TJPA - 0812257-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:55
Decorrido prazo de ENOQUE VIANA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:09
Decorrido prazo de ENOQUE VIANA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0812257-41.2021.8.14.0028 REQUERENTE: ENOQUE VIANA DA SILVA Nome: ENOQUE VIANA DA SILVA Endereço: Quadra Onze, QD 09, LT 18, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-330 AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km09, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ENOQUE VIANA DA SILVA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que o Réu não lhe exigido contribuição previdenciária mesmo antes de haver previsão legal de tal obrigação em face de seu vinculo de militar estadual, assim, requer o pagamento do retroativo a que entende ter direito administrativamente, inclusive, liminarmente.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade obrigar o réu, ente público, ao pagamento de quantia retroativamente cobrada antecipadamente.
Nessas circunstâncias, vejo que se trata de pedido liminar teratológico, sem qualquer respaldo jurídico, visto que, além de haver expressa previsão legal que impede que a fazenda pública não seja obrigada ao pagamento de qualquer vantagem liminarmente, a parte pleiteante desconsidera totalmente o rito previsto no art. 100 e seguintes da Constituição de 1988, que impõe que os pagamentos de débitos judiciais da fazenda pública seja operado exclusivamente por precatórios.
Ora, ainda que não houvesse previsão legal para a retenção da contribuição em questão e que a pratica tenha ocorrido arbitrariamente, trata-se de uma questão que deve ser debatida em juízo e somente após cumprida todo o devido processo legal, caso acolhida sua pretensão, que a parte terá direito a restituição da soma retida.
Diante disso, entendo dispensável a análise da urgência, posto que há qualquer plausibilidade do direito alegado no pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o precedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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