TJPA - 0063612-90.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 09:52
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA BENASSULY MAUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0063612-90.2015.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO APELADA: ANA JOAQUINA BENASSULY MAUES APELADA: HDI SEGUROS S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO, em razão do falecimento de sua filha e genro em acidente de trânsito na BR-316.
Os autores alegam culpa da ré ANA JOAQUINA BENASSULY MAUÉS na manobra de conversão à esquerda, que teria causado o sinistro. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de provas suficientes para caracterizar a culpa da ré e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. 3.
Apelação interposta pelos autores visando à reforma da sentença e à condenação da ré pelos danos materiais e morais pleiteados.
II.
Questão em discussão: 1.
Determinar se a ré foi responsável pela colisão fatal ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Examinar se os elementos de prova apresentados (boletim de ocorrência, depoimentos e demais documentos) são suficientes para demonstrar a culpa da ré e justificar a reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir: 1.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil), que exige a comprovação de três elementos: conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano. 2.
As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos não foram conclusivas quanto à dinâmica do acidente e à culpa da ré.
O boletim de ocorrência, sem croqui detalhado ou perícia técnica, foi considerado insuficiente para demonstrar de maneira inequívoca a responsabilidade pelo sinistro. 3.
Testemunhas não presenciaram o momento exato do acidente, limitando-se a relatar os fatos subsequentes ou hipóteses conflitantes sobre a origem da colisão. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que, na ausência de provas claras e inequívocas sobre a culpa da parte ré e o nexo causal, não se pode impor o dever de indenizar.
Aplicação do art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores.
TESE DE JULGAMENTO: "A ausência de prova suficiente da conduta culposa do agente e do nexo de causalidade entre esta e o dano impede a condenação por responsabilidade civil, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 186 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: · TJSC, Apelação Cível n. 0001369-82.2014.8.24.0070. · TJMG, AC: 10000200434793001, j. 20/05/2020. · TJSP, AC: 10059855520228260003, j. 01/02/2023. · TJDF, 07113028320188070001, j. 29/07/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL movida por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de ANA JOAQUINA BENASSULY MAUES.
Narram os autos que MARIA DAS GRAÇAS COSTA DO NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face ANA JOAQUINA BENASSULY NUNES.
Alegam no dia 20/05/2013, a filha dos demandantes trafegava com seu marido na BR 316 em uma motocicleta, momento em que a demandada adentrou com seu automóvel COBALT na via para efetuar a conversão a esquerda, sem respeitar a preferencial, causando o acidente e a morte do condutor e passageira da moto, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Aduzem os autores, que sofreram inúmeros prejuízos material com o sepultamento e além dos danos emocionais em virtude do falecimento da filha e genro.
Ao final, requereram justiça gratuita, a condenação da ré por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e em danos morais.
A inicial fora instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação no id. 38379564 - Pág. 2, onde em preliminar requer a justiça gratuita.
Aduz que “estava indo no sentido Santa Maria do Pará/ Capanema e que parou próximo ao Ponto da coalhada, ligando o pica-alerta e esperou a oportunidade para atravessar a estrada, pois o estabelecimento comercial fica na mão-contrária e que após alguns segundo foi atingida pela moto” e que um senhor que se identificou como Romualdo dos Santos informou que havia visto um veículo fechar a motocicleta obrigando o piloto a fazer uma manobra que veio a atingir o veículo da requerida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos de indenização e o chamamento a lide da HDI SEGUROS S.A Juntou documentos.
Réplica apresentada – id 38379575 pag. 3.
Foi determinado que as partes se manifestassem sobre o interesse de produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 38379577.
HDI SEGUROS S/A apresentou contestação no id. 91184773, aceitando a denunciação.
No mérito, afirma que o acidente se deu por culpa das vítimas e que não fora contratado o seguro de danos morais.
Sobreveio a sentença recorrida, lavrada nos seguintes termos: (...) O feito permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Quanto ao ilícito civil, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a "teoria da responsabilidade civil subjetiva", com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nessa quadra, e da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir serem pressupostos da responsabilidade subjetiva: a) comportamento culposo ou doloso do agente; e b) nexo de causalidade entre o a conduta ilícita e o dano, em sendo assim, a ausência de quaisquer destes elementos afasta a obrigação de indenizar.
Daí porque, a responsabilidade civil e, de consequência, o dever legal de reparação dos prejuízos decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Como cediço, é encargo de a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), devendo provar os fatos que sirvam de suporte ao direito alegado e ao réu incumbe os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
E nesse ponto, não há maior capacidade de uma ou da outra parte de produzir a prova.
Com efeito, no caso em apreço, o ponto controvertido da lide reside em saber como ocorreu a dinâmica do acidente, qual dos dois motoristas violou o Código de Trânsito Brasileiro, praticando ato ilícito indenizável.
Nessa senda, a meu ver, o autor não obteve êxito em comprovar que fora a ré quem causou o acidente, isso porque, a prova documental consubstanciada apenas nas ocorrências policiais, sem qualquer croqui ou informação da dinâmica do acidente, não é suficiente para demonstrar, de maneira indubitável, a ocorrência do seu direito, mormente quando a ré aponta a responsabilidade a colisão ao condutor do motor.
Assim, embora tenha sustentado que a réu convergiu para a esquerda sem o devido cuidado, não obteve êxito em comprovar tal comportamento e instado a requerer a produção probatória, manteve-se inerte.
Por conseguinte, inexistindo prova da conduta e do nexo de causalidade com o dano, resta afastado o dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LASTRO PROBATÓRIO DÉBIL.
DANO VERIFICADO.
CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A carência de lastro probatório torna impossível dar provimento ao recurso, porquanto o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001369-82.2014.8.24.0070, de Taió, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2018).
Importa ainda reconhecer que nos autos da ação penal decorrente do fato (proc. 0001903-5-.2013.814.0034) a requerida fora absolvida pelo art. 386, inciso VII, do CPB e dada a independência de instâncias, bem como a jurisprudência do STJ, tal fato somente repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas.
Entretanto, pode o julgador cível se valer de elementos utilizados no âmbito criminal, quando os ilícitos cíveis e criminais são os mesmos.
Seguindo, essa linha de raciocínio, transcrevo o depoimento constante da sentença de LENI LOBO DE ALMEIDA que aponta dúvida quanto a conduta da requerida no acidente: “(...) que viu o acidente; que naquele dia estavam indo para o Maranhão, seu irmão iria fazer um estudo sobre religião; que quando chegaram em uma certa parte da estrada, em uma subida na BR 316, já havia um engarrafamento; que estavam de moto, as vítimas em uma e ela e seu marido em outra, no sentido Belém/Maranhão; que seu irmão ficou um pouco atrás de dois carros, um branco, um vermelho e mais na frente tinha um caminhão, como o trânsito estava lento, resolveram ultrapassar, mas que outros carros ultrapassaram primeiro, seu irmão pelo lado contrário e ela com seu marido foram para outro lado, pelo acostamento; que seu marido ultrapassou o caminhão e viu que um dos carros que estava na frente da moto de seu irmão não conseguiu ultrapassar, freou, como já tinham conseguido ultrapassar, ficou olhando para ver onde estava seu irmão e viu que ele freou em cima do carro que já estava engavetado; que logo depois que tudo aconteceu, lhe disseram que era a acusada que havia batido seu irmão e por conta de toda situação, acabou de certa forma, responsabilizando ANA BENASSULY; mas que o fato foi que seu irmão freou em cima dela porque os dois carros que vinham na frente dele tentando ultrapassar, o primeiro conseguiu e o segundo não conseguiu, como vinha correndo um pouquinho, freou, então seu irmão para não bater nele, desviou para lateral e então freou em cima dela (ANA) só que, vinham outros carros em alta velocidade atrás; que viu a hora em que seu irmão freou e ainda pegou a moto e deu alguns passos para trás, empurrando a moto, olhou para roda e viu que tinha danificado alguma coisa; neste momento pediu para que seu marido parasse para ver o que havia acontecido com seu irmão, neste momento o caminhão já tinha passado, momento em que veio um carro em seguida atrás e bateu nas vítimas.
O carro que estava engavetado, era da Ana Joaquina, então não foi ela que bateu nele e acredita que essa pessoa não conseguiu, na hora, ter reflexo de frear, acelerou; que viu o carro passar direto.
O carro que colidiu com a moto passou direto, o carro que viu todo machucado, inclusive no dia tirou foto, foi o da Ana Joaquina, que naquele momento as pessoas disseram que havia sido a Ana que havia batido seu irmão, pois seu carro ficou na direção em o outro carro tinha passado e abalada acabou acusando-a.
Não, esta propriamente arrependida por ter acusado ANA JOAQUINA, que a questão é que não sabia quem era a pessoa que estava dentro do carro engavetado.
Disse que o caro que viu logo atrás quando foram para o acostamento, a pessoa estava meio indecisa se ultrapassava ou não, era um carro escuro, antes do acidente, que na hora não viu se era o mesmo carro, pois não tinha muito conhecimento de carro.
Não sabe qual a cor do carro que bateu em seu irmão, nem outras especificidades do veículo, pois no momento ficou com as atenções voltadas para as vítimas, mas que viu que é um carro escuro, que é um modelo parecido com o carro que estava engavetado.
Após o acidente, atravessou a pista foi direto ao encontro das vítimas, sendo que o Cobalt estava mais à frente, por volta de 50 metros, com as marcas da batida.
A batida não foi por trás da moto, foi na parte lateral, pois a moto já havia virado um pouco, e que com a colisão veio a bater no carro da acusada.
Viu a acusada depois que as vítimas estavam agonizando, ela estava em pé aguardando socorro, ela estava tentando ligar, mas não conseguia, que o socorro demorou muito, depois que o socorro chegou foi embora junto às vítimas na ambulância.
Não tem certeza de quem efetivamente acabou colidindo com seu irmão, mas tem certeza que foi o veículo de trás.
Não lembra a cor do carro que colidiu com a moto, mas que era escuro, não tem certeza que foi o Cobalt, que levou a crer que foi a acusada em razão do que os populares estavam falando; tinha um carro engavetado um pouco a frente mas não sabe se era a acusada que estava nele; que acredita que não foi ela que o que colidiu foi o de trás; mas não sabe se era a acusada que conduziu o de trás; não sabe se era a acusada que estava no carro engavetado; o carro engavetado na frente era um Cobalt; não sabe se era a acusada a condutora do Cobalt; tomou conhecimento do carro depois; viu o carro que colidiu passando direto; não viu se parou mais à frente ou seguiu; não tem certeza se era o Cobalt cor cinza que estava engavetado; não foi feito perícia no local; a Polícia Rodoviária pegou o carro e a motocicleta e os levou para outro local; a perícia foi realizada em Castanhal(...) À luz disso, não se vislumbra elementos suficientes ao reconhecimento da culpa da requerida pela colisão, tornando-se imperativo a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Belém, 3 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA Inconformados MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO interpuseram APELAÇÃO CÍVEL (ID. 20981689) aduzindo que a sentença merece reforma, com base nos seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Os apelantes alegam que houve imprudência por parte da ré ao realizar a conversão à esquerda na BR-316 sem observar as regras de trânsito e as condições de segurança, o que resultou na colisão com a motocicleta onde estavam a filha e o genro dos apelantes, causando o acidente fatal.
Para corroborar sua tese, os apelantes apresentaram os seguintes pontos: 1.
Imprudência da demandada: o Conforme o boletim de ocorrência, a ré realizou uma conversão à esquerda sem observar o tráfego e sem dar prioridade à motocicleta, que já estava em circulação na via preferencial. o Testemunhas do acidente, inclusive arroladas pela parte ré no processo criminal, confirmaram que a manobra foi realizada de forma perigosa e sem a devida cautela.
Um dos depoimentos transcritos aponta que a ré "parou o carro no acostamento e manobrou para entrar no lado oposto da pista", sem atentar para a motocicleta que vinha em direção contrária, o que culminou na colisão. o As regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente os artigos 28, 29, §2º, e 34, foram desrespeitadas, pois a ré não tomou os cuidados indispensáveis à segurança da manobra. 2.
Nexo de causalidade: o Segundo os apelantes, está claro que, caso a ré tivesse agido com maior cautela, o acidente teria sido evitado, pois a colisão foi diretamente causada pela imprudência na conversão.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Os apelantes defendem que o acidente fatal causou danos emocionais e financeiros irreparáveis, sendo, portanto, necessária a condenação da parte ré à reparação desses danos.
Eles destacam que: 1.
Dano moral: o A morte da filha e do genro dos apelantes gerou sofrimento intenso e permanente ao núcleo familiar, configurando dano moral passível de reparação. o Citam como base o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantem a reparação por danos materiais e morais. 2.
Dano material: o Além do sofrimento emocional, os apelantes enfrentaram despesas decorrentes do acidente e do sepultamento, valores que devem ser ressarcidos pela parte ré.
DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL Os apelantes argumentam que a sentença de primeiro grau utilizou indevidamente a absolvição da parte ré na esfera criminal como fundamento para afastar sua responsabilidade no âmbito cível.
Contudo: · Ressaltam que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição criminal por falta de provas não vincula a instância cível, que deve avaliar de forma autônoma os elementos de responsabilidade civil. · Apontam que a jurisprudência (AgInt no AREsp 1509705/SP) reconhece que a decisão na esfera penal somente influencia a esfera cível em casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, os apelantes requerem: 1.
A reforma integral da sentença de primeira instância, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais. 2.
A condenação da parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos causados, com fundamento nos princípios da responsabilidade civil subjetiva e no preenchimento dos requisitos legais (conduta, nexo causal e dano). 3.
A fixação de valores justos para compensar os danos materiais e morais sofridos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas no Id. 20981694. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO requer a reforma da sentença de primeiro grau, alegando que a conduta imprudente da ré foi responsável pelo acidente que culminou no falecimento de sua filha e genro, e pleiteia a condenação por danos materiais e morais.
Para decidir a questão, é necessário avaliar detidamente os elementos da responsabilidade civil subjetiva, os argumentos das partes e as provas constantes nos autos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que exige a presença de três elementos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o dano propriamente dito (artigos 186 e 927 do Código Civil).
No caso em exame, a controvérsia reside na identificação de culpa da ré e na verificação do nexo causal.
Da conduta da ré Os apelantes alegam que a ré agiu com imprudência ao realizar conversão à esquerda na BR-316, desrespeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro, em especial os artigos 28, 29, §2º, e 34, que impõem ao condutor o dever de cautela ao realizar manobras.
Segundo os apelantes, a conversão foi feita sem observar as condições de tráfego, ocasionando o acidente.
Por outro lado, a ré alega que realizou a manobra com cautela, estando parada no acostamento com o pisca-alerta acionado, e que a colisão ocorreu em razão de outro veículo que teria fechado a motocicleta.
Os únicos elementos de provas produzidas nos são o boletim de ocorrência juntado no ID.
Num. 20981626 - Pág. 1/Num. 20981627 - Pág. 1 e a sentença absolutória no ID.
Num. 20981678.
Os depoimentos colhidos na esfera criminal, são no seguinte sentido: (...) A testemunha SUELI SANTOS DA SILVA relatou que vinha acompanhando a acusada de Belém a Capanema; que tinham o costume de sempre parar no Ponto da Coalhada para tomar uma água, ir ao banheiro, tal como ocorreu neste dia; que a acusada parou o carro no acostamento e manobrou para entrar no lado oposto da pista, onde fica o restaurante; que atrás vinha um carro branco que bateu do lado do motorista; que a motocicleta bateu também, mas não chegou a ver; que prestaram socorro, ligando para que viesse uma ambulância, contudo esse socorro demorou cerca de 01h30min.
Não sabe dizer se as vítimas que estavam na motocicleta faleceram no local; que não sabe dizer se ao tentar manobrar para entrar no estacionamento do restaurante a acusada teria retornado de volta ao acostamento, como forma de encontrar o melhor momento, depois que a moto e o carro branco passassem; que viu apenas o carro colidindo com o carro em que estava; que não percebeu a colisão da motocicleta; que o carro que colidiu no carro da acusada não parou, seguiu viagem; que não sabe que carro era, apenas sabe dizer que era de cor branca; que ocupava o banco do passageiro da frente, ao lado da acusada.
A acusada nunca dirigia em alta velocidade; que sempre tinham medo de assalto, por isso ali era o ponto de parada; que a acusada sempre parava o carro para esperar que todos os outros carros passassem para atravessar a pista; que nesse dia havia pouco movimento e quando a acusada atravessou só ouviu o baque, não sabendo dizer se era do carro branco ou da moto; que quando desceram do carro viram a moto caída e as vítimas no chão; que antes do acidente não escutou nenhum barulho de freada ou de buzina.
O acidente ocorreu por volta das 09:00h da manhã; que estavam de sinto de segurança; que sempre que ia fazer essas converses a acusada ligava a seta indicando a manobra; que o carro da acusada estava com a documentação em dia; as lanternas e faróis do carro eram novos; que nesse dia acusada não estava sob forte estresse, estava normal como sempre ocorria nas viagens; que a acusada sempre lhe falou que seu carro tinha seguro; não sabe dizer se a acusada prestou algum auxílio financeiro à família das vítimas para custear o velório.
A testemunha GIDEONI SOAERES DA COSTA disse que estava no local de trabalho, especificamente em um posto de combustível, na localidade de Quatro Bocas; que a denunciada iria entrar para a churrascaria; que viu a denunciada no acostamento para entrar na churrascaria; que esclarece que somente viu a denunciada no acostamento, porque logo chegou uma carreta para abastecer e em seguida ouviu apenas o barulho e quando olhou viu o motoqueiro no chão; que o choque se deu no lado esquerdo do veículo; que ambos os veículos da denunciada e da vítima estavam sentido Santa Maria/Capanema; não viu outro veículo envolvido no acidente; a denunciada socorreu a vítima, tentou ligar para o corpo de bombeiros, mas esclarece que a mesma não conseguiu.
A testemunha JAVAN SOARES DA COSTA declarou que trabalhava próximo ao local do acidente e viu quando o carro da denunciada ligou a seta, alertando que iria entrar no restaurante; QUE NÃO VIU O MOMENTO DO ACIDENTE, APENAS OUVIU O BARULHO; que os veículos da vítima e autora estavam no sentido Santa Maria/Capanema; as vítimas ainda ficaram respirando; que demorou bastante a chegar o socorro para as vítimas, em torno de uma hora e meia, mas esclarece que na hora do socorro às vítimas ainda estavam respirando; que o choque se deu do lado esquerdo do veículo da denunciada.
A testemunha DANIEL MARCOS PINTO CAVALCANTE disse que não assistiu o acidente, QUE CHEGOU DEPOIS DO FATO OCORRIDO; QUE CHEGARAM AO LOCAL, KM 126 DA BR 316, pertencente ao município de Nova Timboteua/PA, em frente ao estabelecimento chamado Ponto da Coalhada; que ao chegarem ao local fizeram o levantamento do acidente, conversaram com a condutora do automóvel, ela disse que naquela ocasião foi pro acostamento, com o intuito de atravessar a pista para adentrar na área de estacionamento do estabelecimento Ponto da Coalhada; que as vítimas iam no sentido Santa Maria/Capanema e a acusada também, mas que ela parou para atravessar para o estabelecimento e no momento que foi atravessar bateu nas vítimas que estavam em uma moto; que acha que acusada não os viu; não sabe a velocidade em que as vítimas estavam, pelo que se recorda, as vítimas faleceram no hospital de Castanhal/PA; que quando chegou ao local, já tinham sido removidos, mas a acusada estava no local, sozinha; que tudo indica que a manobra da acusada foi inesperada.
Disse que não teve conhecimento de nenhum carro branco, não tinha carro branco no local quando chegaram no mesmo; que verificaram o carro acidentado, colidido na lateral esquerda, bem na porta e no para-lama dianteiro e a moto também jogada do outo lado junto com os capacetes das vítimas.
Disse que não tinha marcas de freada.
A testemunha LENI LOBO DE ALMEIDA, disse que viu o acidente; que naquele dia estavam indo para o Maranhão, seu irmão iria fazer um estudo sobre religião; que quando chegaram em uma certa parte da estrada, em uma subida na BR 316, já havia um engarrafamento; que estavam de moto, as vítimas em uma e ela e seu marido em outra, no sentido Belém/Maranhão; que seu irmão ficou um pouco atrás de dois carros, um branco, um vermelho e mais na frente tinha um caminhão, como o trânsito estava lento, resolveram ultrapassar, mas que outros carros ultrapassaram primeiro, seu irmão pelo lado contrário e ela com seu marido foram para outro lado, pelo acostamento; que seu marido ultrapassou o caminhão e viu que um dos carros que estava na frente da moto de seu irmão não conseguiu ultrapassar, freou, como já tinham conseguido ultrapassar, ficou olhando para ver onde estava seu irmão e viu que ele freou em cima do carro que já estava engavetado; que logo depois que tudo aconteceu, lhe disseram que era a acusada que havia batido seu irmão e por conta de toda situação, acabou de certa forma, responsabilizando ANA BENASSULY; mas que o fato foi que seu irmão freou em cima dela porque os dois carros que vinham na frente dele tentando ultrapassar, o primeiro conseguiu e o segundo não conseguiu, como vinha correndo um pouquinho, freou, então seu irmão para não bater nele, desviou para lateral e então freou em cima dela (ANA) só que, vinham outros carros em alta velocidade atrás; que viu a hora em que seu irmão freou e ainda pegou a moto e deu alguns passos para trás, empurrando a moto, olhou para roda e viu que tinha danificado alguma coisa; neste momento pediu para que seu marido parasse para ver o que havia acontecido com seu irmão, neste momento o caminhão já tinha passado, momento em que veio um carro em seguida atrás e bateu nas vítimas.
O carro que estava engavetado, era da Ana Joaquina, então não foi ela que bateu nele e acredita que essa pessoa não conseguiu, na hora, ter reflexo de frear, acelerou; que viu o carro passar direto.
O carro que colidiu com a moto passou direto, o carro que viu todo machucado, inclusive no dia tirou foto, foi o da Ana Joaquina, que naquele momento as pessoas disseram que havia sido a Ana que havia batido seu irmão, pois seu carro ficou na direção em o outro carro tinha passado e abalada acabou acusando-a.
Não, esta propriamente arrependida por ter acusado ANA JOAQUINA, que a questão é que não sabia quem era a pessoa que estava dentro do carro engavetado.
Disse que o caro que viu logo atrás quando foram para o acostamento, a pessoa estava meio indecisa se ultrapassava ou não, era um carro escuro, antes do acidente, que na hora não viu se era o mesmo carro, pois não tinha muito conhecimento de carro.
Não sabe qual a cor do carro que bateu em seu irmão, nem outras especificidades do veículo, pois no momento ficou com as atençes voltadas para as vítimas, mas que viu que é um carro escuro, que é um modelo parecido com o carro que estava engavetado.
Após o acidente, atravessou a pista foi direto ao encontro das vítimas, sendo que o Cobalt estava mais à frente, por volta de 50 metros, com as marcas da batida.
A batida não foi por trás da moto, foi na parte lateral, pois a moto já havia virado um pouco, e que com a colisão veio a bater no carro da acusada.
Viu a acusada depois que as vítimas estavam agonizando, ela estava em pé aguardando socorro, ela estava tentando ligar, mas não conseguia, que o socorro demorou muito, depois que o socorro chegou foi embora junto às vítimas na ambulância.
Não tem certeza de quem efetivamente acabou colidindo com seu irmão, mas tem certeza que foi o veículo de trás.
Não lembra a cor do carro que colidiu com a moto, mas que era escuro, não tem certeza que foi o Cobalt, que levou a crer que foi a acusada em razão do que os populares estavam falando; tinha um carro engavetado um pouco a frente mas não sabe se era a acusada que estava nele; que acredita que não foi ela que o que colidiu foi o de trás; mas não sabe se era a acusada que conduziu o de trás; não sabe se era a acusada que estava no carro engavetado; o carro engavetado na frente era um Cobalt; não sabe se era a acusada a condutora do Cobalt; tomou conhecimento do carro depois; viu o carro que colidiu passando direto; não viu se parou mais à frente ou seguiu; não tem certeza se era o Cobalt cor cinza que estava engavetado; não foi feito perícia no local; a Polícia Rodoviária pegou o carro e a motocicleta e os levou para outro local; a perícia foi realizada em Castanhal.
A acusada ANA JOAQUINA BENASSULY MAUÉS disse que os fatos não aconteceram da forma que consta na denúncia; era por volta das oito e meia a nove horas da manhã; que vinha de Belém rumo a Santa Luzia do Pará quando chegou na frente do Ponto da Coalhada, pois sempre tomava café lá, foi para acostamento; que já estava acostumada fazer isso; foi para o acostamento; que o Cobalt é um carro que se tem uma boa visão; que olhou e viu, não tinha carro nenhum, não vinha carro nenhum; que quando o carro passou que olhou, só viu a colisão; então deduz que quando o carro passou, que dobrou a motocicleta, era uma curva, e a motocicleta vinha pelo lado do carro, tentando ultrapassar, tanto é, que ela deu na parte da porta, se o outro estivesse freado, ela ia da na traseira do carro e não na dianteira; que não houve freio; que já até parou no local; mas deduz que a motocicleta vinha tentando ultrapassar o carro e quando passou, fez a conversão à esquerda; reforçou que parou no acostamento, que talvez se não estivesse parado, nem teria acontecido nada, mas foi prudente de ir para acostamento, de olhar, pois não tem como não olhar; que o carro que passou, só passou, que não houve acidente com ele; que era uma via de mão que não podia ultrapassar; que se estivessem feito uma perícia, iriam saber; que não fizeram nenhuma perícia; que não teve marcas de freio, não houve freio; que nem ingere bebidas alcoólicas; que não sabe se o motorista estava alcoolizado; que foi em uma segunda feira; que não gostava de viajar na segunda e sim na terça feira, mas naquele dia, abriu uma exceção; acrescenta que, apesar de ter sido um fato muito triste e doloroso para ela, mas não se sente culpada, porque tomou as providências e medidas necessárias, que é muito prudente; que na hora também sofreu o impacto, mas as pessoas lhe ajudaram a chamar a ambulância; que demorou muito o socorro chegar; que ficou no local do acidente; que lhe deram assistência e a levaram para delegacia; mas não houve perícia, não houve nada no local; ressalta que, se vinham duas motos, não sabe porque só uma bateu; que eles lhe bateram(as vítimas).
Disse que está com a carteira de motorista com o prazo válido; que não lembra se na época tinha pontos em sua carteira; que SUELY estava no carro junto com ela; que foi levada para delegacia também; que não lembra se SUELY foi ouvida na delegacia; que acredita que a moto não conseguiu ultrapassar junto com o carro; que foi por isso que não viu a moto, pois estava ultrapassando junto ao carro; que não viu a moto; que era uma curva, que talvez não tenha visto a moto mesmo; que foi a única explicação que deduz por não ter visto o carro; que não sabe dizer se era permitido fazer uma conversão naquela via; que não lembra se o motorista estava de capacete, pois foi tão rápido e ficou um pouco tonta depois do ocorrido; que os danos em seu carro foi grande; que teve pequenas leses por causa do vidro.
Relatou que trabalhava nos interiores há algum tempo; que as vezes fazia as viagens, duas vezes ao mês; que sempre parava no local para tomar café e era frequente fazer a mesma manobra; que prestou socorro às vítimas, tanto que ninguém lhe crucificou, lhe culpando, ou lhe xingando, porque as pessoas que estavam lá viram que foi uma fatalidade; que não aconteceu nada com a outra motocicleta; que no local, não lhe falaram nada; acrescenta que nos dias atuais sofre com o ocorrido, pois foi uma fatalidade muito grande; que não dirige mais na estrada, pois ficou mal, mas não fez nenhum tratamento. (...) Do relato das testemunhas, as mesmas não presenciaram o acidente, somente vindo a ver o resultado, bem como não houve a realização de perícia no local.
Por esta razão, não há provas suficientes da culpa da Ré pelo sinistro.
Destaque-se que, ordenada a intimação das partes para a especificação de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, quedando a prova preclusa.
Assim, mesmo sendo incontroverso o sinistro, a prova documental apresentada, especialmente o boletim de ocorrência, não foi suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente e estabelecer, de forma inequívoca, a responsabilidade da ré.
Sobre o tema colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O boletim de ocorrência que apenas contém a versão da vítima sobre o acidente consiste em declaração unilateral e não possui força probante acerca da dinâmica do acidente.
Se as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza. (TJ-MG - AC: 10000200434793001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC/2015.
DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito"( CPC/2015); 2.
In casu, pretende o demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que gerou danos em seu veículo, alegando a culpa da ré pelo ocorrido.
Não obstante, em que pese incontroversa a colisão e comprovado o dano, inexiste prova suficiente da dinâmica do acidente narrado na inicial, ônus que incumbia ao demandante, de forma que impositiva a manutenção da sentença de improcedência.
Precedentes; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00362109420188190202, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Versões conflitantes, impondo cada parte a culpa do acidente à parte adversa.
Ausência de qualquer prova acerca da dinâmica dos fatos.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059855520228260003 SP 1005985-55.2022.8.26.0003, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado.
II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a ausência de croqui detalhado, testemunhas que presenciaram o momento exato da colisão, ou de perícia técnica capaz de reconstruir os fatos, impede que se chegue a uma conclusão definitiva quanto à culpa.
Neste raciocínio, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a demonstração inequívoca de culpa da ré e o nexo de causalidade, pelo que a inexistência de prova conclusiva sobre a culpa da ré impede a condenação por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA NASCIMENTO e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*80-68 (APELANTE) e PAULINO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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