TJPA - 0870870-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se eventual pedido de execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:25
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID73711614, o recurso interposto pela autora (ID73553714) é tempestivo, contudo sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID74906862, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 72016854.
Alega a ré, ora embargante, que na sentença proferida existiria omissão, uma vez que deferiu a compensação do valor depositado em favor da autora na fundamentação, mas não confirmou tal ponto na parte dispositiva.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, verifico que não houve a confirmação da autorização de compensação na parte dispositiva da sentença embargada, embora tenha havido autorização expressa na sentença.
A inclusão de tal trecho na parte dispositiva não implica em nenhum problema no sentido original da sentença, valendo mais como uma correção formal para se evitar problemas processuais futuros.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para confirmar na parte dispositiva da sentença, a autorização de compensação dos valores que já haviam sido pagos à parte autora, nos termos do parágrafo abaixo: "Considerando que já houve o crédito em favor da autora no valor de R$ 14.370,38, o qual encontra-se depositado em sua conta bancária (ID 43924736), autorizo a compensação, por parte da ré, do valor a ser pago à autora, abatendo-se o valor que já se encontra creditado em seu favor." Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:36
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DULCIRENE FERREIRA DAMASCENO em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:21
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:37
Audiência Una realizada para 23/03/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a necessidade de alguns esclarecimentos para melhor deslinde da presente demanda e que a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento está designada para o dia 23/03/2022, bem como que já houve cumprimento por parte do demandado da decisão liminar exarada no ID49388005, deixo para analise posterior o pedido de reconsideração da tutela deferida.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine ao banco réu que suspenda o desconto das parcelas a serem realizadas no benefício previdenciário da reclamante e que seja deferido o depósito judicial, correspondente à quantia fornecida pelo Banco na conta da requerente.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo, limitou-se a realizar a habilitação de patrono no ID47658736.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário no ID47911495 demonstrando que os descontos efetuados pelo banco promovido encontram-se ativo.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica como a parte reclamada, alegando que não contratou o empréstimo sub judice.
Por fim, também é certo que, na fase probatória as partes terão possibilidade de apresentar ao Juízo outras provas que auxiliem na solução da controvérsia, contudo no presente momento o risco maior é para a consumidora, pois a permanência dos descontos realizados na sua verba alimentar poderá acarretar danos de difícil reparação, pelo que sua manutenção não se justifica enquanto perdurar a discussão judicial acerca da regularidade da dívida.
Em relação ao pedido de depósito judicial da quantia relativa ao empréstimo questionado nesta demanda e considerando a proximidade da audiência a ser realizada nesse feito, bem como a relevante possibilidade de se obter uma solução pela via conciliatória – dadas as peculiaridades evidenciadas no caso concreto –, entendo que não há necessidade, nesse momento processual preliminar, de que a autora deposite tais valores em Juízo.
Até porque, feito isso, assemelhar-se-ia a presente demanda a uma ação de consignação em pagamento, incompatível com esta jurisdição especial.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR suspendo os efeitos do contrato de empréstimo nº 350809495-4, no valor de R$14.265,23, determinando que o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, promova os procedimentos administrativos junto a fonte pagadora da autora, para a suspensão do contrato de empréstimo nº 350809495-4, no valor de R$14.265,23 e, consequentemente, dos descontos das parcelas mensais no valor de R$380,00, dos proventos da autora, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, estipulo multa equivalente ao dobro do valor mensal lançado em favor do promovido no benefício previdenciário da reclamante, que se mostre em desacordo com a presente decisão. intime-se o promovido acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/03/2022 às 9h30min.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:06
Audiência Una designada para 23/03/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870870-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o extrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando que promovido continua a realizar lançamento do empréstimo questionado na presente demanda, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:04