TJPA - 0829937-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISPO JANNER MENDES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:41
Decorrido prazo de CRISPO JANNER MENDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 11:56
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:58
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829937-93.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISPO JANNER MENDES DA SILVA REQUERIDO: CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA Nome: CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 2793, Al.
Santa Madalena, 11, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DECISÃO - MANDADO VISTO ETC, I – Ante o oficio de ID 87027071, oriundo do Cartório de 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, o qual informa a existência de dois registros de interdição em nome de CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA, quais sejam: · Registro de interdição registrado em 04/04/2006, no Livro 13-E, Folhas 149, Termo 2501, em que a curadora é a Sra.
Therezinha de Jesus Lima. · interdição registrada no dia 04/11/2011, no Livro 36- E, Folhas 62, Termo 5862,em que a curadora é a Sra.
Maria Elizabeth Lima Mendes da Silva.
Este Juízo ao verificar o sistema LIBRA, constatou e existência do Processo de Substituição de Curador registrado sob o nº 00367616220108140301, cuja sentença decretou a substituição da curadora originaria Therezinha de Jesus Lima pela Sr.
Maria Elizabeth Lima Mendes da Silva, tendo em vista seu falecimento.
Logo percebe-se que foi determinado a SUBSTITUIÇÃO da curatela e não a inscrição de novo registro de INTERDIÇÃO, o que por algum equivoco o Cartório acima mencionado expediu novo registro de curatela gerando duplicidade de registros.
Cediço que, a mesma pessoa não pode ser interditada duas vezes, logo não poderia ter dois registros de interidição.
Neste sentido determino ao Cartório de 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, que proceda o cancelamento do registro do dia 04/11/2011, no Livro 36- E, Folhas 62, Termo 5862, em que a curadora é a Sra.
Maria Elizabeth Lima Mendes da Silva, e faça a inscrição do registro de substituição de curatela em nome da Sra.
Maria Elizabeth Lima Mendes da Silva no Registro de interdição de Livro 13-E, Folhas 149, Termo 2501, em que a curadora é a Sra.
Therezinha de Jesus Lima, e por seguinte proceda a inscrição no referido registro conforme sentença de ID 70649631, prolatada nos presentes autos, tendo como novo curador do interditando o Sr.
CRISPO JANNER MENDES DA SILVA, em substituição a Sra .
MARIA ELIZABETH MENDES DA SILVA.
II - Int. e Cumpra-se Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052717041132200000025650939 01 INICIAL Petição 21052717041139500000025650971 02 PROC SUBST CURADOR Procuração 21052717041149400000025650972 04 LAUDO MÉDICO DO NOVO CURADOR Documento de Comprovação 21052717041156700000025650974 05 CRISPO RG Documento de Identificação 21052717041167500000025650975 06 CRISPO LAUDO Documento de Comprovação 21052717041180900000025650976 07 CRISPO BENEFICIO INSS Documento de Comprovação 21052717041197200000025650977 08 CRISPO GEAP Documento de Comprovação 21052717041206500000025650978 09 ELIZABETH RG Documento de Identificação 21052717041219000000025651579 10 ELIZABETH PROCURAÇÃO Procuração 21052717041234500000025651580 11 ELIZABETH ENDEREÇO Documento de Comprovação 21052717041259900000025651581 12 ELIZABETH CURATELA Documento de Comprovação 21052717041283500000025651583 13 ELIZABETH CONSULTA MEDICA Documento de Comprovação 21052717041302600000025651585 03 RG Documento de Identificação 21052717041325700000025651602 Despacho Despacho 21052810235491700000025663683 Despacho Despacho 21052810235491700000025663683 Petição Petição 21061716275654000000026452306 30 EMENDA A INICIAL Petição 21061716275662200000026452308 31 EXTRATO DE CONTA ABRIL a JUNHO Documento de Comprovação 21061716275670400000026452309 32 IRPF Documento de Comprovação 21061716275694500000026452310 Certidão Certidão 21062109231797100000026541372 Despacho Despacho 21062110350822200000026543941 Despacho Despacho 21062110350822200000026543941 Parecer Parecer 21081610112546200000029596601 Decisão Decisão 21112211214983900000039939594 Decisão Decisão 21112211214983900000039939594 Termo de Ciência Termo de Ciência 21112921482738600000040979056 Petição Petição 22011309563291600000044671178 CIENCIA Documento de Comprovação 22011309563326200000044673780 Despacho Despacho 22020110255026600000046441005 Despacho Despacho 22020110255026600000046441005 Petição Petição 22022312531009600000048942491 Petição Petição 22030817070789500000050569981 PRORROGAÇÃO DE PRAZO Petição 22030817070808400000050569982 Petição Petição 22031417041771500000051283026 a00 JUNTADA DAS DECLARAÇÕES Petição 22031417041802400000051285132 a1 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22031417041845900000051285134 a2 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 22031417041888900000051285135 a3 RG DECLARANTE 1 Documento de Comprovação 22031417041924500000051285139 a4 RG DECLARANTE 2 Documento de Comprovação 22031417041966300000051285140 Certidão Certidão 22050214132187000000056877961 Despacho Despacho 22050413591108300000057155421 Despacho Despacho 22050413591108300000057155421 Parecer Parecer 22052312240659100000059403609 0829937-93.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22052312240679000000059403611 Petição Petição 22052711330627500000060051887 b1 JUNTADA DAS DECLARAÇÕES E CERTIDÕES Petição 22052711330649400000060051890 b2 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22052711330704500000060051894 b3 ENDEREÇO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22052711330748300000060051897 b4 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL Documento de Comprovação 22052711330789000000060051898 b5 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 22052711330837300000060051899 Certidão Certidão 22071219193797500000066488198 Despacho Despacho 22050413591108300000057155421 Parecer Parecer 22071414343493800000066859138 0829937-93.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22071414343509400000066859140 Certidão Certidão 22071423461273000000066919618 Sentença Sentença 22071811271947000000067376111 Sentença Sentença 22071811271947000000067376111 Termo de ciência Petição 22071913471474400000067607459 Petição Petição 22072510492468000000068671600 Certidão Certidão 23022022040106300000082625144 OF 090_2023 Documento de Comprovação 23022022040124000000082625145 -
10/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:46
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 23:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829937-93.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CRISPO JANNER MENDES DA SILVA Nome: CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 2793, Al.
Santa Madalena, 11, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DESPACHO-MANDADO PROCESSO: 0829937-93.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, na qual, a parte autora requer a substituição de curador de seu IRMÃO, sob a justificativa de que a atual curadora em razão de problemas de saúde combinada com a idade já avançada, não oferece mais condições satisfatórias para o prosseguimento das obrigações de curador a qual foi nomeada.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 3.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
07/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CRISPO JANNER MENDES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 02:13
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0829937-93.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Considerando-se o parecer Ministerial, no sentido de remeter os autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresaria de Belém, uma vez que por lá tramitou o processo de Curatela de CRISPO BRUNNER MENDES DA SILVA, fato que atrai a demanda acessória de substituição de curador, com o escopo de facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos, declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido a jurisprudência se mostra consolidada, senão vejamos: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – COMPETÊNCIA - JUÍZO DA INTERDIÇÃO – PREVENÇÃO – ACESSORIEDADE. 1.
O Juízo no qual tramitou a ação de interdição é competente para a ação de remoção de curador, bem como para todas as ações que versem sobre questões atinentes à curatela, diante da relação de acessoriedade existente entre elas, e em respeito ao princípio do melhor interesse do incapaz (CPC/15 61 e CPC/73 108). 2.
Conheceu-se do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara de Família de Brasília.(TJ-DF 20.***.***/3159-08 - Segredo de Justiça 0032996-60.2015.8.07.0000, Relator: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2016 .
Pág.: 216). (STJ-0928762) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP. (Conflito de Competência nº 152.691/SE (2017/0135447-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 13.11.2017).
Sendo assim, transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresaria de Belém.
Intime-se.
Belém, 22 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:21
Declarada incompetência
-
22/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CRISPO JANNER MENDES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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