TJPA - 0803221-35.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Processo 0803221-35.2021.8.14.0008 Nome: MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CHARLES ABREU MATTA Endereço: Rua Sete, 142, Conjunto Providência, Val de Cans, BELéM - PA - CEP: 66110-170 SENTENÇA RELATÓRIO MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA, adolescente representada pela mãe, MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de CHARLES ABREU MATTA, devidamente qualificados.
A autor informa que o valor da pensão alimentícia estipulada em acordo firmado em 2010 não é suficiente para suprir suas necessidades.
Requer aumento da pensão para R$ 1.000,00.
A decisão com id 80575295 indeferiu tutela antecipada, designou audiência e determinou a citação do réu.
O réu foi citado, id 86158209, e apresentou contestação com id 86710712, alegando, inicialmente, que não houve melhora em sua condição financeira a autorizar o aumento da pensão.
Fez pedido contraposto para ser exonerado do pagamento da pensão, argumentando que a autora já atingiu a maioridade, não estudo e não trabalha, prescindindo do pagamento da pensão.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 87245744.
A autora se manifestou mediante a réplica com id 89915397.
As partes foram instadas a produzir provas por meio do ato ordinatório com id 90602161.
O réu se manifestou pelo julgamento antecipado por meio da petição com id 92555030 e a autora permaneceu em silêncio.
O Ministério Público se manifestou mediante o parecer com id 96370177. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
TESE AFASTADA. "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (TJ-SC - RI: 03052104420178240090 Capital - Norte da Ilha 0305210-44.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. (Precedente: AC 1.0440.08.009852-6/001) - Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-AM 02318253620138040001 AM 0231825-36.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível) Não restam preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo então ao exame do mérito.
O pedido de exoneração do pagamento de pensão alimentícia formulado por CHARLES ABREU MATTA deve ser acolhido, uma vez que restou devidamente comprovado que ele completou 18 anos e não estuda.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o dever de prestar alimentos, via de regra, cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade.
Se no momento em que atingirem a maioridade, no entanto, os filhos não tiverem completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação de prover-lhes o sustento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FILHO MAIOR QUE NÃO ESTUDA E APTO PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTINUAR PERCEBENDO OS ALIMENTOS.
ANÁLISE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1.
Havendo mudanças na situação financeira de quem presta alimentos e daquele que os recebe, autorizada está a exoneração do encargo alimentar, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 2.
Fixados os alimentos, só se viabiliza a exoneração do encargo diante do desaparecimento de causa determinante da necessidade ou da possibilidade de cumprimento da obrigação. 3.
O advento da maioridade não permite a exoneração automática da pensão alimentícia, que persiste por força do vínculo parental. 4.
Compete à parte requerida a demonstração de que, embora maior, persiste a necessidade dos alimentos que lhe eram pagos pelo genitor. 5.
Necessidade não caracterizada. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - APL: 00047812220068140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/09/2012) Contudo, no caso em apreço, a despeito da vasta oportunização probatória, a autora não produziu nenhuma prova de que persiste a necessidade dos alimentos que eram pagos pelo pai quando ela tinha menos de 18 anos.
Pelo contrário: ela foi intimada a produzir as provas que entendessem pertinentes para convencer este juízo da existência de seu direito (id 90602161) e optou pelo silêncio, deixando transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora assinalado para manifestar interesse na produção de provas.
Por esse motivo, o réu deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos.
Por fim, os alimentos pretéritos, devidos em decorrência da falta de atualização monetária no pagamento da pensão, conforme tabela juntada sob o id 89915399, devem ser pleiteados através de cumprimento de sentença, mediante o rito disciplinado no artigo 523 do CPC.
Esclareço à autora que este juízo não está afirmando que a ela não tem direito ao recebimento destes valores, mas, sim, que eles devem ser pleiteados mediante procedimento próprio, e não por meio desta revisional, cujo escopo é limitado a investigar a ocorrência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para EXONERAR CHARLES ABREU MATTA do pagamento de pensão alimentícia à filha MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo aos dois litigantes.
Expeça-se o necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. - 
                                            
31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 15:11
Decorrido prazo de MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CHARLES ABREU MATTA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Processo 0803221-35.2021.8.14.0008 Nome: MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CHARLES ABREU MATTA Endereço: Rua Sete, 142, Conjunto Providência, Val de Cans, BELéM - PA - CEP: 66110-170 SENTENÇA RELATÓRIO MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA, adolescente representada pela mãe, MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de CHARLES ABREU MATTA, devidamente qualificados.
A autor informa que o valor da pensão alimentícia estipulada em acordo firmado em 2010 não é suficiente para suprir suas necessidades.
Requer aumento da pensão para R$ 1.000,00.
A decisão com id 80575295 indeferiu tutela antecipada, designou audiência e determinou a citação do réu.
O réu foi citado, id 86158209, e apresentou contestação com id 86710712, alegando, inicialmente, que não houve melhora em sua condição financeira a autorizar o aumento da pensão.
Fez pedido contraposto para ser exonerado do pagamento da pensão, argumentando que a autora já atingiu a maioridade, não estudo e não trabalha, prescindindo do pagamento da pensão.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 87245744.
A autora se manifestou mediante a réplica com id 89915397.
As partes foram instadas a produzir provas por meio do ato ordinatório com id 90602161.
O réu se manifestou pelo julgamento antecipado por meio da petição com id 92555030 e a autora permaneceu em silêncio.
O Ministério Público se manifestou mediante o parecer com id 96370177. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
TESE AFASTADA. "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (TJ-SC - RI: 03052104420178240090 Capital - Norte da Ilha 0305210-44.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. (Precedente: AC 1.0440.08.009852-6/001) - Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-AM 02318253620138040001 AM 0231825-36.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível) Não restam preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo então ao exame do mérito.
O pedido de exoneração do pagamento de pensão alimentícia formulado por CHARLES ABREU MATTA deve ser acolhido, uma vez que restou devidamente comprovado que ele completou 18 anos e não estuda.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o dever de prestar alimentos, via de regra, cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade.
Se no momento em que atingirem a maioridade, no entanto, os filhos não tiverem completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação de prover-lhes o sustento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FILHO MAIOR QUE NÃO ESTUDA E APTO PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTINUAR PERCEBENDO OS ALIMENTOS.
ANÁLISE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1.
Havendo mudanças na situação financeira de quem presta alimentos e daquele que os recebe, autorizada está a exoneração do encargo alimentar, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 2.
Fixados os alimentos, só se viabiliza a exoneração do encargo diante do desaparecimento de causa determinante da necessidade ou da possibilidade de cumprimento da obrigação. 3.
O advento da maioridade não permite a exoneração automática da pensão alimentícia, que persiste por força do vínculo parental. 4.
Compete à parte requerida a demonstração de que, embora maior, persiste a necessidade dos alimentos que lhe eram pagos pelo genitor. 5.
Necessidade não caracterizada. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - APL: 00047812220068140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/09/2012) Contudo, no caso em apreço, a despeito da vasta oportunização probatória, a autora não produziu nenhuma prova de que persiste a necessidade dos alimentos que eram pagos pelo pai quando ela tinha menos de 18 anos.
Pelo contrário: ela foi intimada a produzir as provas que entendessem pertinentes para convencer este juízo da existência de seu direito (id 90602161) e optou pelo silêncio, deixando transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora assinalado para manifestar interesse na produção de provas.
Por esse motivo, o réu deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos.
Por fim, os alimentos pretéritos, devidos em decorrência da falta de atualização monetária no pagamento da pensão, conforme tabela juntada sob o id 89915399, devem ser pleiteados através de cumprimento de sentença, mediante o rito disciplinado no artigo 523 do CPC.
Esclareço à autora que este juízo não está afirmando que a ela não tem direito ao recebimento destes valores, mas, sim, que eles devem ser pleiteados mediante procedimento próprio, e não por meio desta revisional, cujo escopo é limitado a investigar a ocorrência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para EXONERAR CHARLES ABREU MATTA do pagamento de pensão alimentícia à filha MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo aos dois litigantes.
Expeça-se o necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. - 
                                            
28/09/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 06:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2023 20:12
Decorrido prazo de MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 20:12
Decorrido prazo de MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
 - 
                                            
17/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803221-35.2021.8.14.0008 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: REQUERENTE: MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA, MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA RÉU: REQUERIDO: CHARLES ABREU MATTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, providencio a intimação das parte (a) autor (a) e réu, na pessoa de seus (a) advogados (a), através do Diário da Justiça, para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I do CPC, conforme despacho id n.º 87245744.
Barcarena, 10 de abril de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORRÊA LEITE Analista Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI - 
                                            
13/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 15:17
Decorrido prazo de MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 15:17
Decorrido prazo de MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803221-35.2021.8.14.0008 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. - 
                                            
03/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/02/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/12/2022 03:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
 - 
                                            
13/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
28/10/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2022 22:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2022 22:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2022 22:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
16/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2022 13:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
 - 
                                            
17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MIRRAH NAY OLIVEIRA MATTA em 16/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 01:40
Publicado Despacho em 01/12/2021.
 - 
                                            
01/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
 - 
                                            
30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803221-35.2021.8.14.0008 Nome: MARCIA DANIELI RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: M.
N.
O.
M.
Endereço: Rodovia PA 151, s/n, Ramal São Manoel, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CHARLES ABREU MATTA Endereço: Rua Sete, 142, Conjunto Providência, Val de Cans, BELéM - PA - CEP: 66110-170 DECISÃO Proc.
N° 0803221-35.2021.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Compulsando os autos, determino: 1-Intime-se a parte autora para que exclua a genitora da adolescente do polo ativo da demanda, vez que os alimentos serão prestados à filha do requerido, devendo apenas esta permanecer como requerente da demanda representada por sua genitora. 2-Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, na demanda não consta o valor majorado que busca a parte autora fixar em sede de alimentos, razão pela qual, oportunizo o prazo de dez dias para que a requerente indique o valor que pleiteia à título de alimentos.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 01 de novembro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º - 
                                            
29/11/2021 03:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2021 20:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2021 20:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000744-71.2015.8.14.0044
Estado do para
Herculano de Freitas Jeronimo
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2017 13:39
Processo nº 0000744-71.2015.8.14.0044
Herculano de Freitas Jeronimo
Estado do para
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2015 08:51
Processo nº 0003385-94.2017.8.14.0130
Banco Bradesco S.A
Maria Patricia Costa Ferreira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 14:13
Processo nº 0800791-07.2019.8.14.0065
Lazaro Neres Nogueira
Jaqueline da Silva Carvalho
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 10:16
Processo nº 0800220-21.2021.8.14.0112
Promotoria de Justica de Jacareacanga
Juan Henrique
Advogado: Paula Carolina dos Santos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:28