TJPA - 0866732-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 00:15
Publicado EDITAL em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866732-98.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 92329304 - Pág. 1; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 92329304; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 63404631; Contestação no ID 98514317.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA e a nomeação do(a) requerente FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:39
Juntada de Termo de Compromisso
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30/01/2024 09:16
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 09:15
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/12/2023 09:08
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866732-98.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 92329304 - Pág. 1; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 92329304; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 63404631; Contestação no ID 98514317.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA e a nomeação do(a) requerente FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:47
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:10
Juntada de Termo de Compromisso
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18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0866732-98.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de meio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA, em face de MARIA DA GRAÇA LEAL DE LIMA.
Foi feito pregão e compareceu a autora acompanhada do advogado, Dr.
AMIRALDO NUNES PARDAUIL, OAB/PA 7158.
Compareceu a interditanda.
Compareceu o acadêmico de direito, ELTON ANDREY PANTOJA RANIERI (CPF – *22.***.*60-74).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Determino a expedição da curatela provisória tendo em vista o parecer favorável do MP.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Intimem-se, Cumpra-se.
Juiz de Direito _________________________________________ -
12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 10:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:11
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2023 11:07
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 06/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/03/2023 02:54
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0866732-98.2021.8.14.0301. - Despacho - Antecipo a audiência de entrevista das partes para o dia 08/05/2023, às 10:00h (restando cancelada a data de 06/06/2023).
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Caso a parte requeira o cadastro de seu e-mail no referido link, informe o correio eletrônico, dentro do prazo de 5 dias.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória, bem como ciência do presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
29/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 04:19
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0866732-98.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando que é sábado a audiência designada para 15/04/2023, torno-a sem efeito.
Designo audiência para o dia 06/06/2023, às 10:00h, a ser realizada na residência da interditanda.
Esclareça o Sr.
Advogado, dentro do prazo de 5 dias, acerca da possibilidade de auxiliar as partes em realização por videoconferência (Microsoft Teams), o que poderia antecipar a data da audiência.
Junte a autora, dentro do prazo de 30 dias, laudo médico, consoante parecer ministerial de ID nº 56328984, inclusive para fins de apreciação da curatela provisória requerida.
Belém, 13 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/04/2022 04:32
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 06/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/04/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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10/04/2022 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0866732-98.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA Nome: FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 594, apart. 803, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 REQUERIDO: MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA Nome: MARIA DA GRACA LEAL DE LIMA Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 594, APTO 603, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DESPACHO Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 15/04/2023, às 10h00, na residência da interditanda.
Caso a interditanda receba esteja em outro local, deve ser informado, com antecedência, o endereço completo para comparecimento do juiz.
Cite-se o (a) interditando (a) e intime-se o (a) requerente para comparecer ao ato, devendo constar no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Oficie-se ao Sr.
Diretor de Patrimônio e Serviços do TJE-PA, solicitando que um veículo seja colocado à disposição deste magistrado para a realização do ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111910154092100000039664371 doc17326420211119070401 Procuração 21111910154137200000039668196 doc17326620211119070448 Documento de Identificação 21111910154206600000039668203 doc17327020211119071710 Documento de Comprovação 21111910154264200000039668207 Despacho Despacho 21112207593709800000039916356 Petição Petição 21112209211545600000039930881 doc17313420211118060739 Documento de Comprovação 21112209211562900000039932435 Despacho Despacho 21112207593709800000039916356 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112309223327000000040073592 DOC173~4 Documento de Comprovação 21112309223370500000040073596 Petição Petição 21120209240503100000041374271 Despacho Despacho 22011310501495700000044609914 Petição Petição 22011620331485200000044941324 Despacho Despacho 22011808552525600000045073019 Certidão Certidão 22012821400737200000046089343 Despacho Despacho 22013111323968000000046313718 Petição Petição 22021409254546800000047760427 Certidão Certidão 22022221301389600000049012447 -
28/03/2022 23:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/04/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 21:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 21:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 21:40
Conclusos para despacho
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28/01/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 23:18
Conclusos para despacho
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16/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA DO SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:13
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0866732-98.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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