TJPA - 0800655-42.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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30/03/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:49
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800655-42.2021.8.14.0064.
Classe: Registro de Óbito Extemporâneo.
Requerente: Maria das Dores Borges.
Sentença com resolução de mérito. 1.
Trata-se de pedido de Registro de Assentamento do Óbito de MARIA DOS SANTOS SOUZA formulado por MARIA DAS DORES BORGES. 2.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Os fatos constitutivos do direito ao assentamento do óbito estão devidamente comprovados.
A prova documental, produzida no processo – em especial, a declaração médica do óbito, ID 40105529 –, deixa claro que MARIA DOS SANTOS SOUZA faleceu e que não teve seu óbito registrado no período legal, o que obriga os interessados ao ajuizamento de pedido para lavratura do assento de óbito, em virtude da impossibilidade de ser feito perante o Tabelião de Registros Públicos administrativamente. 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Viseu - PA, que lavre o assento de Óbito, de acordo com os dados especificados na inicial.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário para o cumprimento, que se dará sem custas judiciais e extrajudiciais, em face à gratuidade conferida.
Após o trânsito e o cumprimento, arquive-se.
Viseu – PA, 23 de novembro de 2021 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
24/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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