motorista de coletivo da empresa ré, que circulava em alta velocidade e de portas abertas, quando passou por uma lombada fazendo com que a Recorrida fosse arremessada para fora do veículo.
O debate dos autos deve ser analisado à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, considerando que a apelante é concessionária de serviço público, desempenhando atividade de transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade civil incidente ao presente caso é objetiva.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Nesse contexto, como cediço, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, exigindo, tão somente, a comprovação do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles.
Tal responsabilidade pela ação do Estado e, por consectário, das prestadoras de serviço público, foi construída no Direito brasileiro, com base na teoria do risco administrativo, elucidando, a respeito, o e.
Supremo Tribunal: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417)" O mestre Zelmo Denali, nos ensina que: “SERVIÇOS PÚBLICOS – A responsabilidade por danos de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada”.
O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados.
Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidos as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. “Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos...” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª ed., Ed.
Forense Universitária, 2004, fls. 195/196) Prossegue: "TEORIA DO RISCO – Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos públicos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, são compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código. ...
Por outro lado, tratando-se de reparação dos danos, vale dizer, da restauração do estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas 'na forma prevista neste Código', o que significa, independentemente da existência de culpa, conforme estatui expressamente o art. 14 do CDC.
Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta, mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, inelidivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida como denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa e, mais recentemente, pelo festejado Aguiar Dias, que, em sua clássica Da responsabilidade civil, reportando-se a Amarão Cavalcanti..." (fls. 217/218).
Embora no exercício regular do direito que lhes assistem em virtude da concessão ou permissão da administração pública, essas empresas têm o dever de reparar os danos causados aos particulares, segundo a teoria do risco administrativo.
Destarte, tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou omissão decorrente da prestação do serviço público pela concessionária ou por seus agentes.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão emanada do poder público.
A exoneração das vítimas quanto à prova da culpa no comportamento da empresa concessionária do transporte coletivo tem por finalidade amenizar a presumida dificuldade em realizar tal tarefa.
Assim sendo, para o deslinde do feito, impõe-se a verificação de como se deu o acidente de trânsito.
Restou incontroverso pelos fatos e documentos constantes dos autos que as lesões na Apelada foram ocasionadas pelo acidente sofrido.
No que diz respeito à dinâmica do acidente, pelo Boletim de Ocorrência (ID 5442506 – pág. 23), verifica-se que o ônibus de propriedade da ré/apelante, ao frear bruscamente e de portas abertas ocasionou o acidente da Apelada, arremessando-a para fora do veículo e causando-lhe lesões.
Com efeito, a ré tenta se eximir de sua responsabilidade, todavia o que se verifica nos autos acerca desse evento, ratifica a presença do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o próprio condutor do coletivo, quando do seu depoimento como informante, disse “Que a autora caiu no momento em que o mesmo ia fechando a porta.
Que esta porta é porta de saída.” (ID 5442511 – pág. 02).
Diante desse quadro, resta evidente o dever de indenizar da apelante, cumprindo examinar os danos causados à apelada.
DOS DANOS MORAIS Insurge-se ainda o Apelante contra a condenação em danos morais, alegando que o julgamento foi ultra petita, visto que fixou o quantum indenizatório além do pleiteado na inicial.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento no sentido de que o valor apresentado na petição referente ao dano moral é mera estimativa, cabendo ao julgador a fixação do monte da indenização, tomando por base seu livre convencimento a partir de sua análise lógico-sistemática da inicial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SUMULA 284/STF.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ENCARGO CONSIDERADO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura julgamento extra petita a condenação com enquadramento jurídico diverso do conferido pelo autor, quando o juiz aplica o direito com base nas circunstâncias fáticas, como é o caso de fixação de valor a título de danos morais. 3.
A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que se trata de inadimplência referente a encargo considerado ilegal, razão por que é indevida a interrupção do fornecimento do serviço. 4.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 443384 SP 2013/0394269-7.
Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação DJe 24/03/2014.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1372222/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) No mesmo sentido, este E.
Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA CONFERE AO RECURSO A SUA RECEPÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$60.000,00 EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECEPÇÃO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO.
Se o legislador disponibiliza o plus que é aplicar efeito apenas devolutivo aos recursos contra sentenças que ratificam a antecipação de tutela, também se aplica o mesmo raciocínio quando há a concessão da tutela antecipada em sentença.
Precedentes do STJ.
Portanto, uma vez presente na sentença claro dispositivo que corresponde à tutela antecipada pleiteada, é forçoso reconhecer a incidência do art. 520, VII 1. do CPC, conforme jurisprudência acima colecionada, não havendo que se falar em qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório ou a ampla defesa, pois é decorrente de determinação legal. 2.
DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRAPETITA POR TER O JUÍZO DE PISO ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento no sentido de que o valor apresentado na petição referente ao dano moral é mera estimativa, cabendo ao julgador a fixação do monte da indenização, tomando por base seu livre convencimento a partir de sua análise lógico-sistemática da inicial. 3.
DO MÉRITO.
DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
Hipótese em que o beneficiário idoso de seguro requer o pagamento da indenização devida mas não recebe resposta da seguradora por anos.
Beneficiário com mais de 80 anos e com grave enfermidade.
Levando em consideração o conjunto probatório, a extensão do dano e suas conseqüências, entendo que no caso em exame, o montante fixado a titulo de danos morais deve ser minorado para a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a apelada, de forma que não lhe cause enriquecimento ilícito, porém, sirva como punição pedagógica à empresa apelante, para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro presente no caso vertente. 4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Após a devida analise do disposto no art. 20, § 3º do CPC entendo que merece ser mantida a fixação de 20% sobre o valor da condenação em razão do patrono da apelada ter realizado seu mister de forma irrepreensível e pela natureza da causa. (TJPA.
Processo 201230120531 PA.
Orgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA.
Publicação 01/09/2014.
Relator DIRACY NUNES ALVES).
Logo, não houve julgamento ultra petita no caso em tela.
DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplicam-se os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, o comportamento da vítima, o grau de culpa ou dolo (ainda que estes sejam dispensados na responsabilidade objetiva), entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
O valor da compensação pelo dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado, devendo ser proporcional à extensão do dano (art. 944, CC), mas não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se manifesta neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. (...) 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” (STJ.
REsp 1300187/MS.
T4.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 17.05.2012.) A r. sentença arbitrou a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora em razão dos danos morais sofridos.
No caso em apreço, tenho que o montante arbitrado mostra-se excessivo.
Deste modo, tenho que a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado às circunstâncias do caso, bem como adequa-se à jurisprudência do C.
STJ.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, por melhor atender ao caráter punitivo e compensatório da indenização por dano moral e não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que fixo no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Quanto ao ônus sucumbencial, o MM.
Juiz a quo deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Visto isso, e por ser matéria de ordem pública, arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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