TJPA - 0867064-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:24
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867064-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora ser inscrita no Pasep desde 1988.
Aduz que ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP, o saldo disponível era a irrisoria quantia de R$ 1.361,21, valor esse, muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 30 (trinta) anos de rendimento, gerando indignação e inconformismo.
Assim, a autora que, após a realização de perícia contábil em seus extratos, se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, para o ressarcimento da lesão patrimonial e moral sofrida.
Juntou documentos.
Em id. 52462059, deferimento da inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
A parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de id. 97173740.
Em petição de id. 97561181, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início afasto a ilegitimidade arguida pela ré posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150 – PASEP – BB –Falha – Serviço – Legitimidade – Prescrição, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Da competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: “Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas e que é parte sociedade de economia mista." Sobre eventual prescrição, considerando a data em que o autor ter firmado conhecimento do valor do saldo do PASEP, conforme alegado na inicial, em 18/06/2018, bem como a data do ajuizamento da ação (19/11/2021), é de se reconhecer que não houve o decurso do prazo prescricional decenal, conforme item III do tema nº 1150 do STJ: III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Assim, afasto a prescrição.
Passo à análise do MÉRITO, comportando o feito julgamento antecipado, pois os documentos já produzidos pelas partes são suficientes para o deslinde da lide.
Cinge-se controvérsia sobre a não aplicação correta dos índices de correção monetária na conta PASEP da autora que é administrada pela parte requerida.
No caso dos autos, restou incontroverso que no dia 18/06/2018 a autora tomou conhecimento do saldo disponível de R$ 1.361,21 (Um mil e trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) em sua conta corrente a título de PASEP, sendo que não houve nenhum saque realizado por ela em anos anteriores.
Cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Pois bem, os extratos juntados (id. 42001239) demonstram que houve uma atualização de rendimentos em sua conta, porém sustentou sua incorreção devido à incorreta aplicação dos critérios de conversão da moeda e correção monetária pela requerida, de modo que o real valor devido à autora, considerando-se as atualizações era de R$ 412.205,62, nos termos da planilha juntada no Id. 42001242.
Ainda, a autora demonstrou de forma detalhada os índices e parâmetros que por elas eram considerados como corretos, chegando ao resultado de que lhe era devido, desincumbindo-se do ônus, nesse sentindo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848954-03.2019.8.15.2001.
Origem: 2ª Vara Cível da Capital.
Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Giza Helena Coelho.
Apelada: Lucia de Souza Rodrigues Bezerra.
Advogado: Claudecy Tavares Soares.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. -
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o Requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08489540320198152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Verifico que o requerido foi revel.
Em sede de saneamento era o momento em que as partes deveriam requerer as provas que entendiam essências, e estas não fizeram, nem o réu para comprovar qualquer irregularidade de valores e /ou atualizações nos cálculos apresentados pela parte autora, deixando precluir seu direito nesse sentindo.
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC).
No caso dos autos, o autor se desincumbiu do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental, qual seja, as notas fiscais e recibos.
Em contrapartida, o requerido se manteve silente sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVADA –AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO - DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há nos autos contrato nem mesmo o comprovante de cumprimento da ordem de pagamento feita à autora/apelada, restando evidente que a relação jurídica não restou demonstrada, e versando os autos sobre relação consumerista, o banco não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima, conclui-se que os valores descontados do benefício previdenciário da autora, são ilegais.
Dessa forma, a ausência de efetiva prova da transação permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos em seu benefício previdenciário são nulos, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos ensejando a repetição do indébito de forma simples e a condenação em danos morais, como declarado na sentença objurgada.
No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que os descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante ocasionaram-lhe a redução de seu módico benefício e, por conseguinte, a restrição indireta à constituição de relações creditícias com terceiros, porém, a indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), demonstra-se razoável e proporcional a atender aos critérios de reparação do dano, ao grau de culpa, à extensão do prejuízo e à condição social dos envolvidos. (TJ-MS - AC: 08131374220198120001 MS 0813137-42.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
Diante da ausência de documentos, conclusão outra não há senão a de que os saques foram indevidos e de que houve falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, é inequívoco que os desfalques ocorridos na conta PASEP do titular é fato que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, para macular a dignidade da parte autora, que tem como legítima expectativa, após anos de contribuição para a conta, receber o valor devido, pelo que entendo configurado o dano moral alegado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora no montante de R$ 412.205,62 (quatrocentos e doze mil, duzentos e cinto reais e sessenta e dois centavos) atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867064-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 230, ALAMEDA 224b, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Em face da certidão de ID. 88732103, DECRETO a REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador.
Intime-se a autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, naquilo que entender de direito.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867064-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111914523858100000039720038 inicial pasep - IZAURA MARIA DA CRUZ GONÇALVES NUNES Petição 21111914523875200000039720047 PROCURAÇÃO - IZAURA MARIA DA CRUZ Procuração 21111914523931200000039720048 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E EXTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21111914523980900000039720052 EXTRATO MICROFILMADO Documento de Comprovação 21111914524039400000039720053 Petição Petição 21111914533705200000039720054 PLANILHA.pdf Documento de Comprovação 21111914533722000000039720055 Despacho Despacho 21112612303035200000040469286 Petição Petição 21120912564992400000042142698 SUBSTABELECIMENTO - IZAURA MARIA DA CRUZ Substabelecimento 21120912565011100000042142701 HIPOSSUFICIENCIA - IZAURA MARIA DA CRUZ GONÇALVES NUNES Petição 21120912565037300000042142702 CamScanner 12-07-2021 10.07.pdf Documento de Comprovação 21120912565062300000042142709 ComprovanteBB - 2021-12-04-194239.pdf Documento de Comprovação 21120912565089500000042142708 ComprovanteBB - 2021-12-04-194414.pdf Documento de Comprovação 21120912565107200000042142706 JasperReports - *40.***.*88-00-IRPF-2021-2020-origi-imagem-declaracao.pdf Documento de Comprovação 21120912565127700000042142705 JasperReports - *40.***.*88-00-IRPF-2021-2020-origi-imagem-recibo.pdf Documento de Comprovação 21120912565186400000042142703 Certidão Certidão 22022210150304700000048903070 -
03/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 04:24
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:04
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867064-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IZAURA MARIA DA CRUZ GONCALVES NUNES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 230, ALAMEDA 224b, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 25 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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