TJPA - 0803718-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:12
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:42
Juntada de Ofício
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23/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 08:25
Juntada de despacho
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09/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0803718-34.2021.8.14.0401 APELANTE: DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pela RE: DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos à parte Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Ré: DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO Vítima: G.
K.
S.
P Capitulação Penal Provisória: art. 180 “caput” do CPB SENTENÇA N.º 030/2024 (CM): I.
RELATÓRIO: Vistos etc.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 180 “caput” do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 27885941) que no dia 15 de março de 2021, por volta das 11h00, a denunciada foi flagrada em poder de dois aparelhos celulares, Motorola Moto G7 e o Samsung Edge, provenientes de roubo ocorrido três dias antes, guardados em sua residência, situada no endereço ao norte descrito, onde mora a sogra da denunciada.
Consta, ainda, que na referida data, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda pelo bairro do Barreiro quando o proprietário de um dos aparelhos celulares informou ter sido roubado na madrugada do dia 12/03/2021 e que havia descoberto, via rastreamento, o local em que estava o aparelho, pelo que os policiais se deslocaram até o imóvel indicado e presenciaram a denunciada na porta do mesmo.
Inicialmente, ao ser abordada, a denunciada negou possuir qualquer objeto oriundo de crime, porém, após afirmarem que o aparelho estava sendo rastreado, acabou confessando e foram apreendidos na sua posse os sobreditos celulares, um pertencente a G.
K.
S.
P. e o outro à sua filha (autos de fls. 09/10) O RMP propôs, inicialmente, a suspensão condicional do processo, entretanto não ocorreu em razão da ausência da ré, pelo que este juízo Recebeu a Denúncia (ID 73756096).
A acusada, então, apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 76327543).
Na Decisão ID 76458044 este juízo analisou a defesa e, entendendo não haver elementos para absolvição sumária, ratificou o recebimento da Denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, que contou com uma remarcação de audiência (ID 95319080), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação, sendo que a qualificação e o interrogatório da ré restaram prejudicados em razão do reconhecimento de sua ausência nos termos do art. 367 do CPP (ID 105487116).
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, pelo que foi concedido prazo sucessivo para apresentarem alegações finais na forma de memoriais.
Em alegações finais o Representante do Ministério Público (ID 105845282) sustentou a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 180 “caput” do Código Penal.
A Defesa da acusada, na petição ID 106223014 suscitou a preliminar de nulidade da prova, supostamente colhida por meio ilícito, alegando que houve invasão ilegal do domicílio da ré e, consequentemente, a absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal seja feita a desclassificação para receptação culposa (art. 180 §3º do Código Penal).
Na mesma linha, requereu a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Em suma é o relatório, passo a DECIDIR: II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Tendo sido arguidas preliminares, passo à análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO A defesa da ré pugnou pela declaração de nulidade das provas produzidas no processo, sob o argumento de que teriam sido colhidas de maneira ilícita em violação ao domicílio da ré, sem nenhuma Decisão judicial.
Ademais, sustentou que os policiais militares, responsáveis pela diligência, receberam informações, partiram para investigação, fora de suas competências, invadiram domicílio e, em razão dessa invasão sem ordem judicial, depararam-se com a infração penal.
Examinando as provas produzidas durante a instrução criminal, entendo que não assiste razão à defesa da acusada, uma vez que não se verifica ilegalidade na atuação policial.
De acordo com o que consta dos autos, no presente caso concreto, os agentes de segurança pública não receberam denúncia anônima, mas tão somente as informações da vítima de que estava rastreando seu aparelho celular, bem como o local indicado, o que permitiu não só a identificação do imóvel, como da própria acusada, que estava manuseando o aparelho celular roubado dias antes.
Impende ressaltar que as abordagens policiais devem observar todos os direitos constitucionais do indivíduo, se justificando apenas nos casos em que há evidente suspeita da ocorrência de um crime. É sabido que a intimidade e a vida privada do indivíduo são invioláveis, porém a regra não é absoluta e a própria carta magna excetua o caso de flagrante delito.
O crime de receptação é considerado permanente e a situação de flagrância justificou a abordagem policial.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situação semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909397 MG 2020/0322003-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No presente caso concreto, ademais, não ficou provada a invasão ilegal do domicílio, ao contrário, os policiais ouvidos confirmaram que a vítima apresentara o rastreamento do aparelho celular roubado dias antes e localizaram a denunciada, que estava usando o celular, em suas mãos e ainda teria afirmado que o objeto teria sido entregue por seu marido, que falecera dias antes, em uma incursão policial.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
MÉRITO: O crime imputado ao réu, qual seja, furto de energia elétrica, tem a seguinte redação: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade do crime está fartamente comprovada nos autos por meio dos elementos trazidos com o Inquérito Policial nº 00005/2021.100192-1, no qual constam os depoimentos testemunhais – confirmados em juízo –, bem como auto de apreensão de objeto ID 24409981 - Pág. 15, pelo que não se tem dúvidas de que o crime realmente ocorreu.
Da mesma maneira, a autoria do crime está comprovada nos autos, uma vez que as testemunhas, ouvidas em juízo, prestaram depoimentos bastante esclarecedores e elucidativos, corroborando os termos da denúncia de que a denunciado foi presa em flagrante delito na posse de dois aparelhos celulares objeto de roubo.
Neste sentido, cabe destacar trechos do depoimento da testemunha Jorge Ferreira de Almeida, policial militar que participou da diligência, que culminou na prisão em flagrante da denunciada, o qual relatou que a ocorrência foi um desencadeamento de outra diligência, que houve dias antes, quando uma quadrilha teria invadido uma residência dias atrás na rua boca do Acre e que conseguiram interceptar parte da quadrilha, fazendo um cerco, onde houve a intervenção policial, para prender dois elementos, que reagiram, trocando tiros com a polícia, e foram atingidos.
Informou que parte dos objetos foi recuperada, porém dois celulares e um cordão não foram recuperados na ocasião.
Disse que, dias depois desse episódio, entraram em contato com a vítima, a qual informou que estavam chegando mensagens de e-mail e que seria possível rastrear o aparelho celular.
Sustentou que, ao chegaram à residência de um dos elementos que tinha participado do crime.
Narrou que, ao chegarem ao local indicado, indagaram as pessoas presentes na casa, identificaram a vítima, que havia gravado um vídeo se justificando da situação, que havia sido repassado pelo ofendido.
Informou que, no primeiro momento, a acusada negou, dizendo que não tinha nada, entretanto, mostraram a ela o vídeo, que acabara de chegar no email da vítima, pelo que ela admitiu e disse que estava com ela o aparelho celular.
Entretanto, ela não apresentou o segundo aparelho, pelo que foi indagada várias vezes, até que a sogra dela disse que poderia estar no quarto, onde de fato estava o segundo aparelho, pelo que deram voz de prisão e a encaminharam a delegacia.
Disse, também, que a vítima foi até a delegacia, onde reconheceu os celulares.
Confirmou que a pessoa, que estava na posse dos celulares, era uma mulher, a qual teria dito que o esposo dela, que era um dos homens que foram mortos no confronto com a polícia, deu os aparelhos para que ela guardasse.
Alegou que a vítima não acompanhou a incursão na casa da denunciada, porque se tratava de uma área vermelha e porque ele estava bastante abalado com o roubo, ocorrido dias antes.
Acrescentou que foram averiguar a situação, de posse do vídeo da pessoa, com quem estaria o celular, pelo que foram até a residência e, por meio da conversa, recuperaram o aparelho e a vítima os reconheceu na delegacia, recebendo-os de volta.
Respondeu que um aparelho celular foi entregue pela denunciada, após ser confrontada pelos policiais com o vídeo, o outro aparelho foi encontrado dentro da casa, depois que a sogra dela disse que o aparelho poderia estar em uma cama, onde realmente estava.
A testemunha Caroline Vasques da Cruz, também policial militar, declarou que houve uma denúncia de um cidadão que estava rastreando seu celular, que tinha sido roubado, pelo que foram ao local apontado, em uma vila de casas, e encontraram a denunciada.
Disse que que falaram do rastreamento do aparelho e que a ré entregou um celular que estava manuseando.
Informou que apreenderam dois celulares e que a denunciada informou, na ocasião, que o seu marido tinha passado o celular, e já sabia que ele tinha sido morto em confronto com policiais.
Disse não recordar se houve permissão para entrada dos policiais na casa e que não recorda se a vítima acompanhou as diligências no imóvel.
Portanto, durante a instrução criminal ficou plenamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação, narrado na peça inicial acusatória, de modo que a condenação da denunciada é medida que se impõe.
Em contrapartida, não merece acolhida o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180 §3º do Código Penal, posto que a ré tinha pleno conhecimento da origem criminosa do aparelho, que havia sido entregue pelo seu marido.
Por fim, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação do réu é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, inclusive da quota ministerial, que passa a integrar a presente decisão, e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 180 “caput” do Código Penal, ao tempo passo a dosar-lhes as penas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes Judiciais (105487119): é primária; no que diz respeito à conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; o motivo do delito: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não excedem ao que fora previsto para o tipo, sendo avaliada de forma neutra; as consequências do crime: são inerentes ao tipo penal, como prejuízo patrimonial da vítima; situação financeira da Ré, não foram colhidos elementos para uma avaliação precisa, entretanto, presume-se nao ser boa por estar sob o pálio da justiça gratuita. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base no mínimo legal previsto em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, que tenho como concreta e definitiva para o crime em julgamento, uma vez que não há circuntâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas nas fases seguintes do cálculo.
Cada dia-multa deverá ser considerado à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, conforme art. 33 §º1 e §2º “c” do Código Penal Brasileiro.
Verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grava ameaça à pessoa, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, de acordo com o disposto pelo art. 44 §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45 do CP).
A pena consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (valor é o vigente à época dos fatos - 2021), proporcional ao prejuízo sofrido pela empresa vítima, que deve ser a beneficiária do valor.
Ressalta-se que o valor pago poderá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Deixo de fixar valor mínimo para a indenização cível, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porque não há pedido neste sentido.
Entretanto, fica resguardado o direito da vítima de pleitear o pagamento na esfera cível.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois se trata de condenação por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, permitiram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo que não estão presentes os motivos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Isento a ré do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 40 IV da Lei Estadual 8.328/2015, pois está representado pela Defensoria Pública.
Intime-se a ré DAIANE VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO, na forma estabelecida no art. 392,II, do CPP e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 22 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
23/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
12/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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03/10/2023 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 13:10
Juntada de Ofício
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13/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 04 de DEZEMBRO de 2023 às 10:30 horas; 2) Defiro o pedido do Promotor de Justiça: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da vítima GIBSON KEPLER SARMENTO PEREIRA; apresentada a manifestação do M.P., não havendo pedido de substituição ou desistência, intime-se na formo como for requerido para a audiência designada no item “1”; 3) Requisite-se a testemunha PM CAROLINE VASQUES DA CRUZ, para a audiência designada no item “1”; 4) Cientes e intimados os participantes.
Cumpra-se. -
23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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22/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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16/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:48
Juntada de Ofício
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14/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
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14/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 22:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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05/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/09/2022 22:07
Conclusos para decisão
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02/09/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/08/2022 11:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 05/08/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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06/08/2022 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:28
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2022 00:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 05/08/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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05/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 23/05/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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19/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência Processo nº 0803718-34.2021.8.14.0401 Em cumprimento à determinação do Juízo constante nestes autos na decisão ID 27929115, levando-se em conta o certificado em ID 42935234, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para a Data: 23/05/2022; Hora: 11:00; devendo as providências necessárias serem ultimadas, nos termos da supradita decisão.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10a Vara Criminal de Belém/PA -
26/11/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 23/05/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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26/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 29/11/2021 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2021 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59.
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12/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/04/2021 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59.
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19/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:14
Declarada incompetência
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18/03/2021 20:34
Conclusos para decisão
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18/03/2021 20:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2021 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2021 10:46
Juntada de Alvará de soltura
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16/03/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/03/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2021 19:26
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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