TJPA - 0864125-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:48
Audiência Una cancelada para 10/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864125-15.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO RICO.
Analisando os autos e efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, a ação de consignação em pagamento, é uma ação de rito especial prevista nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo rito procedimental é incompatível com o instituído para os Juizados Especiais, fato que inviabiliza o prosseguimento do processo perante esta Jurisdição, aplicando-se ao caso o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, há vedação expressa ao processamento da ação de consignação em pagamento nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Pedido de consignação em pagamento.
Procedimento que não encontra amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, podendo ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum.
Sentença reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ART. 539 E SEGUINTES DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.PRECEDENTES.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual postula a parte autora o depósito das parcelas que entende devidas, referente ao IPTU, julgada improcedente na origem.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento possui procedimento/rito especial, estabelecido no art. 890 e seguintes do CPC, incompatível como o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua complexidade, excluída no art. 3º, inc.
II, da Lei Federal n. 9.099/95.
O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade exclui o processamento de demandas que requerem procedimentos especiais, como o caso em comento.
A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema.
Dessa forma, considerando que o procedimento exigido para o deslinde da causa é especial, com regulação no CPC, é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art. 3º, inc.II da Lei Federal nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO (Recurso Cível Nº *10.***.*52-19, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/03/2017) Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 3º e 51, inciso II e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, que deverá ser distribuída junto à Justiça comum e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:55
Audiência Una designada para 10/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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