TJPA - 0862046-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:34
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0862046-63.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI), COORDENADOR DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 19 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE - 
                                            
19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:31
Juntada de decisão
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30/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 09:39
Juntada de Decisão
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862046-63.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI), COORDENADOR DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
FRIBON TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) e pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (CPPF) DA SEFA/PA.
Refere que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Assevera que, em 02/07/2020, requereu junto à SEFA/PA a concessão do Regime Tributário Diferenciado, nos termos do art. 108, IX, a, §5º do RICMS/PA, objetivando recolher o ICMS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, em vez de a cada prestação de serviço.
Aduz que o referido regime foi deferido (Regime Tributário Diferenciado nº 000131/20), com validade inicial até 02/07/2021 e que, antes de findo o prazo, requereu a sua prorrogação, o que foi deferido em 04/06/2021, com validade até 02/07/2022.
Consigna que em 21/10/2021 foi surpreendido com o indeferimento e revogação ex officio do Regime Tributário Diferenciado nº 000131/20, sob a justificativa de suposta diferença de ICMS a recolher, relativamente a prestações de tributadas.
Sustenta que a revogação foi ilegal e abusiva, uma vez que, segundo relata, não possui débitos tributários em aberto ou inscritos em dívida ativa, razão pela qual ajuizou o presente writ.
Ao final, pleiteou, em sede de liminar, o restabelecimento do Regime Tributário Diferenciado (Regime Especial de Transportadoras) nº 000131/20, a partir de 21/10/2021 e, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a anulação da decisão de indeferimento do regime especial e que este seja reestabelecido, a contar de 21/10/2021.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 40463002 o juízo determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
No ID Num. 40640488 o impetrante emendou a inicial atribuindo um novo valor à causa e recolheu as custas respectivas (ID Num. 40987350).
No ID Num. 42772272 o juízo deferiu a liminar pleiteada, ao mesmo tempo em que determinou a notificação das autoridades coatoras e vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 45911804.
Informações das autoridades coatoras conforme ID Num. 45911805, ocasião em que informaram que o indeferimento e exclusão da impetrante do Regime Tributário Diferenciado nº 000131/20 se deu em razão de a empresa ter promovido a entrega de DIEFs com informações incorretas, bem como que possui débitos em aberto, portanto, que é necessária dilação probatória quanto aos fatos narrados na inicial, posicionando-se pela denegação da segurança.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público, conforme ID Num. 47664967, pela denegação da ordem.
No ID Num. 48585781 o impetrante apresentou nova manifestação nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 50275564). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por FRIBON TRANSPORTES LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) e pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (CPPF) DA SEFA/PA.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ser readmitido no Regime Tributário Diferenciado nº 000131/20.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em terem realizado a revogação do regime especial referido nos autos diante do não atendimento de todos os requisitos exigidos pelo RICMS.
Da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os trazidos nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, o impetrante estava ciente de que deveria promover a regularização em relação ao adimplemento de diferenças de ICMS a recolher, não promovendo a devida regularização no prazo estabelecido.
Ademais, a autoridade administrativa, valendo ratificar que esta goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, informou que a impetrante não atendeu a exigência do inciso VI do §5º art. 108 do RICMS/PA, uma vez que entregou DIEFs com informações incorretas ao fisco o que, para ser ilidido, demanda dilação probatória, o que é vedado em sede da via estreita do Mandado de Segurança.
Assim, diante do descumprimento dos termos acordados entre as partes, uma vez que o requerimento de inclusão no benefício é livre escolha do contribuinte, já conhecendo os requisitos exigidos pela legislação, a Fazenda vai revogar o regime tributário diferenciado, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 42772272, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
17/05/2022 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:51
Denegada a Segurança a FRIBON TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0028-54 (IMPETRANTE)
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27/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 22:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 04:25
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:09
Decorrido prazo de Coordenador da Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:09
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de fiscalização (DFI) em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:25
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0862046-63.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: Diretor da Diretoria de fiscalização (DFI) e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 42772272 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - não incluso compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 26 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria - 
                                            
26/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 09:02
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:22
Juntada de Relatório
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11/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:55
Juntada de Relatório
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25/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 20:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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