TJPA - 0840452-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/10/2024 18:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:24
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840452-90.2021.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DANIELLI SOUZA FALCAO SA RÉU: REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL em razão do falecimento de RITA DE CÁSSIA SOUZA FALCÃO ALEXANDRIA, para levantamento de supostos valores deixados pelo de cujus.
Fora determinada ofício para o IGEPREV/PA para que informasse acerca da existência de valores existentes em nome da De Cujus, pendentes de liberação (ID. 53371665).
De acordo com o despacho de ID. 102442008, a Autarquia do Estado do Pará manifestou-se negativamente sobre a existência de valores em nome da De Cujus.
Os herdeiros, em seu turno, solicitaram maiores explicações, pois afirmam que há valores a receber (ID. 103510564).
Cumpre esclarecer, desde logo, que nas ações de alvará não permite dilação probatória e nem lide visto ser um procedimento de jurisdição voluntária.
Logo, não havendo valores, a ação não merece mais prosperar e, caso a autora se insurja de qualquer omissão por parte das Instituições Financeiras, deve buscar a via eleita adequada, posto a presente demanda ser de natureza de jurisdição voluntária e não litigiosa/contenciosa.
Desta feita, tendo em vista a superveniente perda de objeto, julgo extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 6 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840452-90.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DANIELLI SOUZA FALCAO SA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: IGEPREV Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 O IGEPREV manifestou-se, em ID. 99758679, informando que não há valores a ser devolvidos.
Intime-se a parte Autora para que tome ciência e, caso queira, se manifeste no que lhe interessar, conforme o artigo 727 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071600032068300000027562366 Procuração Erika Falcão.
Procuração 21071600032089800000027681865 Procuração Jorge Edson Procuração 21071600032102400000027681875 PROCURAÇÃO DANIELLI FALCÃO Procuração 21071600032114700000027704696 Procuração Diego Procuração 21071600032141300000027704720 RG - Jorge Edson Documento de Identificação 21071600032154100000027704721 RG - Rita Documento de Comprovação 21071600032168600000027707142 RG - Erika Documento de Identificação 21071600032185900000027704697 RG - Danielli Falcão Documento de Identificação 21071600032197800000027704698 Procuração José Everaldo (1) Procuração 21071600032206700000027704699 RG - Jose Everaldo Documento de Identificação 21071600032222600000027704726 RG - Diego Falcão Documento de Comprovação 21071600032234200000027704727 RG - Wellington Falcão Documento de Comprovação 21071600032244400000027704728 Declaração de Pobreza Jorge Edson (1) Documento de Comprovação 21071600032256800000027707132 Declaração de pobreza Diego (1) Documento de Comprovação 21071600032288800000027707136 Declaração de pobreza Erika Falcão (1) Documento de Comprovação 21071600032303000000027707137 Declaração de pobreza José Everaldo (1) Documento de Comprovação 21071600032317200000027707138 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21071600032328100000027707139 Declaração de pobreza Danielli Falcão (3) Documento de Comprovação 21071600032341000000027707140 PROCURAÇÃO (2) Documento de Comprovação 21071600032349600000027707141 Carta de concessao Documento de Comprovação 21071600032358100000027781614 Certidao de Obito - Regina Documento de Comprovação 21071600032364400000027781615 Certidao de obito - Rita de Cassia Documento de Comprovação 21071600032375400000027781616 Comprovante de residencia - Danielli Documento de Comprovação 21071600032387400000027781617 Comprovante de residencia - Diego Falcao Documento de Comprovação 21071600032397800000027781618 Comprovante de residencia - Wellington Documento de Comprovação 21071600032405600000027781619 Protocolo Documento de Comprovação 21071600032413700000027781620 Despacho Despacho 21072813202105500000028409533 Petição Petição 21081721060377500000029977321 00 PI JUNTADA DIEGO FALCÃO Petição 21081721060385100000029977322 1 Declaração de renda DIEGO Documento de Comprovação 21081721060394500000029977323 2 Declaração de renda DIEGO Documento de Comprovação 21081721060404400000029977324 3 Declaração de renda DANIELLI.
Documento de Comprovação 21081721060417400000029977325 4 Declaração de renda DANIELLI Documento de Comprovação 21081721060428900000029977326 5 Declaração de renda ERIKA Documento de Comprovação 21081721060437000000029977327 6 Declaração de renda JORGE EDSON Documento de Comprovação 21081721060449500000029977328 7 Comprovante de renda - José Everaldo Documento de Comprovação 21081721060467600000029979530 8 Demonstrativo de Pagamento JUN WELLINGTON Documento de Comprovação 21081721060474200000029979531 9 Demonstrativo de Pagamento_JUL WELLINGTON Documento de Comprovação 21081721060484600000029979532 10 Demonstrativo de Pagamento_MAI WELLINGTON Documento de Comprovação 21081721060491700000029979533 Petição Petição 21091609431754400000032621716 PI SUBSTITUTO PROCESSUAL DIEGO Petição 21091609431761300000032621718 procuração danielle Procuração 21091609431776700000032621723 procuração diego Procuração 21091609431793300000032621727 procuração jorge Procuração 21091609431807600000032623586 procuração josé Procuração 21091609431818900000032623590 procuração Procuração 21091609431829800000032623594 procuração erika Procuração 21091609431844000000032623596 RG DANIELLE Documento de Identificação 21091609431858700000032623605 RG DIEGO Documento de Identificação 21091609431873000000032623606 RG ERIKA Documento de Identificação 21091609431882600000032623607 RG JORGE Documento de Identificação 21091609431892400000032623610 RG JOSÉ Documento de Identificação 21091609431900300000032623613 RG Documento de Identificação 21091609431911700000032623614 RG RITA Documento de Identificação 21091609431923500000032623618 certidão de obito regina Documento de Comprovação 21091609431933700000032623620 certidão de obito geraldo Documento de Comprovação 21091609431942500000032623626 certidão de obito rita Documento de Comprovação 21091609431951900000032623627 Petição Petição 21100120285000800000034384281 PI DESENTRANHAMENTO Petição 21100120285007400000034384284 Despacho Despacho 21120211520936000000041379217 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22012812474052400000046042695 PETICAO DE JUNTADA DANIELLI Petição 22012812474088800000046042706 Declaracao de Inexistencia Bens 01 Documento de Comprovação 22012812474130100000046045030 DECLARACAO DE INEXISTENCIA - WELLINGTON FALCAO Documento de Comprovação 22012812474242100000046045032 DECLARACAO INEXISTENCIA BENS DANIELLE Documento de Comprovação 22012812474281700000046045036 comprovante-INSS Documento de Comprovação 22012812474325400000046045037 Despacho Despacho 22013111172304500000046311628 Petição Petição 22030322271848500000049941354 PETICAO DE JUNTADA - CERTIDAO INEXIST Petição 22030322271872300000049941355 Certidao de Inexistencia de Dependentes Documento de Comprovação 22030322271911300000049941356 Ofício Ofício 22030913465937700000050704961 AR Identificação de AR 22040108592777300000053510134 AR Identificação de AR 22040108592782400000053510135 Petição Petição 22052314301393000000059439323 PETICAO Petição 22052314301409400000059439324 Oficio _ igreprev Documento de Comprovação 22082213410603100000071707647 Intimação Intimação 22030913465937700000050704961 Petição Petição 23020211320008000000081618640 Processo administrativo pensao -1-36_compressed Documento de Comprovação 23020211320043400000081618666 Processo administrativo pensao-37-69 Documento de Comprovação 23020211320176000000081618668 Certidão Certidão 23020212494289200000081629584 PROC 0840452-90.2021 Documento de Comprovação 23020212512369500000081629596 Certidão Certidão 23020212512408800000081629594 Despacho Despacho 23071814005538100000091574205 Petição Petição 23083017433596000000094078828 -
16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 04:47
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:37
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840452-90.2021.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: DANIELLI SOUZA FALCAO SA Endereço: Rua Bela Vista, sn, Parque Residencial Joaquim Nabuco, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15050-280 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Acolho as informações juntadas pela autora em ID. retro.
Certifique a Secretaria quanto a resposta do Ofício expedido para o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ.
Após, conclusos.
Belém, 18 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:51
Desentranhado o documento
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02/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:59
Juntada de identificação de ar
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09/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:30
Decorrido prazo de DANIELLI SOUZA FALCAO SA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840452-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DANIELLI SOUZA FALCAO SA Endereço: Rua Bela Vista, sn, Parque Residencial Joaquim Nabuco, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15050-280 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Compulsando os autos, verifico que o processo fora arquivado equivocadamente, assim, face as informações trazidas em petições de ID retro, procedo o desarquivamento dos autos e determino que a secretaria cumpra na integralidade despacho de ID 36595582.
Intimar e cumprir com o necessário.
Belém, 31 de janeiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/12/2021 00:39
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840452-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DANIELLI SOUZA FALCAO SA Endereço: Rua Bela Vista, sn, Parque Residencial Joaquim Nabuco, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15050-280 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Emende o autor à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, NCPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados junto à Previdência Social; - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/81, com assinatura devidamente reconhecida de todos os herdeiros, nos termos do art. 4º do referido Decreto, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, cientes de que me caso de falsidade os declarantes ficarão sujeitos as sanções legais previstas no Código Penal.
Oficie-se o IGEPREV/PA para que informe acerca da existência de valores existentes em nome de RITA DE CÁSSIA SOUZA FALCÃO ALEXANDRIA, pendentes de liberação.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC.
Após, juntadas as respostas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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