TJPA - 0812381-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:57
Baixa Definitiva
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19/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812381-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIANA CARLA SOARES SILVA AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIANA CARLA SOARES SILVA.
O recurso foi interposto em 05/11/2021.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos de origem consta sentença de mérito no ID nº 97074437 - Proc. nº 0471684-64.2016.8.14.0301. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, impende trazer à baila a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844, in verbis: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Como bem pode se perceber, a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do mérito exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto dos Embargos à Execução aforada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio pelo Judiciário.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIANA CARLA SOARES SILVA - CPF: *59.***.*80-34 (AGRAVANTE)
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17/11/2023 06:38
Conclusos para decisão
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17/11/2023 06:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EDIANA CARLA SOARES SILVA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812381-11.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIANA CARLA SOARES SILVA ADVOGADO: ALAN PINHEIRO PINTO – OAB/PA 24.597 AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO – OAB/SP 138.436 AGRAVADO: FENIX AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL DE MEIRA LEITE – OAB/PA 12.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDIANA CARLA SOARES SILVA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 6974818, proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que declarou a ilegitimidade passiva da 2ª Requerida (Ford Motor Company Brasil Ltda), nos autos da Ação de Obrigação de Dar coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0471684-64.2016.8.14.0301 proposta pela Agravante em desfavor de FENIX AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA,.
Em breve histórico, nas razões de id. 6974816, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que o fabricante é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária), em relação a retenção do veículo novo adquirido pela autora.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de, desde logo, deferir a antecipação de tutela inaudita altera parte, para reformar a decisão mantendo a 2ª Requerida, ora Agravada, no polo passivo da demanda e, ao final, pede seja dado total provimento ao recurso interposto.
Juntou documentos por ids 7484175 a 7484185. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, a agravante sustenta ter adquirido um veículo novo junto a representante da 2ª Requerida (fabricante FORD), defendendo haver recusa injustificada de entrega por parte da concessionária (1ª requerida - Concessionária FENIX), o que em tese teria trazido diversos prejuízos de ordem moral e material.
Assim, embora não haja qualquer alegação de defeito ou falha no veículo adquirido, resta necessário a apuração de falha nos serviços prestados pela concessionária (que teria supostamente vendido e se recusado a entregar o veículo novo adquirido pela parte autora).
O CDC institui no artigo 14 que o fornecedor é responsabilizado, mesmo que não possua culpa, pelos danos causados aos consumidores no que diz respeito a defeitos na prestação de serviços, a informações inadequadas ou insuficientes e a eventuais riscos.
De igual modo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final.
Assim, em uma analise perfunctória e superficial, entendo ser neste momento processual, prematura a exclusão da lide da fabricante FORD, uma vez que a responsabilidade solidária diz respeito tanto aos bens quanto aos serviços prestados pela fabricante e/ou seus representantes.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADO, PARA FINS DE SUSPENDER A EXCLUSÃO DA LIDE DA 2ª REQUERIDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DEVENDO A MESMA PERMANECER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 12 de janeiro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
27/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/12/2021 22:34
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812381-11.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIANA CARLA SOARES SILVA ADVOGADO: ALAN PINHEIRO PINTO – OAB/PA 24.597 AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO – OAB/SP 138.436 AGRAVADO: FENIX AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL DE MEIRA LEITE – OAB/PA 12.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Atendendo ao disposto nos arts. 932, parágrafo único e 1.017, §3º do CPC, Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de todos os documentos obrigatórios (art. 1.017, I do CPC), sob pena de inadmissibilidade do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 25 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
29/11/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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