TJPA - 0813151-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 12:34
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0813151-04.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e, na condição de suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá.
Na origem, fora distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Ação Declaratória de Alienação Parental C/C Regulamentação do Direito de Visitas (Proc. 0808932-58.2021.8.14.0028), ocasião na qual o Juízo remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá alegando ser este prevento em razão de ter tramitado no Juízo indicado Ação de Guarda C/C Alimentos, conforme decisão de ID 36517872 dos autos originários.
Em decisão de ID 39845142, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá suscitou o conflito negativo de competência em exame, sob o argumento de que não existe a conexão levantada pois o processo já havia sido julgado e, além disso, a presente demanda traz fatos novos, este não discutidos na ação anteriormente ajuizada e que o declínio da demanda em poderia implicar em juízo único para discussão de qualquer litígio entre as partes.
Em despacho inaugural, foi designado o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá para resolver as medidas urgentes, nos termos da decisão de ID 7332064.
Parecer do D.
Representante do Ministério Público em petição de ID 7578495, na qual se manifestou pela competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA ANÁLISE DO CONFLITO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do TJPA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte O cerne do presente conflito é determinar se existente a conexão alegada pelo juízo suscitado.
Em análise ao processo que deu origem ao presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitante.
Pois bem, compulsando os autos, depreende-se que a Ação de Divórcio C/C Alimentos, Guarda e Partilha de Bens fora ajuizada em maio de 2020, tendo sido homologado acordo em março de 2021.
Após, em setembro de 2021, o genitor ajuizou Ação Declaratória de Paternidade C/C Regulamentação de Visitas, tendo sido este feito distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Primeiro, importa observar que o artigo 55, § 1º, do CPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conforme se vê, a legislação é expressa no sentido de não existir conexão quando uma das demandas foi julgada, como ocorreu no presente caso.
A ação de divórcio foi julgada em março de 2021, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 27/07/2021, antes mesmo do ajuizamento da ação de alienação parental, conforme se constata em certidão de ID 302449595.
Assim, não há que se falar em conexão das ações haja vista que a ação primordial fora julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do assunto quando editou a Súmula 235, que assim disciplina: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Nesse sentido, corroborando o entendimento acima demonstrado, colaciono o seguinte julgado.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS JÁ SENTENCIADA.
CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.
Precedente demanda de regulamentação de visitas proposta pelo genitor sentenciada antes do ajuizamento da ação declaratória de alienação parental.
Inexistência de risco de prolação de decisões contraditórias.
Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC.
Súmula nº 235 do E.
STJ.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00004998120238260000 SP 0000499-81.2023.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/02/2023) Ressalto que não se aplica ao presente caso o disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, eis que não existe o risco de decisões conflitantes, visto que a demanda fora julgada e já ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não podendo mais ser reformada por recursos ou até mesmo por ação rescisória.
Aliás, acolher a alegação de conexão seria criar juízo único para dirimir os conflitos existentes entre as partes, visto que a nova ação traz fatos novos que não existiam na época do ajuizamento do Proc. 0802839-16.2020.8.14.00028, não havendo óbice, dessa forma, para ser analisado pelo Juízo Suscitado.
Portanto, não se configurando a conexão alegado pelo Juízo Suscitado, deve o feito tramitar no Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
DISPOSITIVO Ante exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para processar e julgar o feito.
Oficie-se aos eminentes Juízes, informando-os da decisão do conflito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:33
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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05/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:53
Juntada de
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01/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 08131-04.2021.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA SUSCITANTE: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ INTERESSADO: JOHNNY ATAIDE DA COSTA ADVOGADO: JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS OAB/PA 20.971 INTERESSADO: MYLENNA COSTA FARIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência entre os juízos da 1ª Vara Cível e Empresarial e 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 08089-58.2021.8.14.0028, encaminhada a esta Egrégia Corte, para a apreciação e julgamento da controvérsia, pelo que: I – Redistribua-se o incidente dentro da Seção de Direito Privado – art. 29-A, I, h, do RI/TJPA; II - Designo o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC/201.
III – Considerando que as manifestações do suscitante (id 7165916) e do suscitado (id 7165917) já se encontram nestes autos, dê-se vistas ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 956 do CPC; IV - Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz Convocado -
29/11/2021 12:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 12:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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