TJPA - 0802407-68.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
16/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/05/2023 11:04
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DENISE FONSECA DO ROSARIO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DENISE FONSECA DO ROSARIO em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 18:36
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de março de 2023. -
13/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802407-68.2017.8.14.0006 APELANTES: OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA e DENISE FONSECA DO ROSÁRIO APELADOS: TÂNIA LÚCIA MACHADO RODRIGUES e ANTÔNIO MONTEIRO CANELAS NETTO.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
Autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA e DENISE FONSECA DO ROSÁRIO nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES ajuizada em face de TÂNIA LÚCIA MACHADO RODRIGUES e ANTÔNIO MONTEIRO CANELAS NETTO, em razão da sentença que julgou improcedente a ação, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 4686684): Uma vez não comprovada a culpa do suplicado, não há que se falar em responsabilidade dos réus por ato de preposto, ficando, por consequência lógica, prejudicada a análise dos demais pedidos listados na exordial.
Isso Posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na AÇÃO DE REPARAÇÃO COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA e DENISE FONSECA DO ROSÁRIO em face de TÂNIA LÚCIA MACHADO RODRIGUES e ANTÔNIO MONTEIRO CANELAS NETTO para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do resultado da demanda condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TRANSITADA em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Ananindeua, 03 de abril de 2020.
Luís Augusto da E.
MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua As partes autoras OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA e DENISE FONSECA DO ROSÁRIO interpuseram recurso de apelação (ID Num. 4686691).
Sustentam que a culpa dos funcionários dos recorridos é comprovada, haja vista terem avançado preferencial de via de rolamento sem o devido cuidado.
Alegam que existem provas nos autos comprovando a existência de culpa dos apelados e que os mesmos não trouxeram qualquer prova nova capaz de elidir o que foi apresentado.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente a ação, ante a culpa exclusiva dos apelados.
Contrarrazões no ID Num 4686694.
Sustentam que não foi juntado aos autos nenhuma perícia de trânsito determinando quem foi o causador do acidente, sendo apresentado apenas o boletim de acidente de transito, documento esse que não determina a culpabilidade do acidente.
Requerem que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença a quo.
Decisão recebendo o recurso em ambos os efeitos no ID Num 7438277. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de comprovação de nexo de causalidade entre acidente que gerou danos aos apelantes e à conduta dos apelados.
A sentença a quo (ID Num 4686684) julgou improcedente a ação, afirmando entender que não foi comprovada a culpa dos apelados.
Pois bem.
Inicialmente, cabe frisar que a responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Nesse sentido é o artigo 927, do Código Civil, que dispõe: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral,; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse sentido determina o artigo 186, do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, para qualquer condenação ao pagamento de indenização, mister se faz que a parte comprove a conduta ilícita e a ocorrência do dano, bem como prove o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido e não apenas alegue.
Compulsando os autos, de fato o contexto probatório existente na lide não é bastante para responsabilizar os réus sobre o fato.
O único documento presente nos autos é o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID Num 4686642).
No entanto, o referido documento não se presta a evidenciar a culpa exclusiva dos apelados pelo acidente, visto que reflete tão somente a materialidade da colisão havida entre as partes.
Com efeito, o boletim de ocorrência apenas descreveu a dinâmica dos fatos, conforme as declarações prestadas pelos envolvidos no sinistro, que relataram o acontecido sob seus respectivos pontos de vista, com o intuito de assegurar a persecução de direitos a posteriori.
Apesar de desfrutar de presunção iuris tantum de veracidade, vez que lavrado por autoridade pública, entendo que por se tratar de peça meramente informativa, o boletim de ocorrência não vincula o convencimento do juiz e nem faz prova por si só, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova constantes no feito.
Assim, considerando ter sido o boletim de ocorrência o único documento probatório acostado aos autos pelos apelantes e a inexistência de produção de prova testemunhal, que poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, não pode este juízo basear-se em meras alegações a fim de agasalhar a pretensão deduzida pelo apelante, que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Dje 24/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA DO RÉU - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010 do CPC - Tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC - É ônus dos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, que se referem, in casu, à ocorrência do acidente, à culpa da ré e ao nexo de causalidade entre aquele e os danos sofridos - Ausente a prova da culpa da ré, correta a sentença de improcedência da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10024097063267001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro; DJe 08/11/2019) Portanto, conclui-se pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil que autorizaria a fixação de obrigação indenizatória, tal como pleiteiam os apelantes, vez que inexiste nos autos prova de conduta ilícita praticada pelos apelados, pelo que o reconhecimento de improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.
Deste modo, não merece reforma a sentença a quo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, em razão de já terem sido arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 01:15
Conhecido o recurso de DENISE FONSECA DO ROSARIO - CPF: *04.***.*15-41 (APELANTE) e OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *11.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:06
Juntada de Informações
-
08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:57
Conclusos ao relator
-
12/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
12/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de OSVALDINO DA SILVA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de DENISE FONSECA DO ROSARIO em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031449-14.2002.8.14.0301
Edileuza Alves da Silva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 13:02
Processo nº 0031449-14.2002.8.14.0301
Edileuza Alves da Silva
Igeprev
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2003 12:57
Processo nº 0804815-64.2019.8.14.0005
Maria Carlota Alves
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2019 10:18
Processo nº 0860904-24.2021.8.14.0301
Jose Maria da Consolacao Neto
Maria Ismeria Mateus da Silva
Advogado: Geice Kelle Fernandes Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 22:07
Processo nº 0803318-59.2021.8.14.0000
Sebastiao Pereira de Melo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Josue Samir Cordeiro Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 09:49