TJPA - 0013753-57.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/) 
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                                            16/03/2022 13:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/03/2022 13:00 Baixa Definitiva 
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                                            16/03/2022 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2022 12:46 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2022 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/03/2022 10:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/03/2022 10:49 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            08/03/2022 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 00:13 Decorrido prazo de ADILSON JOAO LEDO BARBOSA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 15:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/02/2022 00:01 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 08:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2022 18:00 Recurso Especial não admitido 
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                                            28/01/2022 14:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/01/2022 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 14:18 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            28/01/2022 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/01/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 00:05 Decorrido prazo de ADILSON JOAO LEDO BARBOSA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 10:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            01/12/2021 00:07 Publicado Ementa em 01/12/2021. 
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                                            01/12/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/11/2021 14:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação ACÓRDÃO N.º: ____________.
 
 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO PENAL.
 
 PROCESSO N.º: 0013753-57.2019.8.14.0401.
 
 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM/PA.
 
 APELANTE: ADILSON JOÃO LEDO BARBOSA.
 
 ADVOGADO PARTICULAR: PEDRO HAMILTON NERY, OAB/PA 4.553.
 
 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
 
 EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
 
 ARTIGO 21 DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. 1.
 
 DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 SEM SOMBRA DE DÚVIDA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA CONFIGURA MEIO DE PROVA EXTREMAMENTE RELEVANTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, POIS ESSES DELITOS GERALMENTE SÃO PRATICADOS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, OU SEJA, NA CLANDESTINIDADE, PREVALECENDO-SE O AGRESSOR DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA.
 
 DA ANÁLISE DA PROVA, ENTENDO ESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA, UMA VEZ QUE A PALAVRA DA VÍTIMA VEIO AMPARADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
 
 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Mantendo a pena do apelante em 30 (trinta) dias de prisão simples.
 
 ACÓRDÃO Vistos e etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento às pretensões recursais, nos termos do voto da Relatora. 28ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se no dia 16/11/2021.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
 
 Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            29/11/2021 15:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/11/2021 15:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/11/2021 12:15 Conhecido o recurso de ADILSON JOAO LEDO BARBOSA - CPF: *39.***.*99-72 (APELANTE), CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido 
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                                            23/11/2021 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/11/2021 10:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/11/2021 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 17:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/10/2021 20:24 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2021 14:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/09/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2021 13:13 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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