TJPA - 0824269-15.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/06/2023 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 12:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2023 00:12 Publicado Certidão em 29/05/2023. 
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                                            28/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0824269-15.2019.8.14.0301 AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 93534039) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
 
 O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 25 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
 
 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém
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                                            25/05/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 07:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 18:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/05/2023 01:04 Publicado Sentença em 12/05/2023. 
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                                            14/05/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824269-15.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Diz a autora que atua no ramo de comercialização de partes e peças de condicionadores de ar, dentre outras atividades e que, no desenvolver de suas atividades está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, como o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) exigido sobre as operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas a consumidores finais localizados no Estado do Pará, o que o Estado faz com base na Emenda Constitucional 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015 e, na Lei Estadual nº 8.315/2015.
 
 Insurge-se contra a exigência de ICMS-DIFAL nos termos supra, uma vez que a instituição da referida cobrança depende de previsão em Lei Complementar.
 
 Requereu, em sede de liminar, que não seja obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS exigido nas operações realizadas pela autora (matriz e filiais) originadas em outros Estados destinadas a consumidores finais, não contribuintes de ICMS, localizados no Estado do Pará com base no art. 151, IV, CTN.
 
 O juízo se reservou para apreciar a liminar após a contestação ID Num. 10396691.
 
 Contestação conforme ID Num. 11312935.
 
 Réplica apresentada ID Num. 11680589.
 
 Deferido o pedido liminar ID Num 11312935 Intimados, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte requerida se mantido inerte.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a demanda acerca da legalidade da cobrança de ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Legitimidade ativa da associação autora.
 
 Emenda Constitucional nº 87/15.
 
 ICMS.
 
 Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
 
 Inovação constitucional.
 
 Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
 
 Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
 
 Simples Nacional.
 
 Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
 
 Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
 
 A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
 
 Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
 
 Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
 
 Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
 
 A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
 
 Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
 
 O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
 
 Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
 
 A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
 
 A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
 
 Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
 
 A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
 
 Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
 
 Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
 
 Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Assim, constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
 
 Conclui-se que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
 
 Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito.
 
 A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes.
 
 Ressalto que a normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º.
 
 Portanto, o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista a parte autora gozar do direito de não ser cobrada pelo até 31/12/2022.
 
 Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo.
 
 Em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente: “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”.
 
 Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS, DEVIDO AO ESTADO DO PARÁ, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança, admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.
 
 Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal
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                                            10/05/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 14:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2023 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2023 10:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/04/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 10:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            23/03/2023 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2022 02:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 02:34 Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 01:17 Publicado Despacho em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824269-15.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA DESPACHO R.H. 1.
 
 Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
 
 Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
 
 Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            22/11/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2022 03:26 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 02:46 Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 00:52 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2022 23:59. 
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                                            06/01/2022 17:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/01/2022 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/01/2022 17:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/01/2022 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2021 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/12/2021 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/12/2021 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/11/2021 13:04 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824269-15.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARA DECISÃO FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Refere a parte autora que atua no ramo de comercialização de partes e peças de condicionadores de ar, dentre outras atividades e que, no desenvolver de suas atividades está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, como o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) exigido sobre as operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas a consumidores finais localizados no Estado do Pará, o que o Estado faz com base na Emenda Constitucional 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015 e, na Lei Estadual nº 8.315/2015.
 
 Insurge-se, portanto, contra a exigência de ICMS-DIFAL nos termos supra, uma vez que a instituição da referida cobrança depende de previsão em Lei Complementar, conforme Tema 1093 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, lei esta que não existe no Estado do Pará.
 
 Requereu, em sede de liminar, que não seja obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS exigido nas operações realizadas pela autora (matriz e filiais) originadas em outros Estados destinadas a consumidores finais, não contribuintes de ICMS, localizados no Estado do Pará, ordenando ao réu, por conseguinte, que se abstenha de (i) apreender mercadorias remetidas pela autora a consumidores finais situados no Estado do Pará, (ii) inscrever a autora no CADIN, negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao autor (CND ou CPEN), (iv) cancelar inscrições estaduais da autora e (v) revogar ou indeferir a concessão de regime especial de tributação da autora.
 
 O juízo se reservou para apreciar a liminar após a contestação (ID Num. 10396691).
 
 Contestação conforme ID Num. 11312935.
 
 Réplica conforme ID Num. 11680589. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Sustenta o autor a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 8.315/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, §2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança.
 
 De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF).
 
 Na redação original, o art. 155, §2º, VII assim estabelecia: Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
 
 Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
 
 Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
 
 Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto.
 
 Nestes termos: Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
 
 Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar.
 
 Senão vejamos: Art. 146.
 
 Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
 
 O C.
 
 STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
 
 Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
 
 Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
 
 Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
 
 Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifo nosso.) Considerando a modulação dos efeitos supra, é certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
 
 No caso, a presente ação foi distribuída em 06/05/2019, assim, faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão, conforme modulação dos efeitos estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação, para: 1) Assegurar ao autor o direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015; 2) Proibir que o requerido apreenda mercadorias remetidas pelo autor a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Pará, por tempo além do necessário para a Administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias; 3) Proibir o requerido de inscrever o autor em cadastros de devedores (CADIN), negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao autor (CND ou CPEN), cancelar inscrições estaduais da autora e revogar ou indeferir a concessão de regime especial de tributação da autora, apenas se comprovadamente o fizer em razão do não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS em vendas realizadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093.
 
 P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
 
 Belém, 29 de novembro de 2021.
 
 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            29/11/2021 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 12:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/10/2021 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2021 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2021 13:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2021 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2020 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2019 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2019 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2019 13:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2019 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2019 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2019 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/06/2019 23:59:59. 
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                                            29/05/2019 00:27 Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/05/2019 23:59:59. 
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                                            20/05/2019 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2019 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2019 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2019 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2019 09:59 Movimento Processual Retificado 
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                                            08/05/2019 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2019 21:59 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            06/05/2019 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2019 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/05/2019 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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