TJPA - 0811717-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:25
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:09
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811717-77.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG OAB/PA 2.003 AGRAVADO: CONDOMINIO DO ED.TULLIPAS ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS OAB/PA 12.079-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado por questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando a reforma de interlocutório id 36383430 - autos de origem, proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu/agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo agravado, Processo nº. 0800250-71.2021.8.14.0301.
Conclusos e examinados, verificou-se, em consulta ao sistema PJE, que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos da ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto do presente recurso. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, mediante consulta ao processo de origem nº. 0800250-71.2021.8.14.0301, observou-se que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, em 27.10.2021 (id 30993495).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº0808533-84.2019.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 10/12/2020) Isto Posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator (Juiz Convocado) e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
03/12/2021 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 14:04
Não conhecido o recurso de PORTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
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22/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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