TJPA - 0870368-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 08:04
Decorrido prazo de SALIN CORREA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de SALIN CORREA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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26/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/10/2022 04:47
Decorrido prazo de SALIN CORREA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SALIN CORREA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:42
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:53
Declarada incompetência
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07/09/2022 19:48
Conclusos para decisão
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07/09/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de SALIN CORREA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:41
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DESPACHO Cumpre registrar que, com o advento da Lei n° 13.105/15, que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao julgador, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n° 06/TJPA).
Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, §2°, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 22:17
Conclusos para decisão
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01/12/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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