TJPA - 0031982-94.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
30/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/08/2023 08:19
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de M. A. BRAGA NOBRE em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031982-94.2007.8.14.0301 APELANTE: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: M.
A.
BRAGA NOBRE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por M.
A.
BRAGA NOBRE que julgou procedentes os pedidos efetuados pela parte autora na petição inicial.
No evento de ID Num 14539568 as partes litigantes realizaram a celebração de acordo requerendo a respectiva homologação e a consequente extinção do feito, com base no art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação em tela, dispõe o artigo 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir, eis que devidamente cadastrados no PJE, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do presente acordo juntado aos autos de ID Num 14539568.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:18
Homologada a Transação
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:04
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de M. A. BRAGA NOBRE em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:02
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2019 15:47
Movimento Processual Retificado
-
23/03/2018 08:03
Conclusos ao relator
-
23/03/2018 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 12:24
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 12:43
Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-66.2021.8.14.0091
Fernando Cleyton Seabra de Brito
Municipio de Salvaterra
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 18:51
Processo nº 0800745-66.2021.8.14.0091
Fernando Cleyton Seabra de Brito
Municipio de Salvaterra
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:04
Processo nº 0870870-11.2021.8.14.0301
Dulcirene Ferreira Damasceno
Banco Pan S/A.
Advogado: Isley Manoel Souza do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2021 15:00
Processo nº 0870368-72.2021.8.14.0301
Salin Correa de Sousa
Para Secretaria de Estado de Administrac...
Advogado: Mario David Prado SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 14:45
Processo nº 0830143-15.2018.8.14.0301
Cg Comercio de Hortifrutigranjeiro LTDA ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 16:33