TJPA - 0800713-52.2021.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
04/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800713-52.2021.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração] Polo ativo: Nome: ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO Endereço: RUA FRANCISCO AUGUSTO, 656, BARRO BRANCO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH - PA17971-A Polo Passivo: Nome: BRUNA ALIANE JARDIM DO NASCIMENTO Endereço: RUA SEBASTIÃO DANTAS, 1258, PRÓXIMO A IGREJA BETEL, DO PINA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar ajuizada por ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em face de sua filha BRUNA ALIANE JARDIM DO NASCIMENTO.
A parte autora alegou, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade civil, contraiu matrimônio, constituiu núcleo familiar próprio e não se encontra matriculada em curso de ensino superior, circunstâncias que, a seu ver, afastariam o dever de prestar alimentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, bem como concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos alimentares em folha, nos termos da decisão anterior.
A parte requerida, após devidamente citada, apresentou manifestação expressa nos autos, concordando com o pedido de exoneração da obrigação alimentar, conforme se verifica da petição de ID 146422720.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, diante da concordância da requerida com a exoneração. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada.
A ação merece prosperar.
No caso em análise, verifica-se que a maioridade da alimentanda foi devidamente comprovada, bem como a constituição de família própria, sendo igualmente incontroverso que ela não mais frequenta estabelecimento de ensino superior.
Além disso, a própria requerida manifestou concordância expressa com a exoneração pleiteada.
A obrigação alimentar devida pelos pais aos filhos tem por fundamento a incapacidade deles para o provimento do sustento próprio, seja em decorrência da menoridade civil, seja em decorrência de invalidez laboral.
Logo, em regra, o advento da maioridade implica na aquisição da capacidade civil pelo filho, na cessação do poder familiar exercido pelos pais (CC, art. 1.635, III) e, consequentemente, afasta a necessidade da prestação da obrigação alimentar, gerando a extinção da obrigação.
Verifica-se que a requerida conta com 22 anos de idade.
Não obstante, a exoneração não é automática, pois o advento da maioridade não necessariamente gera a aptidão para o sustento próprio de modo imediato.
Assim, mesmo após o advento da maioridade civil, persiste a obrigação alimentar em relação ao filho inválido para o trabalho ou em relação ao filho matriculado em curso de graduação universitária ou em curso técnico (formação profissional que incumbe aos pais).
No presente caso, a parte ré apresentou contestação manifestando expressamente sua concordância com o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, reconhecendo, portanto, a desnecessidade da manutenção da obrigação alimentar anteriormente fixada.
Diante do exposto, considerando que a parte requerida apresentou contestação concordando expressamente com o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, não havendo controvérsia entre as partes quanto à matéria objeto da lide, e estando demonstrados os pressupostos legais para a exoneração, o pedido merece ser acolhido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em favor da parte requerida, declarando extinta a obrigação alimentar estabelecida anteriormente.
Custas e despesas processuais pela parte requerida, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da causa, (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que defiro aos requeridos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 17 de junho de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/WhatsApp: (91) 37751243 -
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
06/07/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 04:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:06
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800713-52.2021.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração] Polo ativo: Nome: ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO Endereço: RUA FRANCISCO AUGUSTO, 656, BARRO BRANCO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH - PA017971 Polo Passivo: Nome: BRUNA ALIANE JARDIM DO NASCIMENTO Endereço: RUA SEBASTIÃO DANTAS, 1258, PRÓXIMO A IGREJA BETEL, DO PINA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada intentado por ANTONIO CLAUDIO SALES DO NASCIMENTO em face de BRUNA ALIANE JARDIM DO NASCIMENTO.
Alega que a requerida completou a maioridade civil, que está casada e tem um filho e não frequenta estabelecimento de ensino superior, porém, não juntou nenhum documento comprovando suas alegações.
Com a entrada em vigor do CPC os requisitos da petição inicial se tornaram mais rígidos.
O pedido não preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Ao autor, para que promova a emenda à inicial e apresente os documentos que comprovem suas alegações, devendo fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 321, §único do CPC.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 24 de novembro de 2021.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
03/12/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000701-88.2017.8.14.0069
Banco Bradesco SA
I R Comercio de Pneus e Pecas LTDA - ME
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2017 09:20
Processo nº 0817593-71.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Diego da Conceicao Assis
Advogado: Tulio Olegario dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:03
Processo nº 0003318-23.2012.8.14.0028
Estado do para
Wilquens Silva Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:48
Processo nº 0020824-90.2017.8.14.0301
Associacao Paraense de Oftalmologia - Ap...
Conselho Regional de Optica e Optometria...
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2017 09:31
Processo nº 0813880-30.2021.8.14.0000
Estado do para
Luzimiro Ramos Ferreira
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 21:19