TJPA - 0813880-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:03
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:01
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUZIMIRO RAMOS FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do mandado de segurança n. 0861463-78.2021.8.14.0301 impetrado por LUZIMIRO RAMOS FERREIRA Em síntese, se trata de mandado de segurança impetrado contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso que teria sido sustado o pagamento de adicional de interiorização na folha de pagamento de Junho de 2021.
Requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD em relação ao Impetrante, com o imediato restabelecimento do Adicional de Interiorização.
Irresignado o Estado do Pará interpôs o presente recurso, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 50263, cassou decisão proferida pelo E.
TJE/PA no Mandado de Segurança nº 0808235-24.2021.814.0000 (que havia reconhecido o restabelecimento do pagamento mensal do adicional de interiorização) e determinou o proferimento de outra, observando-se os limites definidos na ADI nº 6321/PA, que ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Sustentou que a decisão administrativa de suspenção do pagamento do adicional se deu em conformidade com o julgamento da ADI 6321; dispensabilidade da ação rescisória; ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça vinha reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, devidamente regulamentado pela a Lei Estadual nº 5.652/91.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Ainda sobre o adicional de interiorização, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA, de relatoria da Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação do voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, extrai-se do voto da Excelentíssima Ministra, que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Nesse cenário, notória a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que afronta o entendimento adotado pela Suprema Corte tanto no julgamento da ADIN 6321/PA quanto da Reclamação n° 50263/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, nos termos do art. 133, XII, b e d do RITJPA e da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/12/2021 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 11:34
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2021 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 21:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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