TJPA - 0815245-72.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 13:12
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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27/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se do interesse no prosseguimento da execução, haja vista a impossibilidade de suspensão do feito tendo em conta que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis, este restou silente, conforme se depreende do retro certificado, sequer pugnando pela homologação do acordo firmado extrajudicialmente, permanecendo o feito paralisado.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Isto posto e considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
07/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Considerando o teor da petição ID 26120272, e o decurso do prazo já transcorrido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), frisando que a suspensão processual é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, posto que orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
02/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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18/04/2021 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 19:36
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2020 19:37
Outras Decisões
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04/02/2020 13:33
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 20:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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