TJPA - 0804815-64.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 12:26
Mandado devolvido cancelado
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18/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:36
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804815-64.2019.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA CARLOTA ALVES, devidamente qualificada, objetivando o levantamento de valores referentes ao contrato de consórcio de uma motocicleta Modelo FAN160 ESDI, Grupo 41530, Cota 318, RD 0-6, junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, de titularidade de seu filho, o de cujos ALAN ALVES, que faleceu em 9/7/2017.
Com a inicial, juntou documentos, tais como documentos pessoais da autora, certidão de óbito, proposta de adesão a grupo de consórcio em nome do de cujus, boleto para lance e extrato do consórcio.
Em prosseguimento, após ser oficiado, a Administradora de Consórcio Nacional Honda informou que está disponível o crédito atualizado de R$ 12.065,00 (doze mil e sessenta e cinco reais) em nome do Sr.
Alan Alves, referente a cota de consórcio 41530/318-06, conforme documentos de ID 21241823.
Certidão judicial cível negativa acostado aos autos (ID 35936863).
Ofício do INSS informando que não há nenhum dependente habilitado em nome do de cujus (ID 37053014).
Intimado para emedar a inicial, a parte autora incluiu o genitor do de cujus, sr.
APRIGIO FERREIRA ALVES, no polo ativo da demanda, bem como juntou termo de renúncia deste de sua cota parte (ID’s 47595114 e 53150266).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
No caso dos autos, verifico que o pleito tem por objetivo a concessão de alvará judicial para o fim de receber/levantar saldo disponível referente à cota de consórcio em nome do de cujus ALAN ALVES, falecido em 9/7/2017.
Consta nos autos que a requerente é genitora do de cujus Alan Alves, sendo que este era solteiro e não deixou nenhum filho.
Em relação ao genitor do falecido, foi acostado aos autos o termo de renúncia de sua cota parte.
Além disso, não há informação acerca de outros bens a inventariar.
Pois bem.
Sabe-se que a transmissão de patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento.
Por outro lado, o artigo 666 do Código de Processo Civil, dispõe que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, privilegiando a economia e celeridade processual.
E em que pese o referido artigo 666, do CPC, limitar-se às hipóteses contidas na referida Lei, a jurisprudência vem mitigando a aplicação do aludido dispositivo legal, admitindo o pedido de alvará para levantamento de valores mantidos junto à administradora de consórcio, já que os valores daí decorrentes enquadram-se no conceito amplo de “saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento”, visto que apresentam a mesma natureza jurídica.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CRÉDITO PROVENIENTE DE CONSÓRCIO DEIXADO PELO “DE CUJUS”.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. – A Lei nº 6.858/80 não possui previsão para levantamento de valores mantidos junto a administradora de consórcio. – Entretanto, a jurisprudência vem admitindo essa possibilidade, mediante uma interpretação extensiva, já que os valores daí decorrentes enquadram-se no conceito amplo de “saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento”, pois apresentariam a mesma natureza jurídica – Não obstante, embora se trate, na espécie, de quantia inferior a 500 OTNs e não se tenha notícia da existência de outros bens a inventariar, mas apenas o saldo do consórcio e os de contas correntes e poupança, há controvérsia acerca da disponibilidade dos valores mantidos pelo falecido junto ao Consórcio Nacional Volkswagen, o que obsta o deferimento do pleito de levantamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1961222-55.2021.8.13.0000 MG – 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Des.(a) Wander Marotta).
No mais, no caso em análise, aplica-se o Código Civil no que concerne ao direito sucessório, notadamente o seu artigo 1.845, que define os herdeiros necessários.
Desse modo, considerando que os requerentes são os únicos herdeiros, bem como o genitor, Sr.
Aprigio Ferreira Alves, renunciou o seu quinhão, e de acordo com a legislação vigente, o levantamento dos valores deverá ser feito pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que se expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CARLOTA ALVES para proceder ao levantamento do crédito existente em nome do consorciado ALAN ALVES (Grupo 41530, Cota 318, RD 0-6), junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e despesas processuais, contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 16 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:18
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:05
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804815-64.2019.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: MARIA CARLOTA ALVES Endereço: RUA D, 396, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando que o documento apresentado no id 47595117, não supre a formalidade prevista no art. 1.806, do CC, intime-se a parte autora para que apresente instrumento público de renúncia ou termo de renúncia particular com reconhecimento de firma pela parte renunciante, em 15 dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 2 de fevereiro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n°. 0804815-64.2019.8.14.0005 Requerente: M.
C.
A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de alvará judicial com vistas ao levantamento de valores deixados deixados pelo de cujus ALAN ALVES, filho da requerente.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer informação nos autos acerca de eventual óbito do genitor do de cujus, Sr.
Aprijo Ferreira Alves, bem como não como não há qualquer documento renunciando a cota parte do herdeiro.
Desta feita, resolvo: 1- Intime-se a parte autora para que emende a inicial para fins de inclusão no polo ativo do Sr.
Aprijo Ferreira Alves (genitor do de cujus), notadamente em razão de seu interesse jurídico na causa (art. 1.829, do CC) ou para que apresente termo renúncia a sua cota parte, nos termos do art. 1.806, CC, no prazo de 15 dias. 2- Após, de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentenciamento. 3- À secretaria para que proceda a retirada de sigilo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira-PA, 02/12/2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
06/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 09:55
Juntada de Informações
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18/11/2020 09:08
Juntada de Petição de ofício
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22/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:34
Juntada de Informações
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19/10/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 00:21
Juntada de Ofício
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14/10/2020 03:10
Juntada de Ofício
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30/07/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:18
Conclusos para decisão
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13/12/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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