TJPA - 0803614-18.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
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03/02/2022 12:07
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SELMA REGINA TRINDADE DE MELO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:06
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803614-18.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SELMA REGINA TRINDADE DE MELO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO OAB/PA 23.473 AGRAVADO:AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
CARTULATIDADE DO TÍTULO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, colhe-se que o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas (ids 14710686 e 14710687), sendo que tal documento foi trazido aos autos pela instituição financeira através de cópia reprográfica. 2.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, é indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito. 3.
Assim, considerando a ausência da apresentação do exemplar original da cédula de crédito bancário, afigura-se necessário que a instituição bancária credora proceda o seu depósito junto a Serventia do Juízo de origem, a fim de se evitar real risco de dano a ser suportado pela Agravante que poderá vir a ser duplamente cobrada pelo mesmo débito. 4.
Não há que se falar que uma suposta cobrança de encargos excessivos seja motivo suficiente para impedir a concessão da liminar de busca e apreensão, até mesmo porque, admita-se, tal alegação foi feita de forma genérica pela parte agravante. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos onde figuram como partes as acima identificadas, acordão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária - Plenário Virtual - PJE, com início às 14h00 do dia 06.04.21, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares. -
06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/12/2021 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de SELMA REGINA TRINDADE DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de SELMA REGINA TRINDADE DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
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15/05/2020 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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