TJPA - 0865865-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/08/2025 12:50 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            12/08/2025 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2025 11:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            08/08/2025 23:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 04:13 Publicado Despacho em 18/07/2025. 
- 
                                            21/07/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0865865-08.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE REQUERIDA: Nome: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Passagem Coletiva, 15, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos os autos.
 
 Ante o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe os autos à Unaj para certificar a (in)existência de custas processuais finais pendentes de recolhimento.
 
 Constatada a existência de custas finais, ARQUIVE-SE os autos e efetue o procedimento administrativo de cobrança (PAC).
 
 Inexistindo custas pendentes de recolhimento, ARQUIVE-SE.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- 
                                            16/07/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2025 10:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 10:20 Juntada de despacho 
- 
                                            05/12/2024 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0865865-08.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE REQUERIDA: Nome: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Passagem Coletiva, 15, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
- 
                                            03/12/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 18:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            27/11/2024 14:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2024 02:54 Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 04:38 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 03:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 03:57 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 12:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/06/2024 16:21 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            30/05/2024 02:22 Publicado Sentença em 27/05/2024. 
- 
                                            25/05/2024 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0865865-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB/DF21822, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REQUERIDA: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES Nome: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Passagem Coletiva, 15, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de nº 911/1969.
 
 Analisando os autos, verifica-se em ID. 114937872 que fora determinado em 15 (quinze) dias, a autora depositasse em Juízo a via original do contrato/título de crédito que dera origem a presente ação, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido.
 
 A autora peticionou em ID. 116002089 alegando a desnecessidade de depósito em Juízo da CCB que embasa a ação, pois a cópia possui todos os componentes da cédula, bem como pela natureza do título.
 
 Pugnou pelo prosseguimento do pleito com a declaração de autenticidade da cópia do contrato juntada aos autos.
 
 As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
 
 A despeito da determinação deste Juízo (ID. 114937872) para que fosse depositado na Secretaria do Juízo a via original da CCB que embasa ação, a autora deixou de atender o comando judicial.
 
 O atual entendimento do C.
 
 STJ é no sentido da necessidade da juntada via original da CCB, salvo quando comprovada situação excepcional apta a justificar a ausência da via original, o que não é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 BANCÁRIO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO.
 
 TÍTULO ORIGINAL.
 
 APRESENTAÇÃO.
 
 OBRIGATORIEDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 INÉRCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
 
 Ação ajuizada em 19/01/2016.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
 
 A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
 
 A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
 
 O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
 
 Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
 
 A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
 
 Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
 
 A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifos nosso).
 
 No âmbito do e.
 
 TJEPA, o entendimento é o mesmo, qual seja, a necessidade de apresentação da via original do título de crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
 
 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
 
 A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
 
 Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 08003612220208140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1-Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2-Apelação não provida.
 
 A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim determinou a este Juízo de primeiro grau, em relação à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010289-35.2017.8.14.0000.
 
 AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERREIRA QUADROS.
 
 AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 47/48.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DOCUMENTO ORIGINAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
 Assim, necessária é a apresentação da Cédula de Crédito bancária original, inexistindo fundamentos para a recusa de apresentação pelo autor, sendo instituição financeira que mantém arquivos e sistemas de processamento de informações e documentos, razão por que indefiro o pedido de fls.54 a 56.
 
 Concedo prazo de 30(trinta) dias para o autor providenciar a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancária original, para a continuidade desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC.
 
 Intime-se.TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6702/2019, 18 de Julho de 2019. páginas 2052/2053. (grifo nosso).
 
 Frise-se ainda, que a assinatura constante nos documentos de ID. 41575443 apresenta-se ilegível.
 
 Por fim, vale destacar que fora concedido longo prazo para a requerente suprir tal falta, contudo, não atendeu ao comando judicial, ensejando assim, o indeferimento do pleito com sua consequente extinção. É a decisão.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).
 
 REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
 
 CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
 
 Sem honorários, ante a falta de angularização da demanda.
 
 HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Sentença registrada.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
- 
                                            23/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 13:13 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            21/05/2024 23:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/05/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2024 14:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/05/2024 12:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/01/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2023 02:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            15/12/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            21/11/2023 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/11/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/11/2023 13:16 Juntada de Carta 
- 
                                            21/11/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/11/2023 13:05 Juntada de Carta 
- 
                                            25/09/2023 12:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2023 03:41 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            17/09/2023 03:41 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/08/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2023 13:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/04/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2023 14:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/03/2023 13:20 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2023 23:59. 
- 
                                            01/03/2023 13:20 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59. 
- 
                                            09/02/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2023 23:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/01/2023 23:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/11/2022 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/10/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2022 02:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2022 23:59. 
- 
                                            12/08/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2022 00:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/05/2022 12:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/05/2022 12:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/05/2022 13:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2022 02:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2022 23:59. 
- 
                                            10/03/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2022 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2022 01:00 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59. 
- 
                                            13/01/2022 09:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/01/2022 09:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/12/2021 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2021 12:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            04/12/2021 00:42 Publicado Decisão em 03/12/2021. 
- 
                                            04/12/2021 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021 
- 
                                            02/12/2021 00:00 Intimação R.H.
 
 Analisando os autos, verifica-se a parte Requerente fornece o endereço da parte Requerida como constante da comarca de Belém, com o CEP 67120-260, entretanto, em consulta do CEP perante o sítio eletrônico dos Correios, verifica-se que referido CEP é pertencente a comarca de Ananindeua.
 
 Ademais, o próprio contrato celebrado entre as partes, constante dos autos, bem mostra que o endereço do Demandado se situa na comarca de Ananindeua.
 
 Considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
 
 Assim considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual este terá mais facilidade de defender seus interesses.
 
 Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘TJDFT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSUMIDOR RÉU.
 
 NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 FORO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1. "1.
 
 Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
 
 Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, da Lei n. 8.078/90. 2.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1346253, 07151435520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 29/6/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
 
 Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, Juízo Suscitante. (Acórdão 1364493, 07179394820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORO DE ELEIÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
 
 Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
 
 A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
 
 A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
 
 De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
 
 Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
 
 Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
 
 Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor, cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Ananindeua, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
- 
                                            01/12/2021 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2021 08:36 Declarada incompetência 
- 
                                            25/11/2021 11:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/11/2021 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803573-63.2021.8.14.0017
Clementino Barbosa de Sousa
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 16:23
Processo nº 0002852-67.2018.8.14.0012
Banco Pan S/A.
Maria Valente da Silva
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 21:45
Processo nº 0815245-72.2019.8.14.0006
Condominio Residencial Castanheira
Osmar Delazeri
Advogado: Marcelo Lameira Vergolino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 20:15
Processo nº 0013753-57.2019.8.14.0401
Adilson Joao Ledo Barbosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Pedro Hamilton de Oliveira Nery
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:50
Processo nº 0865865-08.2021.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sergio dos Santos Rodrigues
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:15