TJPA - 0803050-86.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA GOMES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS QUARESMA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de OSIEL FERREIRA DOS PASSOS em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de OSIEL FERREIRA DOS PASSOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS QUARESMA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:29
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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03/12/2021 01:24
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803050-86.2021.8.14.0070 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Nome: MARIA DOMINGAS QUARESMA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA RORAIMA, 1023, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: OSIEL FERREIRA DOS PASSOS Endereço: TRAVESSA ALTINO COSTA, 197, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: MARIA DOMINGAS QUARESMA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA RORAIMA, 1023, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: OSIEL FERREIRA DOS PASSOS Endereço: TRAVESSA ALTINO COSTA, 197, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Tratam os autos de “ DIVÓRCIO CONSENSUAL ” proposto pela partes acima qualificadas no bojo da qual pleiteiam a homologação de transação relativa ao divórcio das partes.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal.
Declararam que não adquiriram filhos e bens durante a união.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
Decido Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os autores através da Defensoria Pública.
Não havendo manifestação contrária do Órgão Ministerial aos termos desta sentença e considerando que inexiste interesse recursal, expeça-se o necessário mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial Competente, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC, devendo atentar a Serventia Extrajudicial que devendo atentar a Serventia Extrajudicial que a mulher voltará a usar o nome de solteira (MARIA DOMINGAS VIÉGAS QUARESMA) e, em seguida, arquivem-se os autos A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito -
30/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:30
Homologada a Transação
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26/11/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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