TJPA - 0827419-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de GLEYDSON SOUSA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Decorrido prazo de GLEYDSON SOUSA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0827419-33.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Acautelem os autos em secretaria até que venha informação do julgamento do processo nº 0811821-30.2021.8.14.0401, nos termos da decisão id 81864151 - Pág. 4 Belém, 14 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:03
Juntada de Ofício
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05/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811821-30.2021.8.14.0401
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17/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 13:29
Audiência Una realizada para 16/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:16
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:53
Audiência Una designada para 16/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de GLEYDSON SOUSA BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:44
Audiência Una realizada para 02/02/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/02/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de GLEYDSON SOUSA BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0827419-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GLEYDSON SOUSA BARBOSA, LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA REQUERIDO: MEG MARTINS, DELTA PUBLICIDADE S A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I0MzQ1Y2MtZWIwZS00NjY1LWI4OTItYjM2Njc3MjQ3ODky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 02/02/2022, 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
03/12/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:14
Juntada de Informações
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03/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:04
Audiência Una designada para 02/02/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:59
Audiência Una cancelada para 14/07/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2021 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2021 19:59
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:59
Audiência Una designada para 14/07/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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