TJPA - 0809845-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Carta
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 11:55
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 13:56
Suspensão Condicional do Processo
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809845-85.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Em atenção ao que foi certificado no ID nº. 141479125, intime-se pessoalmente o réu DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO para se manifestar sobre o descumprimento da suspensão condicional do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MATEUS NONATO LIMA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 20:18
Expedição de Informações.
-
19/04/2025 17:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809845-85.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS NONATO LIMA DOS SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal brasileiro.
Em 03/03/2023, o Ministério Público propôs suspensão condicional do processo ao réu, pelo período de 02 anos, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, que foi por ele aceito, sendo, então, a proposta homologada pelo juízo (ID nº. 87827559).
Cumprido os termos da suspensão condicional do processo (ID nº. 139398817), o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu (ID nº. 139814342). É o relatório.
Decido.
Decorrido o prazo de 02 anos da suspensão condicional do processo, a qual teve início em 03/03/2023, constatou-se que o réu MATEUS NONATO LIMA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições estipuladas no benefício.
Desta forma, julgo por cumpridas as condições fixadas no termo de suspensão condicional do processo.
Além disso, o sistema acusatório impede que o Julgador mantenha a acusação quando o Ministério Público, titular da ação penal, manifesta-se, de alguma forma, pela sua retirada, seja pleiteando a absolvição ou até mesmo a extinção da punibilidade, como no presente caso.
Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.).
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de MATEUS NONATO LIMA DOS SANTOS, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Adotem-se, as providências cabíveis no tocante as baixas na distribuição, autuação e registro.
Sem custas. 2 – Considerando o que foi certificado no ID nº. 139398817 e em face do requerimento ministerial do ID nº. 139814342, intime-se a defesa do réu DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO para se manifestar sobre o descumprimento da suspensão condicional do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
27/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:01
Suspensão Condicional do Processo
-
06/03/2023 10:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 03/03/2023 10:50 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2023 10:12
Decorrido prazo de MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:10
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809845-85.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID nº. 83733678.
Face a proximidade do ato, não havendo tempo hábil para expedição de mandado, cancelo a audiência para proposta de sursis designada para o dia 27/01/2023 e a remarco para 03/03/2023 às 10:50 horas.
Intime-se o réu DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO no novo endereço apresentado pelo Parquet.
Intime-se a defesa do réu MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS para apresentar endereço atualizado do acusado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Sendo apresentado novo endereço, expeça-se o mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 03/03/2023 10:50 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809845-85.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID nº. 83733678.
Face a proximidade do ato, não havendo tempo hábil para expedição de mandado, cancelo a audiência para proposta de sursis designada para o dia 27/01/2023 e a remarco para 03/03/2023 às 10:50 horas.
Intime-se o réu DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO no novo endereço apresentado pelo Parquet.
Intime-se a defesa do réu MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS para apresentar endereço atualizado do acusado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Sendo apresentado novo endereço, expeça-se o mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
20/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 27/01/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 01:17
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
25/09/2022 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/07/2022 10:10
Decorrido prazo de MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 01:29
Decorrido prazo de DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SARMENTO BASTOS em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809845-85.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: MATHEUS NONATO LIMA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 180, Caput, do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: Rua Oito de Maio, nº 2886, próximo à Tv.
Souza Franco, Bairro Campina de Icoraci, Distrito de Icoaraci, Belém/Pa.
CEP: 66813085 DENUNCIADO: DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO CAPITULAÇÃO: art. 180, Caput, do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: à Passagem Tancredo Neves, nº 212, Bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, Belém/Pa.
CEP: 66815150.
Contato (91) 982312903 Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
02/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:42
Recebida a denúncia contra DANIEL KAYK DE OLIVEIRA CARVALHO (INDICIADO)
-
25/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:35
Juntada de Petição de denúncia
-
05/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 14:22
Declarada incompetência
-
30/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/09/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2021 12:53
Declarada incompetência
-
29/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 14:01
Declarada incompetência
-
01/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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