TJPA - 0860904-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:39
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860904-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Nome: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2846, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 REQUERIDO: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Nome: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 248, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Em relação ao pedido de realização de oitiva de depoimento pessoal da requerida, Id. 86408199, formulada pela ré, hei, por bem, INDEFERI-LA.
Ressalte-se que o depoimento em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, sendo inócua a produção da prova, na forma do art. 370, § único do CPC, notadamente por não ter o autor indicado quais fatos especificamente pretenderia provar por meio da prova pretendida.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, notadamente quando a parte que requereu a produção da prova não especificou quais fatos se pretende elucidar com o depoimento pessoal do autor, limitando-se a pedido genérico.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Isto posto, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vencido o prazo assinalado, certifique-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo afeto à Meta do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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08/08/2024 10:44
em cooperação judiciária
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08/08/2024 10:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/08/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/08/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:56
Recebidos os autos.
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13/12/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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13/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860904-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Nome: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2846, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 REQUERIDO: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Nome: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 248, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101822060998800000035983833 INICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JOSÉ NETO Petição 21101822061014300000035983835 PROCURAÇÃO ASSINADA - JJOSÉ NETO Procuração 21101822061055900000035983836 PDF Acompanhamento do Processo Movimentações em Datas Documento de Comprovação 21101822061074600000035983855 COMPROVANTE - AUXÍLIO EMERGENCIAL Documento de Comprovação 21101822061093500000035983854 Petição inicial Previdenciária Documento de Comprovação 21101822061131800000035983838 Sentença de mérito Documento de Comprovação 21101822061158900000035983856 Recurso Provido Documento de Comprovação 21101822061201400000035983841 CÓPIA OAB - JOSÉ NETO Documento de Identificação 21101822061221200000035983842 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSÉ NETO Documento de Identificação 21101822061254400000035983843 Recurso inominado Documento de Comprovação 21101822061278800000035983844 Procuração e documentos da requerida Documento de Comprovação 21101822061302300000035983845 Julgamento dos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 21101822061326700000035983858 Documento INSS Cumprimento de Implantação do Benefício Documento de Comprovação 21101822061371500000035983859 Despacho processo à contadoria Documento de Comprovação 21101822061405300000035983861 Remessa à Contadoria Documento de Comprovação 21101822061507300000035983862 CÁLCULOS CONTADORIA - PARCELAS RETROATIVAS Documento de Comprovação 21101822061540900000035983863 Certidão objetiva de Atuação Documento de Comprovação 21101822061581600000035983864 TABELA DE HONORÁRIOS OAB PA Documento de Comprovação 21101822061616100000035983866 Despacho Despacho 21112311041276200000039967174 Despacho Despacho 21112311041276200000039967174 Petição Petição 22012722345265900000045962757 PET.
INC.
JUNTADA DE COMPROVANTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA - JOSÉ NETO Petição 22012722345280800000045962759 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA ENERGIA PELO AVÔ Documento de Comprovação 22012722345327000000045962760 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA - AVÔ JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO Documento de Comprovação 22012722345370800000045962761 IRPF-2021-2020-JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Documento de Comprovação 22012722345403700000045962762 Despacho Despacho 22032108543824600000051685819 Despacho Despacho 22032108543824600000051685819 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22050312155997200000056998119 57452238 Devolução de Mandado 22050312160011500000056998121 Contestação Contestação 22051107464865400000057854513 HABILITAÇÃO ISMERIA Procuração 22051107464881900000057854514 COMPROVANTE BANCÁRIO QUITAÇÃO DE HONORARIOS AO REQUERENTE Documento de Comprovação 22051107464922000000057854515 CONTRATO DE HONORÁRIOS SIMULADO PELO JOSÉ NETO Documento de Comprovação 22051107464980800000057854516 CONTRATO DE HONORÁRIOS ESCRITÓRIO CONCRDE & ISMERIA Documento de Comprovação 22051107465030300000057854517 CONVERSA EM WHATZAP SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22051107465068900000057854518 FOTO DO REQUERENTE ADVOGANDO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 22051107465123800000057854519 FOTO DO REQUERENTE EM MARÇO DE 2022 PASSENADO NA AV.
PAULISTA Documento de Comprovação 22051107465163500000057854520 PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO CONCORDE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 22051107465202900000057854522 PROVA EMPRESTADA DO REQUERENTE EM OUTRO PROCESSO ONDE RECEBEU HONORÁRIOS NO ANO DE 2021 E 2022 Documento de Comprovação 22051107465240300000057854524 QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Documento de Comprovação 22051107465302600000057854525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121410192576600000079522313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121410192576600000079522313 Manifestação a Contestação Petição 23020919301901500000082072499 SUBSTABELECIMENTO - STEFANE CASTRO (1) Substabelecimento 23020919301946300000082072502 PRINTS CONVERSA JOSÉ NETO - EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 23020919301981200000082072503 PROC. 002344-59.2019.4.01.3900 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MARIA ISMERIA Documento de Comprovação 23020919302027800000082072504 Certidão Certidão 23052309592601800000088362995 -
31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860904-24.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de dezembro de 2022 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:09
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0860904-24.2021.8.14.0301 [Mandato, Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Nome: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 248, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, há FORTES indicativos de que o autor não se encontra na situação de hipossuficiência econômica que alega.
Além da profissão exercida (advocacia), no documento acostado ao Id Nº 38145907 consta que a residência do autor tem um consumo mensal de energia elétrica no valor de R$-1.670,58, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da instalação da Defensoria Pública nesta Comarca.
Ademais, incumbe ressaltar que os documentos acostados ao Id Nº 38145891 são insatisfatórios, estando alguns, inclusive, entrecortados e ilegíveis.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, desde que não inferiores a R$100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/11/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 22:07
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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