TJPA - 0817116-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 12:25
Juntada de Informações
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02/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:02
Juntada de Ofício
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01/06/2023 09:56
Juntada de Ofício
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31/05/2023 12:33
Processo Reativado
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17/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2022 21:02
Juntada de despacho
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29/03/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:14
Juntada de Ofício
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29/03/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 13:57
Juntada de Ofício
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29/03/2022 13:20
Juntada de guia de execução
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22/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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14/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO Nº 0817116-48.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL – ART. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CPB AUTOR: Ministério Público RÉUS: Douglas Breno de Oliveira Silva e Brendo Moreira Batista Vítima: E.
S.
D.
J.
I – RELATÓRIO: O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra BRENDO MOREIRA BATISTA, paraense, RG 6912927, nascido em 25/12/1998, filho de Andreia Pinto Moreira e Guilherme Correa Batista, residente e domiciliado na avenida Barão do Rio Branco, nº 04, complemento: avenida José de Alencar, loteamento Campos Lindos, CEP 68.742-000, bairro Nova Olinda, Castanhal-PA; e DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA, paraense, nascido em 12/05/1998, CPF *48.***.*40-30, filho de Maria de Jesus das Graças de Oliveira e Demétrio Antônio de Souza Silva, residente e domiciliado na rua Copacabana do Norte, n° 1100, CEP 66.843-700, bairro Água Boa, Outeiro, Belém-PA, ambos pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia em síntese: “Consta dos autos que, no dia 07/11/2021, por volta das 12h, Brendo Moreira Batista e Douglas Breno de Oliveira Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma de arma fogo (revólver calibre 38, taurus, nº 339396, com três munições intactas), tomaram de assalto a loja Constrular (materiais de construção), localizada na avenida Nossa Senhora da Conceição, nº 71, esquina com a rua da Paz, CEP 66840450, bairro Água Cristalina, distrito de Outeiro, Belém/PA., subtraindo R$ 300,00 (trezentos reais) do caixa, bem como uma carteira porta-cédulas, um celular motorola e um Iphone da vítima E.
S.
D.
J., proprietário do estabelecimento comercial (Boletim de Ocorrência Policial e Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto/fls. 1/3-ID 41003621).
Narra o procedimento informativo que, no dia e horário referidos, a vítima E.
S.
D.
J. encontrava-se em seu estabelecimento comercial, momento em que dois indivíduos chegaram, sendo que um deles, mostrando uma arma de fogo, anunciou o assalto.
O outro indivíduo ficou na porta da loja, secundando a ação de seu comparsa.
A vítima, então, sob o jugo dos acusados, entregou seus pertences (carteira porta-cédulas, celular Motorola e Iphone) e a quantia que estava no caixa da loja (R$ 300,00) ao indivíduo que estava com a arma de fogo.
O acusado armado, na ocasião, pediu para a vítima entregar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que estava guardada na loja.
Diante da negativa da existência de tal quantia, o assaltante armado ameaçou subir ao segundo andar da loja para pegar o dinheiro, momento em que a vítima reagiu, conseguindo desarmá-lo.
Populares, após pedido de ajuda, imobilizaram os dois assaltantes, ora denunciados.” A instrução restou regular.
Em sede de Memoriais Finais (ID nº 47259137), o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, nos seguintes termos: “Portanto, pelas razões expostas, o Ministério Público requer a condenação dos acusados Douglas Breno de Oliveira Silva e Brendo Moreira Batista nas sanções penais do artigo 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal.” Por seu turno, a Defesa dos réus, quando das Razões Derradeiras (ID nº 47631422), manifestou-se nos termos a seguir: “Diante do exposto, requer conforme o entendimento de Vossa Excelência, em caso de eventual condenação, que os acusados sejam condenados a pena no patamar mínimo conforme o artigo 59 do CP, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista pelo Código Penal, em seu artigo 65, inciso III, alínea d, e que assim possam cumprir a pena no regime menos gravoso conforme o artigo 33 do CP, dessa forma sendo concedido o direito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de acordo com o artigo 44 do CP, e assim possam gozar do dispositivo previsto no artigo 77 do CP, que reza sobre o sursis penal, ademais se houver condenação na esfera cível que esta possa ser estabelecida no patamar mínimo conforme o artigo 387 inciso IV do CPP, e que assim possa o acusado ter o direito de aguardar em liberdade até o transito em julgado da instrução penal, por ser de direito e mais pura e cristalina, JUSTIÇA!!” II – FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público imputa a DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA e BRENDO MOREIRA BATISTA, qualificados nos autos, a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não havendo preliminares nem qualquer nulidade a ser pronunciada de ofício passo à análise do mérito.
Do tipo penal Do artigo 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas[...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” Da materialidade A ocorrência do fato está plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, restando provada a materialidade em razão: do Termo de Exibição e Apreensão (40396728 - Pág. 22) dando conta da apreensão de “UMA ARMA DE FOGO CALIBRE 38 TAURUS nº 339397 municiado com TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE 38, UM APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAX A01 AZUL, UMA BOLSA PORTA CÉDULAS COM DOCUMENTOS, R$300,00 REAIS em espécie, UM APARELHO CELULAR MOTOROLA e UM APARELHO CELULAR IPHONE encontrados com os assaltantes DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA, nascido em 12.05.1998 e BRENO MOREIRA BATISTA”; do Auto de Entrega (ID nº 40396728 - Pág. 23); dos Laudos Periciais nº 2021.01.010729-TRA (ID nº 47264188) e nº 2021.01.001534-BAL (ID nº 47264191), das declarações das vítimas e testemunhas colhidas tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, além da confissão dos acusados.
Da autoria.
Como prova da autoria delitiva temos o depoimento da vítima E.
S.
D.
J., a qual narrou em juízo (IDs nºs 45034492, 45034499, 45034503, 45034503, 45034508, 45034512 e 45039888, mediante gravação audiovisual) que no dia dos fatos estava em seu estabelecimento realizando suas vendas, e havia dois clientes com ele, quando os dois acusados entraram no estabelecimento anunciando o assalto, apenas um deles estava armado, o qual pulou o balcão e foi direto ao caixa, onde pegou um certo valor, dois celulares, e falou que a vítima o conhecia ele, e que não era para a vítima falar nada, nem fazer nada.
Então, o assaltante disse que iria subir ao segundo andar, onde estava a família da vítima, para fazer sua esposa e filha falarem onde estaria uma quantidade de dinheiro maior, ainda foram pegos alguns pertences dos clientes.
Ressaltou que foi agredido com uma coronhada na cabeça, e ainda que reagiu quando viu um dos assaltantes se direcionar ao segundo andar, momento em que outro cliente o ajudou a neutralizar os acusados e a população chegou depois que eles conseguiram segurar ambos.
Destacou que Douglas Breno mora perto de sua casa, e que conhece seus pais.
Ademais, a testemunha Antônio Tamasauskas Filho, policial militar, quando ouvido em juízo, mediante gravação audiovisual, afirmou que estava com sua guarnição como oficial de dia, quando se deslocou de imediato para o local após ser informado que havia um roubo em andamento.
Ao chegar no local deparou-se que com os acusados contidos pela população, que os estava agredindo, então, resgatou os réus, celulares e dinheiro que haviam sido subtraídos pelos assaltantes, bem como o armamento empregado no roubo (uma arma calibre 38, prateada, com 3 munições; que aparentava estar em perfeito uso).
Disse ainda, que no local ouviu a vítima relatar que ambos utilizaram o armamento, pois em dado momento um acusado entregou a arma ao outro.
Ainda, reconheceu em juízo os acusados, tendo ressaltado que os dois são conhecidos da área por serem contumazes na prática de assaltos na ilha de outeiro.
Destacou que a vítima estava sangrando na cabeça.
Por sua vez, a testemunha Dianerley de Jesus Nascimento Miranda, quando ouvida em juízo, mediante recurso audiovisual, relatou que estava presente no momento em que os acusados chegaram e anunciaram o assalto, que eles falaram que lá tinha dinheiro, no entanto o dono da loja falou que não tinha, quando os assaltantes falaram que iriam subir ao segundo andar e se não tivesse dinheiro e iriam matar a esposa e a filha do proprietário da loja que estavam lá em cima.
Então, na hora que um dos assaltantes tentou subir, o dono da loja pegou o rapaz que estava armado e o outro desceu, quando a testemunha correu para rua e pediu ajuda, e a população começou a entrar loja e amarraram os assaltantes.
Ressaltou que na hora que os dois foram rendidos, passaram dois indivíduos em uma motocicleta e deram tiros para cima.
Corroborando o sobredito, a testemunha Zilvan da Silva Miranda, ao ser ouvida em juízo, mediante recurso audiovisual, narrou que estava fazendo compras com sua esposa quando os assaltantes adentraram a loja e os abordaram armados, mandaram que fossem para um canto, falaram com o dono da instância que queriam dinheiro, ainda, teve que segurar um dos assaltantes para que não acontecesse nenhuma desgraça, e que ouviu um disparo do lado de fora.
Em interrogatório, o acusado Brendo Moreira Batista (ID nº 45042260 e seguintes) confessou a prática delitiva narrada nestes autos.
Afirmou que cometeu o crime.
Chegou junto com seu amigo no local a pé, botaram as vítimas no canto, mas não ameaçaram ninguém.
Pegaram dois celulares das vítimas e o dinheiro.
Afirmou que nada foi planejado, pois decidiram na hora, que seu amigo Douglas chegou com a arma de fogo e que sabia que ele estava armado.
Então, no momento em que estava subindo, ouviu um barulho vindo de baixo, quando viu a vítima segurando seu amigo e tentou ajudá-lo, e todos começaram uma luta corporal, tendo sido ambos segurados no local.
Por fim, o acusado Douglas Breno de Oliveira Silva (ID nº 45044316 e seguintes), em seu interrogatório, igualmente confessou a prática delitiva narrada nestes autos.
Asseverou que em nenhum momento pegaram celular, pois só subtraíram o dinheiro da vítima.
Ressaltou que os dois usaram a arma.
Disse que ele chegou anunciando o assalto com a arma, mas quem pulou o balcão para pegar o dinheiro foi o Brendo, o qual subiu para pegar dinheiro.
Por fim afirmou que quem passou a informação de que tinha dinheiro no local foi um rapaz que trabalhou lá, e que não tinham comparsas do lado de fora.
Assim, diante dos depoimentos da vítima, das testemunhas, bem como das confissões dos réus, que se encontram em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, entendo por suficientemente demonstradas materialidade e autoria do crime narrado na denúncia.
As provas produzidas foram concretas para apontar os Denunciados como autores do delito.
A vítima e as testemunhas foram seguras ao apontar os Réus como autores do crime.
Até porque, não há nos autos qualquer elemento que nos identifique ou aponte as vítimas ou as testemunhas com a intenção de reconhecer pessoa, que concretamente, não participou da conduta delituosa.
Assim, entendo que o fato imputado aos réus na denúncia restou suficientemente demonstrado, de modo a embasar o decreto condenatório.
Do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CPB).
Inconteste é a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo ratificam os fatos narrados na inicial, no sentido de que os acusados agiram em concurso de desígnios na ação criminosa entre si, inclusive ao afirmarem em seus interrogatórios que acordaram antes da prática.
Logo, entendo prosperar a denúncia, no que tange ao reconhecimento da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2º, inciso II do CPB.
Do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CPB).
Restou cabalmente demonstrado que os Denunciados praticaram o delito usando de uma arma de fogo, visto que as vítimas, testemunhas e até os réus são unânimes na afirmação do uso da arma de fogo.
Corroborando o sobredito, temos o Termo de Exibição e Apreensão de “UMA ARMA DE FOGO CALIBRE 38 TAURUS nº 339397 municiado com TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE 38” (ID nº 40396728 - Pág. 22), encontrada na posse dos Denunciados, e Laudo Pericial nº 2021.01.001534-BAL (ID nº 47264191) atestando que “a arma de fogo periciada se encontrava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade” bem como os cartuchos também apreendidos no ato da prisão em flagrante “se encontravam aptos para o uso”.
No mais, faz-se importante consignar que para o reconhecimento desta causa de aumento de pena, não se necessita perquirir qual o agente que estava na posse, pois basta apenas que um deles a utilize para que tal circunstância se estenda a todos, por se transmudar em circunstância objetiva, como bem se depreende das decisões jurisprudenciais: Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP.
CABIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
POSSIBILIDADE. [...] 6.
No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP.[...]” (STJ.
REsp 1353693/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA E ART. 69 DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE RECHAÇADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
USO DA ARMA DE FOGO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS MAJORANTES EM SEU GRAU MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE PENA DO RÉU WANDERSON DOS SANTOS COSTA CABÍVEL.
DETRAÇÃO E CONSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE EMILLIENNY CRISTINE REZENDE DE LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE WANDERSON DOS SANTOS COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 3.
Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos, através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, indicam a prática do delito em concurso de pessoas.
Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime ? seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ? para que se caracterize a coautoria. 4. É entendimento consolidado por nossa jurisprudência o fato de que o emprego da arma de fogo por qualquer corréu é circunstância de natureza objetiva, que se comunica aos demais agentes, a teor do disposto no art. 30 do CPB, motivo pelo qual é irrelevante o fato de a apelante não ter manuseado o antedito artefato, o qual foi, todavia, utilizada pelo outro apelante.
De outra banda, inequívoco o liame subjetivo e unidade de desígnios entre os acusados e o adolescente, não só porque estavam unidos no momento do fato, mas, sobretudo, porque demonstraram finalidade única na ação. [...] 8.
RECURSO DE EMILLIENNY CRISTINE REZENDE DE LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 9.
RECURSO DE WANDERSON DOS SANTOS COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (TJPA. 2019.05238179-55, 211.130, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-12-17, publicado em 2020-01-07) Grifos meus.
Desta feita, entendo prosperar a denúncia, no que se refere ao reconhecimento da prática do delito de roubo majorado se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, conforme disposto no art. 157, §2º-A, inciso I do CPB.
III – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia e condeno os réus DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA e BRENDO MOREIRA BATISTA, nas penas do artigo 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
IV – DA DOSIMETRIA: Nos termos preconizados no art. 59 e 68, ambos do CPB, e ao teor da súmula nº 17, do TJPA, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento Constitucional previsto no art. 93, IX, da CF/88, passo à fixação da pena.
Quanto ao denunciado DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA.
O réu não apresenta antecedentes criminais (certidão de ID nº 40438163).
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, não justificando exasperação.
No que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há dados específicos para uma avaliação.
Os motivos determinantes do crime são os normais do tipo.
No que concerne às circunstâncias, reputo desfavoráveis em face de ter a vítima sofrido agressão que extrapola a inerente ao crime, devidamente comprovada por laudo pericial (ID nº 47259127) que atestou “Ferida cortocontusa em couro cabeludo, localizada em região parietal esquerda, medindo 2cm de comprimento, não suturada, com crosta serohemática; Escoriação linear, localizada em terço proximal do antebraço esquerdo, medindo 6cm de comprimento; Escoriação em arrasto de formato irregular, medindo 4cm por 3cm de extensão, localizada em terço proximal do antebraço esquerdo”.
E, ainda, em razão da ação do réu em concurso de agentes (STJ – HC nº 347737/MS).
Quanto ao comportamento da vítima, observa-se que em nada ela influenciou na prática delitiva.
Quanto às consequências do delito, foram as comuns da espécie.
Assim, considerando as circunstâncias desfavoráveis, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, verifico a ocorrência da atenuante concernente à confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea “d”, CPB), razão pela qual diminuo a pena antes calculada em 01 (um) ano, alcançando a pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não havendo agravantes a considerar.
Na terceira e última fase da dosimetria, presentes estão as causas de aumento de pena previstas no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, quais sejam: se há concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Entretanto, deixo de aplicar nesse momento a causa previstas no Artigo 157, § 2º, II, do CPB uma vez que foi valorada como circunstância do crime, evitando dessa forma o bis in idem.
Entretanto, com relação à causa de aumento do crime ter sido cometido com o emprego de uma arma de fogo, aplico-a, razão pela qual elevo a pena-base no percentual de 2/3, e fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva, e 17 (dezessete) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB).
Quanto ao denunciado BRENDO MOREIRA BATISTA.
Em análise aos antecedentes criminais (certidão de ID nº 40438165) observa-se que o réu é reincidente, todavia tal circunstância será analisada noutra fase da dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, não justificando exasperação.
No que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há dados específicos para uma avaliação.
Os motivos determinantes do crime são os normais do tipo.
No que concerne às circunstâncias, reputo desfavoráveis em face de ter a vítima sofrido agressão que extrapola a inerente ao crime, devidamente comprovada por laudo pericial (ID nº 47259127) que atestou “Ferida cortocontusa em couro cabeludo, localizada em região parietal esquerda, medindo 2cm de comprimento, não suturada, com crosta serohemática; Escoriação linear, localizada em terço proximal do antebraço esquerdo, medindo 6cm de comprimento; Escoriação em arrasto de formato irregular, medindo 4cm por 3cm de extensão, localizada em terço proximal do antebraço esquerdo”.
E, ainda, em razão da ação do réu em concurso de agentes (STJ – HC nº 347737/MS).
Quanto ao comportamento da vítima, observa-se que em nada ela influenciou na prática delitiva.
Quanto às consequências do delito, foram as comuns da espécie.
Assim, considerando as circunstâncias desfavoráveis, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que estão presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, decorrente do registro de condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0001707-46.2017.8.24.0007.
Consoante entendimento do E.
STJ[1], deve haver a compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ne modo a anular completamente a agravante.
Razão pela qual a pena provisória é a mesma da fixada inicialmente.
Na terceira e última fase da dosimetria, presentes estão as causas de aumento de pena previstas no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, quais sejam: se há concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Entretanto, deixo de aplicar nesse momento a causa previstas no Artigo 157, § 2º, II, do CPB uma vez que foi valorada como circunstância do crime, evitando dessa forma o bis in idem.
Entretanto, com relação à causa de aumento do crime ter sido cometido com o emprego de uma arma de fogo, aplico-a, razão pela qual elevo a pena-base no percentual de 2/3, e fixo a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art.33, § 2º, “a”, do CPB).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM: Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencherem os requisitos do art. 44, I, do CP, nem ao benefício da suspensão condicional da pena previsto no art. 77, do CP ante ao quantum de reprimenda imposto.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória se revela insuficiente alterar o regime estabelecido para cada um dos acusados.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, pois não há elementos suficientes nos presentes autos que possibilitem tal análise.
Ainda, em análise à necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, reitera-se que os réus devem ser mantidos fora do convívio social, visando primordialmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, em razão dos elementos concretamente extraídos dos autos, restando demonstrada suas elevadas periculosidades e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas primordialmente a partir da violência do crime praticado, inclusive com utilização de arma de fogo, e comprovação de lesões na vítima, nos termos do laudo de ID 44931984.
Há de se ressaltar ainda que o réu BRENDO MOREIRA BATISTA possui antecedente criminal, nos termos da Certidão Criminal juntada ao ID nº 40438165, enquanto DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA possui processos criminais em curso (certidão de ID nº 40438163) o que nos conduz a crer na existência de risco concreto de reiteração delitiva dos acusados.
Todavia, quanto ao réu DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA, há de ser observado que é necessário garantir que a prisão preventiva seja compatibilizada com o regime carcerário SEMIABERTO, do título prisional, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer da sentença, caso o faça.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE QUE A PRISÃO PROCESSUAL SEJA COMPATIBILIZADA COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO MODO PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no título prisional, o qual se referiu à apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito.
Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime. 3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, é necessário garantir que a prisão preventiva seja compatibilizada com o regime carcerário do título prisional, "sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum" (STJ, HC 390.637/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Grifos meus.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de remessa das certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pelo Juízo da Execução Penal (art. 51, do CPB).
Condeno os réus nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, ficam dispensados do pagamento, por se tratarem de réus, aparentemente, pobres no sentido da lei.
Expeçam-se guias de execução provisória.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução definitiva a serem encaminhadas à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determinam os Provimentos nº 010/2008 da CJRMB e nº 013/2018 da CJRMB/CJCI.
Intimem-se pessoalmente os Denunciados.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! RÉUS PRESOS.
Icoaraci-Belém/PA, 25 de janeiro de 2022.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci [1] STJ, HC 410.585/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017. -
26/01/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 19:01
Juntada de guia de execução
-
26/01/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 22:38
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:37
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0817116-48.2021.8.14.0401 Capitulação Penal – Artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CPB Acusados: Brendo Moreira Batista e Douglas Breno de Oliveira Silva Os Réus Brendo Moreira Batista e Douglas Breno de Oliveira Silva, devidamente qualificados nos presentes autos, por intermédio de Advogado regularmente habilitado, vêm reiterar o pleito de Revogação de suas Prisões Preventivas (ID nº 44520187).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, frente ao ID nº 44931973.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão cautelar dos acusados, reanalisada por este juízo em 1º/12/2021, não havendo nestes autos qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão anterior.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, visto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia das ordens pública ou econômica, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Depreende-se dos autos que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime formulado na Denúncia.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, nos termos do inquérito policial por flagrante.
Há de ser analisada a gravidade e os contornos do crime, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade dos agentes.
Tais fatores, aliados ao destacado modo de execução e à gravidade do delito imputado, constituem fundamentos idôneos à determinação e à manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, segue farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGOU NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR.
COVID-19.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 09/08/2020, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal, porque subtraiu a quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) da Vítima, em via pública, mediante grave ameaça, simulando estar armado.
A segregação foi convertida em prisão preventiva e, após a interposição do presente recurso, o Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerada a reincidência do réu no crime de roubo qualificado. 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes. 3.
A manutenção da prisão cautelar do Réu está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC 581.039/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020; sem grifos no original). 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, mormente após a prolação de sentença condenatória recorrível, como no caso. 6.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ.
RHC 137.077/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) “Ementa: HABEAS CORPUS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo destacado modo de execução dos delitos e pelo fundado receio de reiteração criminosa.
Precedentes. 2.
Habeas corpus denegado.” (STF.
HC 146222, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019) Grifos meus.
Desta feita, reitera-se que os réus devem ser mantidos fora do convívio social, visando primordialmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, em razão dos elementos concretamente extraídos dos autos, restando demonstrada suas elevadas periculosidades e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas primordialmente a partir da violência do crime praticado, inclusive com utilização de arma de fogo, e comprovação de lesões na vítima, nos termos do laudo de ID 44931984.
Há de se ressaltar ainda que o réu BRENDO MOREIRA BATISTA possui antecedentes criminais, nos termos da Certidão Criminal juntada ao ID nº 40438165, enquanto DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA possui processos criminais em curso (certidão de ID nº 40438163) o que nos conduz a crer na existência de risco concreto de reiteração delitiva dos acusados.
Ademais, não entendo cabível a substituição da constrição da liberdade por medida cautelar diversa de qualquer dos acusados, considerando presentes os requisitos previstos no Art. 312, do CPP, e especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública, pois as condições supracitadas quanto a eles autorizam a cautelar extrema, restando comprovada sua real necessidade no caso em tela.
Posto isto, mantenho a decisão que CONVERTEU a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados Brendo Moreira Batista e Douglas Breno de Oliveira Silva, com base no que dispõe o Art. 312, do Código de Processo Penal Pátrio.
Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para fins do previsto no art. 402, do CPP, e após, para alegações finais no prazo legal.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! RÉUS PRESOS.
Icoaraci/PA, 14 de dezembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 01:32
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci N° 0817116-48.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 09/12/2021, às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, em vista do constante no art. 18, incisos I e II, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ.
Presentes os Acusados DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA e BRENDO MOREIRA BATISTA, ambos representados pelo Advogado habilitado nos autos, Dr.
FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA (OAB/PA 21.091).
Presentes, ainda, as testemunhas de acusação ANTONIO TAMASAUSKAS FILHO (PM), WHENDEL TAYRONE RODRIGUES DA SILVA (PM), DIANERLEY DE JESUS NASCIMENTO MIRANDA, ZILVAN DA SILVA MIRANDA e a VÍTIMA E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha do MP WHENDEL TAYRONE RODRIGUES DA SILVA (PM).
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams, que informou ter receio em prestar depoimento na presença dos acusados.
MP e Defesa não se opuseram.
O juízo deferiu o pleito.
Prosseguindo, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM ANTONIO TAMASAUSKAS FILHO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação DIANERLEY DE JESUS NASCIMENTO MIRANDA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Ainda, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação ZILVAN DA SILVA MIRANDA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
O MP requer a desistência do Policial Militar WHENDEL TAYRONE RODRIGUES DA SILVA ausente.
A Defesa não se opõe.
O Juízo homologa a desistência.
Após, foi realizado o interrogatório do Acusado BRENDO MOREIRA BATISTA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Ao final, foi realizado o interrogatório do Acusado DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
O MP requer prazo para juntar laudo mencionado pela vítima.
A Defesa não se opõe.
O Juízo defere o pleito.
A Defesa requer a revogação das prisões preventivas dos réus, fundamentando-se na ausência de antecedentes criminais, bem como na inexistência de risco para a instrução, ou de ameaças por parte dos acusados às testemunhas e vítima ouvidas.
Isto posto, solicita a substituição de suas prisões por outras medidas cautelares diversas.
O MP requer vistas.
DELIBERAÇÃO: 1 – Vista ao MP para no prazo de 02 (dois) dias juntar laudo a que se refere, bem como manifestar-se acerca do pleito de revogação das prisões preventivas; 2 – Após, conclusos; 3 – Cientes todos os presentes; 4 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 5 – Cumpra-se com urgência! Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Taynã Ruivo), Assessora do Juízo da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7063 / 3211-7044 CERTIDÃO 0817116-48.2021.8.14.0401 Certifico para os devidos fins que na data hoje dei cumprimento à decisão ID 43613479, no que refere-se a exclusão do PJE dos documentos ID 42965930 e 42965931.
Certifico mais que nesse ato faço a intimação do Advogado habilitado, para audiência de Instrução e Julgamento designada para 09.12.2021, às 10:00 horas, conforme ID 43613487 e bem como para ciência da decisão ID 43613479 que manteve a decisão de conversão da prisão preventiva.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 2021-12-01 JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria -
01/12/2021 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 16:09
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO Autos n° 0817116-48.2021.8.14.0401 Compulsando os presentes, observa-se que há pleito de revogação de prisão preventiva quanto a ambos os acusados (ID Nº 42006504), bem como apresentação de defesa ao ID Nº 42965929, sem certidão comprovando regular citação deles.
Entretanto, em que pese este Juízo tenha proferido despacho determinando que o nobre causídico que subscreve as supracitadas petições apresentasse procuração nos presente, o mencionado procurador juntou aos IDs 42965930 e 42965931 procuração contendo como outorgante “MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA”, portanto, pessoa estranha ao processo.
Isto posto, intime-se novamente o nobre causídico para que no prazo de 03 (três) dias apresente as corretas procurações nos autos, e então este Juízo possa analisar tais petições, destacando-se que por se tratar de processo contendo presos, requer máxima urgência em sua tramitação.
Icoaraci/PA, 29 de novembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO / MANDADO (Provimento nº. 03/2009 alterado pelo nº. 11/2009-CJRMB) Processo n° 0817116-48.2021.8.14.0401 1.
Recebo a presente Denúncia (ID nº 42630341) eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Citem-se os denunciados: BRENDO MOREIRA BATISTA, paraense, RG 6912927, nascido em 25/12/1998, filho de Andreia Pinto Moreira e Guilherme Correa Batista, residente e domiciliado na avenida Barão do Rio Branco, nº 04, complemento: avenida José de Alencar, loteamento Campos Lindos, CEP 68.742-000, bairro Nova Olinda, Castanhal/PA, atualmente recolhido em algum dos estabelecimentos carcerários do estado do Pará; e DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA, paraense, nascido em 12/05/1998, CPF *48.***.*40-30, filho de Maria de Jesus das Graças de Oliveira e Demétrio Antônio de Souza Silva (ou Demetrio Antonio dos Santos Silva), residente e domiciliado na rua Copacabana do Norte, n° 1100, CEP 66.843-700, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, Belém-PA, atualmente recolhido em algum dos estabelecimentos carcerários do estado do Pará, A fim de responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, citado, não constituir procurador, nomeio desde logo o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação. 6.
Quanto à petição juntada aos autos ao id nº 42006504, observa-se que não há em anexo as respectivas procurações.
Razão pela qual, intime-se o advogado que a subscreveu para apresentar procurações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconsideração da peça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PRESOS! Icoaraci/PA, 25 de novembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2021 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2021 06:39
Declarada incompetência
-
13/11/2021 06:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 06:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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