TJPA - 0817593-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/02/2025 10:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 20/02/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/09/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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17/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:57
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:31
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:31
Decorrido prazo de EVERTON DO ROSÁRIO PIRES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 04:50
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 04:15
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS em 06/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 04:02
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 01:02
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0817593-71.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS CAPITULAÇÃO: Art. 14 da Lei no 10.826/2003.
ENDEREÇO: Av.
Conselheiro Furtado, esquina com a Tv.
Dr.
Moraes, ao lado do Antiquário, próximo ao Cemitério, Casa no 1353, Altos de um Restaurante, Bairro Batista Campos, Belém-PA. 2ª ÁREA Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2 – Servirá a presente decisão como mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:18
Recebida a denúncia contra DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS (REU)
-
08/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 21:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2022 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS em 24/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2022 01:53
Declarada incompetência
-
06/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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05/12/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2021 02:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/12/2021 12:20.
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04/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0817593-71.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ ACUSADO: DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS, filho de Arlete Silva e Raimundo Nonato.
INFOPEN: 146374 CUSTODIADO: CRCO
Vistos... 1 – Passo a deliberar sobre a situação cautelar do DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS.
O MP requereu mais diligências e, consequentemente, se manifestou favorável à revogação da prisão preventiva do denunciado (Id 43543509). É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se o Ministério Público acha imprescindível novas diligências é porque não há certeza da culpa do indiciado e portanto não há fundamento para a acusação e, logo, muito menos, para a prisão do mesmo, que por sua natureza cautelar, anterior à condenação, assume o caráter de exceção, como se amolda ao presente caso.
Vejamos a doutrina: “O Ministério Público pode entender que o inquérito não esclareceu suficientemente os fatos e, portanto, pode entender necessária a volta à polícia para a sua complementação.
Nesse caso, indicará as diligências necessárias e o juiz remeterá os autos em devolução à autoridade policial...
Não é possível voltar à polícia com o indiciado preso.
Se o inquérito deve voltar à polícia é porque não há base para a denúncia; logo, não se justifica a manutenção da prisão.
Se há base para a denúncia, deve ela ser apresentada, e, se for o caso, diligências complementares devem ser requeridas separadamente”. (Vicente Greco Filho - In Manual de Processo Penal, Editora saraiva, S.
Paulo, 1991 p. 85/86).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
Prazos para conclusão de Inquérito Policial Militar e para oferecimento de denúncia.
Pedido de novas diligências.
Concessão da Habeas corpus de Ofício. 1) - Estando preso o réu, a teor dos arts. 20 e 79 do CPPM, os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e para oferecimento da denúncia, são respectivamente 20 (vinte) e 05 (cinco) dias. 2) - Entendendo o M.P. que há necessidade de novas diligências, deverá indicá-las ao Juiz que remeterá os autos à Autoridade Policial.
Em tal hipótese, entretanto, deverá ser liberado o paciente ante a ausência de base para a denúncia, salvo se existirem elementos para o oferecimento desta, quando então ela será apresentada e as diligências serão requeridas separadamente. 3) - Concederá de ofício a ordem de habeas corpus a Autoridade Judicial que no curso do processo, submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mesmo que o motivo ensejador não tenha sido atacado pelas razões apresentadas pelo impetrante. 4) - Ordem de habeas corpus concedida”. (TJAP - HABEAS CORPUS Nº 350/97, Relator: Desembargador EDINARDO SOUZ, julgado em 11 de setembro de 1997).
A Legislação Processual Penal ensina que em se tratando de acusado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, em extrapolando-se este tempo, a prisão se torna ilegal e há de ser relaxada em atendimento ao inciso LXV do art. 5º da CF/88 e 316 do CPP.
Diante disso, não há como escapar à conclusão de que o tempo de prisão do indiciado já ultrapassou o limite do razoável, eis que a denúncia que possibilitaria, inclusive, a amplitude da sua defesa, não foi concretizada.
Outrossim, impossível acatar o pedido de imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica porque há informação de que o indiciado é morador de rua, o que impede que ele realize o carregamento da tornozeleira respectiva a fim de evitar seu desligamento.
Em face do exposto e levando em consideração que já se extrapolou o prazo da prisão cautelar sem que tenha sido apresentada denúncia contra o indiciado REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS, com base no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Aplico, nos termos do art. 319 do CPP, a seguinte medida cautelar diversa da prisão pelo prazo inicial de 03 (três) meses, podendo após esse período ser reavaliado pelo juízo competente, conforme art. 282, § 5º, do CPP, considerando que as investigações dos fatos ainda estão em andamento, não podendo se estender as cautelares, por este motivo, por prazo prolongado sem a devida justificativa: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades. 1.2.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico de DIEGO DA CONCEIÇÃO ASSIS, devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Intime-se o indiciado do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas no inquérito. 2 – Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial" (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); após o cumprimento das determinações contidas no item 1 da presente deliberação, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Blenda Nery Rigon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
02/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:42
Declarada incompetência
-
02/12/2021 11:42
Revogada a Prisão
-
01/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 03:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 06:46
Declarada incompetência
-
24/11/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 05:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 06:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 13:50
Juntada de Mandado de prisão
-
14/11/2021 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/11/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 00:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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