TJPA - 0012593-26.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2023 05:34
Baixa Definitiva
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDUARDO ANTÔNIO BRITO GOMES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012593-26.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ESPÓLIO DE EDUARDO ANTÔNIO BRITO GOMES DE SOUZA E MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE APRECIOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO N. 0016323-27.2006.8.14.0301, A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA N. 0012593-74.2007.8.14.0301, A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000474-57.2012.8.14.0301 E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0034559-69.2012.814.0301.
CONTINÊNCIA.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO SA (ID.
Num. 4753682) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que apreciou conjuntamente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301 (Data Distribuição em 11/08/2006), EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA n. 0012593-74.2007.8.14.0301 (Data Distribuição em 06/06/2007), a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0000474-57.2012.8.14.0301 (Data Distribuição em 10/01/2012) e os Embargos à execução n. 0034559-69.2012.814.0301 (Data Distribuição em 08/08/2012).
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS INICIAIS dos processos 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0016323-27.2006.8.14.0301, devendo a SEGURADORA e o BANCO BRADESCO S.A. ser intimados desta decisão para tomar as providências necessárias para dar integral quitação ao contrato de financiamento imobiliário em questão, conforme solicitado nos autos de nº 0000474-57.2012.8.14.0301 e, posteriormente, nos autos do pedido de Revisão Contratual nº 0016323-27.2006.8.14.0301, extinguindo os dois feitos com julgamento do mérito – art. 487, inciso I, do NCPC.
Suspendo a decisão dos autos de Revisão Contratual, processo 0016323-27.2006.8.14.0301, até a abertura de inventário e consequente nomeação de inventariante, o qual será o responsável por tomar as providências concernentes ao(s) proprietário(s) do imóvel em questão.
Extingo os feitos 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0016323-27.2006.8.14.0301 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e os feitos 0012593-74.2007.8.14.0301 e 0034559-69.2012.814.0301, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Junte-se esta sentença nos processos de nº 0016323-27.2006.8.14.0301, 0012593-74.2007.8.14.0301, 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0034559-69.2012.8.14.0301, cadastrando-as no sistema Libra.
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2020.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelações Cíveis nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301, EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA n. 0012593-74.2007.8.14.0301 e da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0000474-57.2012.8.14.0301.
Na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301 os autos ascenderam ao Tribunal, entretanto, o recurso não foi conhecido, nos termos que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. - O apelante devidamente intimado para recolher as custas recursais em dobro, todavia a determinação não foi atendida. - Recurso deserto.
Inadmissibilidade.
Não conhecimento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, haja vista a inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e o artigo 133, X do nosso Regimento Interno, vejamos: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Regimento Interno Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA As normas contidas nos artigos 55 , 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
A origem da controvérsia é o Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e outras avenças que instituiu a Hipoteca sobre a Cobertura n. 2001, do Edifício “Regent Park”, situado na Av.
Roberto Camelier n. 390, Jurunas, nesta Capital.
A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301 discute as cláusulas contratuais da avença.
A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA n. 0012593-74.2007.8.14.0301 debate a inadimplência da avença.
Enquanto, a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0000474-57.2012.8.14.0301 a cobrança do seguro vinculado ao financiamento.
O caso é de continência devido a EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA n. 0012593-74.2007.8.14.0301, a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0000474-57.2012.8.14.0301 e os Embargos à execução n. 0034559-69.2012.814.0301 decorrerem do contrato em discussão na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301.
Por esta razão, o Juízo a quo determinou a reunião das demandas e as julgou nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n. 0016323-27.2006.8.14.0301, ordenando a juntada das sentenças nos demais autos apensos vejamos: (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS INICIAIS dos processos 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0016323-27.2006.8.14.0301, devendo a SEGURADORA e o BANCO BRADESCO S.A. ser intimados desta decisão para tomar as providências necessárias para dar integral quitação ao contrato de financiamento imobiliário em questão, conforme solicitado nos autos de nº 0000474-57.2012.8.14.0301 e, posteriormente, nos autos do pedido de Revisão Contratual nº 0016323-27.2006.8.14.0301, extinguindo os dois feitos com julgamento do mérito – art. 487, inciso I, do NCPC.
Suspendo a decisão dos autos de Revisão Contratual, processo 0016323-27.2006.8.14.0301, até a abertura de inventário e consequente nomeação de inventariante, o qual será o responsável por tomar as providências concernentes ao(s) proprietário(s) do imóvel em questão.
Extingo os feitos 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0016323-27.2006.8.14.0301 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e os feitos 0012593-74.2007.8.14.0301 e 0034559-69.2012.814.0301, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Junte-se esta sentença nos processos de nº 0016323-27.2006.8.14.0301, 0012593-74.2007.8.14.0301, 0000474-57.2012.8.14.0301 e 0034559-69.2012.8.14.0301, cadastrando-as no sistema Libra.
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2020.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital Reunidas as demandas e produzido um único ato com a apreciação das demandas reunidas não é possível a interposição de múltiplos recursos, por violação do princípio da unicidade recursal.
Acerca do tema, lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, verbis: "De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último." (in.
Meios de Impugnação das decisões judiciais e processos nos Tribunais.13ª Edição.
Volume 3.
Editora JusPodivm., p. 110).
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser revisto nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.
No caso, o valor fixado pelas instâncias ordinárias não se apresenta exorbitante, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 849.518/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Em igual sentido transcrevo os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, somente é admissível um recurso para cada decisão. (TJ-MG - ED: 10000160102182006 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNICIDADE RECURSAL.
Para cada ato judicial é cabível um único recurso.
Não conheceram o recurso.
Unânime. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*62-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/11/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 1.
Incabível o conhecimento de aclaratório que busca a reforma de acórdão proferido em Mandado de Segurança que já foi objeto dos embargos rejeitados anteriormente, ante o princípio da unicidade recursal. 2.
Aclaratórios não conhecidos. (TJ-MT 10015576120198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 04/02/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DUPLICIDADE DE RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
A demandante opôs os presentes embargos declaratórios contra o mesmo acórdão e com fundamentação idêntica ao dos embargos anteriormente manejados, o que é inadmissível face à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNICÍPIO E ESTADO.
Analisados apenas os primeiros embargos de declaração opostos, não sendo conhecidos os segundos da mesma parte, em razão dos princípios da unicidade recursal e preclusão consumativa.
A verba honorária foi fixada considerando-se as peculiaridades do caso, em especial, tratar-se de Fazenda Pública, o tempo de tramitação, a repetitividade da espécie e o trabalho realizado, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
E levou-se em conta também o fato de ser destinada a Fundo e não a advogado.
Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*12-71, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 06/08/2014) No caso, o recurso de apelação interposto na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO n.0016323-27.2006.8.14.0301, combatia todas as matérias das ações referidas, consoante segue: (...) OBJETO DO PRESENTE RECURSO Objetiva-se com o presente recurso reformar a r. sentença de fis., que 1.
EXTINGUIU O processo de execução hipotecaria, n° 0012593-74.2007.8.14.0301, sem resolução do mérito, face a iliquidez do titulo executivo apresentado, consoante art. 783. caput, do CPC, bem como os embargos a execução, 0034559-69.2012.814.0301; 2.
DETERMINOU a regularização da parte que representa o Sr.
EDUARDO ANTONIO BRITO GOMES DE SOUZA, tendo em vista a ausência de rescisão contratual e que ainda gera efeitos. diante das parcelas inadimplente. 3.
DECLAROU a cobertura dos financiados quanto ao Seguro Habitacional por morte/invalidez. 4.
DEU integral quitação ao contrato de financiamento imobiliário em questão, conforme solicitado nos autos de n° 0000474-57.2012.8.14.0301 e, posteriormente, nos autos do pedido de Revisão Contratual n° 0016323-27.2006.8-14.0301, extinguindo os dois feitos com julgamento do mérito - art. 487, inciso I, do NCPC. 5.
SUSPENDEU a decisão dos autos de Revisão Contratual, processo 0016323-27.2006.8.14.0301, até a abertura de inventário e consequente nomeação de inventariante. o qual será o responsável por tomar as providências concernentes ao(s) proprietário (s) do imóvel em questão. 6.
CONDENA a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...) ID.
Num. 4753663 - Pág. 4, da ação n. 0016323-79.2006.8.14.0301.
Assim, considerando que o BANCO BRADESCO já tinha exercido o seu direito recursal na ação n. 0016323-79.2006.8.14.0301, não cabe mais o debate neste recurso.
DISPOSTIVO Do exposto, amparada no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:59
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2022 11:52
Conclusos ao relator
-
04/10/2022 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDUARDO ANTÔNIO BRITO GOMES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA NATERCIA CARVALHO GOMES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 08:32
Declarada incompetência
-
22/03/2021 16:44
Conclusos ao relator
-
22/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Charles da Conceicao Santos
Construtora Tenda S/A
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2018 10:42