TJPA - 0867062-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0867062-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: EDUARDO MELO CHAVES Endereço: desconhecido RECLAMADO(A): Nome: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Endereço: Rua dos Tamoios, 666, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-050 ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 10 (dez) dias acerca da petição do id 122320980 inserida nos autos pela Reclamada.
Belém, PA. -
27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 19:32
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0867062-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDUARDO MELO CHAVES RECLAMADO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9099/95.
Analisando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ao argumento de que é mera prestadora de serviços, sendo apenas contratada pela empresa ATIVOS S/A, verifico que não merece acolhida.
A solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), sendo que o cerne da questão é a cobrança de forma abusiva, cuja ordem parte do credor (Ativos S/A) mas é executada pela requerida.
Dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC: Art. 7º.
Omissis.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Isto posto, rejeito a preliminar.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e agressivas cobrando dívida prescrita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido na inicial, nos termos do art. 6º VIII do CDC, uma vez que entendo que diante da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica do consumidor impõem a sua inversão, cabendo ao requerido provar que não efetuou as ligações em excesso alegadas pelo Requerente.
Isto porque o serviço de cobrança de débitos é executado pela parte Requerida, segundo admitido por ela mesma em sua defesa, como contratada da empresa credora e, portanto, tem plenas condições de colacionar aos autos o histórico de ligações efetuadas para o número do autor. É indiscutível que a dívida em questão se encontra prescrita, uma vez que os áudios que instruem a petição inicial mencionam uma dívida do Banco do Brasil do ano de 2015, e que a requerida está ligando a pedido da Ativos S/A.
Como dívida prescrita, ela tem a natureza de obrigação natural, que como tal não é dotada de todos os elementos necessários para ser considerada uma obrigação jurídica, tendo como principal característica não poder ser exigida judicialmente.
Entretanto, apesar de permanecer o direito do credor da obrigação de tentar obter o cumprimento da obrigação pela via extrajudicial não o pode fazê-lo de maneira abusiva, observados os limites do art. 42 do CDC.
No mais, a requerida aduz a legalidade das cobranças, indicando os números que lhes pertencem, totalmente diversos dos apresentados pelo requerente.
Entretanto, não juntou provas de que são esses números os utilizados para a cobrança, não juntou histórico das ligações efetuadas para cobrar a dívida do requerente. É de se ressaltar que os áudios juntados com a petição inicial não foram impugnados pela requerida; apesar da advertência de que a ligação está sendo gravada, a requerida não informa um número de protocolo pelo qual o autor pudesse fazer a requisição da gravação; e a requerida sequer junta os comprovantes das ligações gravadas e juntadas pelo autor.
Independente da inversão do ônus da prova, à requerente competia, no mínimo para atender o disposto no art. 373, II do CPC, trazer provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, no presente caso, não é a alegação de cobrança legal ou ilegal, mas da forma como a cobrança está sendo efetuada.
Neste ponto, consoante se ouve nos áudios juntados com a exordial, constata-se que é feita de forma desrespeitosa e insistente, mesmo após o requerente ter informado acerca de seu desinteresse em qualquer acordo, a despeito da defesa entender que houve cordialidade e respeito e do esforço da colaboradora da requerida em informar o motivo da ligação.
Todavia, se após informado o motivo da ligação o autor diz não ter interesse, a insistência em manter a ligação e tentar forçar um acordo, chegando ao ponto de elevação de tom de voz ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ilícito que enseja a respectiva reparação.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC condenar o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco) mil reais com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei n° 9099/95.
P.R.I.
Belém/PA, 25 de junho de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
27/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 02:14
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CHAVES em 29/07/2022 23:59.
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06/08/2022 03:49
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 26/07/2022 23:59.
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06/08/2022 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CHAVES em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CHAVES em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:43
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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20/07/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CHAVES em 09/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CHAVES em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0867062-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDUARDO MELO CHAVES RECLAMADO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Nome: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Endereço: Rua dos Tamoios, 666, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-050 DECISÃO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19 e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
O PRESENTE DESPACHO NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA, CASO JÁ TENHA SIDO DESIGNADA NO FEITO, SE NÃO HOUVER COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES OU CONTESTAÇÃO COM A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA.
Belém, PA, 25 de abril de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
26/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0867062-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDUARDO MELO CHAVES RECLAMADO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos seu documentos pessoais e comprovante de residência, visto que estes não constam nos autos, sob pena de arquivamento do feito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 01 de dezembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
02/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:50
Audiência Una designada para 25/08/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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