TJPA - 0864387-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0864387-62.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA MARLENE SOARES DA SILVA AUTORIDADE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:28
Juntada de decisão
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15/07/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0864387-62.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA MARLENE SOARES DA SILVA AUTORIDADE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de maio de 2022 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 06:07
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864387-62.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MARLENE SOARES DA SILVA INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MARLENE SOARES, já qualificada, em face de ato atribuído ao Sr.
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relata a impetrante à peça inaugural, em síntese, que foi nomeada em 01/10/1990, para exercer o cargo de Defensora Pública do Estado do Pará, contratada sob o regime celetista de emprego.
Afirma que em 1994, ao ser sancionada a Lei Estadual nº. 5.810/94, que instituiu o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para os Servidores Públicos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – RJU, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, a contar de 10/08/1993, conforme dispõe o art. 244 da citada lei.
Informa que com a alteração de regime, a contribuição previdenciária que incidia em sua remuneração, deixou de ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, e passou a ser direcionada ao antigo IPASEP, que posteriormente, em 2002, tornou-se IGEPREV, por meio da Lei complementar nº. 39/2002.
Ressalta que o recolhimento da contribuição previdenciária em atividade ocorreu até setembro de 2021, quando já somava 30 anos de contribuição, e mais 10 anos após o afastamento de suas funções em razão de invalidez permanente, constatada em 2010 no processo de aposentadoria por invalidez nº. 224797/11.
Relata ainda que após a vigência da Lei Complementar nº. 054/2006, que reestruturou e regulamentou a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelecendo, inclusive, o ingresso em cargos por meio de concurso público, permaneceu exercendo suas funções e adquiriu, no exercício do cargo, o direito à aposentadoria.
Alega que seu processo de aposentadoria iniciou no ano de 2010, com fundamento em incapacidade definitiva para o trabalho devidamente atestada em laudo médico, com conclusão pela Defensoria Pública e remessa dos autos ao IGEPREV em 26/07/2011, a fim de que o benefício previdenciário fosse concedido nos moldes do parecer jurídico nº. 145/2010 – CJ/DP.
Afirma que o processo administrativo de concessão de aposentadoria nº. 2010/54633 tramitou no IGEPREV desde 2012, tendo sido concluído apenas em 2021, quando fora publicada a portaria de concessão do benefício previdenciário.
Porém, aduz que no cálculo de seus proventos, foi aplicado de forma arbitrária e ilegal o redutor previsto no art. 98-A, § 1º da Lei Complementar nº. 39/2002, referente ao teto do Regime Geral de Previdência, no valor total de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Assevera que recebia a remuneração de R$ 29.819,72 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), sobre a qual incidia desconto a título de contribuição previdenciária na margem de 11%, por mais de 30 anos.
Após a aposentação, passou a ter um déficit patrimonial de 75% da sua remuneração, sem qualquer notificação prévia, piorando ainda mais a situação com o recolhimento da contribuição previdenciária de seus proventos, que de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) passou para o valor líquido de R$ 3.159,51 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme contracheque anexado aos autos.
Sustenta que em razão da redução abrupta de sua remuneração, enfrenta diversas dificuldades financeiras, motivo pelo qual, em vista dos princípios da dignidade humana, do direito adquirido, da segurança jurídica e do direito à previdência, impetra o presente mandado de segurança.
Requer, assim, a retificação do ato coator com o pagamento dos proventos de aposentadoria integrais, ante a inaplicabilidade da lei complementar nº. 125/2019 para fins de cálculo e o pagamento do valor deduzido em razão da aplicação indevida do redutor previsto na referida lei, a contar do ajuizamento da presente ação.
Pleiteia também a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão parcial da Portaria AP nº. 1958, de 26/08/2021, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o redutor previsto na lei nº 125/2019 quanto aos seus proventos, eis que se trata de lei posterior ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar (ID. 42244369 - Decisão).
A Autoridade Impetrada, por sua vez, prestou as informações de praxe e alegou, em síntese, a inescusabilidade da incidência do redutor constitucional, a aplicabilidade imediata do teto remuneratório constitucional independentemente da data de aposentadoria e defendeu, em suma, a não ofensa à irredutibilidade dos vencimentos e ao direito adquirido (ID. 45510061 - Contestação (Informações MS IGEPREV X MARIA MARLENE SOARES DA SILVA)).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem (ID. 48285533 - Parecer (Proc. cível nº. 0864387 62.2021.8.14.0301)), ressalvando-se a aplicação do subteto de que trata o artigo 37, XI da Carta da República.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a impetrante requer o pagamento de seus proventos de modo integral, a fim de que não seja mais aplicada no cálculo a LC nº. 125/2019, face o preenchimento dos requisitos da aposentadoria antes da entrada em vigor da aludida legislação.
Desse modo, a impetrante suscita o direito líquido e certo de ter retificada sua portaria de aposentação, pois entende fazer jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, após o preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, § 1º, I da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, c/c art. 110, I da Lei nº. 5.810/94.
Pois bem.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
In casu, verifico que a impetrante aponta como ato coator a redução brusca de seus proventos após sua transferência para a inatividade, ante a aplicação indevida da LC nº. 125/2019 para fins de cálculo.
Compulsando e analisando as provas dos autos, verifica-se que a impetrante foi, de fato, contratada e nomeada para o exercício do cargo de Defensora Pública do Pará, no ano de 1990, tendo ingressado sem concurso público prévio e sob o regime da CLT (ID. 40475620 - Documento de Comprovação (Carteira de trabalho (2) (1))).
Com a vigência da Lei estadual nº 5.810/94, que introduziu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Estado do Pará, a impetrante, no ano de 1994, passou para o regime estatutário de vínculo com a Administração Pública (ID. 40475594 - Documento de Comprovação (Mundança de regime de CLT para Estatutário)).
Por consequência, com a alteração de regime, a impetrante deixou de recolher a contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência, passando a contribuir para o regime próprio e sob a gestão atual do IGEPREV.
Enquadrou-se, pois, a impetrante, na situação prevista no art. 244, da Lei Estadual nº. 5.810/94, in verbis: Art. 244.
Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Posteriormente, mais precisamente no ano de 2010, consta nos autos que a impetrante veio a ser declarada incapaz definitivamente para o trabalho, nos termos do art. 110, I da Lei estadual nº. 5.810/94 (ID. 40475617), razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, por preencher os requisitos legais para tal (ID. 40475629).
Naquela ocasião, e conforme já salientado por este juízo na decisão concessiva da medida liminar, a Defensoria Pública assim concluiu em relação à situação da impetrante (ID. 40478673, págs. 6 e 8): [...] “Ouvida a Consultoria Jurídica desta instituição, através do parecer jurídico nº 145/2010 – DP CJ de 28 de janeiro de 2010, a mesma manifestou, em síntese, que: a)A requerente faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, nos termos definidos no Laudo da Perícia Médica Oficial do Estado do Pará, com fundamento nas legislações pertinentes: inciso I, §1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988; §1º, inciso I, o art. 33, da Constituição Estadual de 1989, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/99; art. 50 e o art. 96 da Lei Complementar nº 054/2006; e, por fim, o art. 110, I, e, art. 112, e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 5.810/94, c/c o art. 186, da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), com os proventos constituídos das seguintes parcelas: - Vencimentos proporcionais do cargo de Defensor Público de 1ª Entrância; - 100% de Dedicação Exclusiva (Lei Complementar nº 067/3.11.2008); 80% de Gratificação de Escolaridade; e, - 30% de adicional por tempo de serviço com base no art. 131, §1º, inciso IV, da Lei nº 5810/94.
Ato contínuo, ainda em 2010, verifica-se que o processo administrativo de aposentadoria da impetrante foi enviado ao IGEPREV (ID. 40478673, pág. 8), onde tramitou até 2021, quando, finalmente, fora concluído e homologado pela autarquia previdenciária, nos termos abaixo transcritos (ID 40477565, págs. 1/7): “Diante do exposto, sugerimos a concessão da aposentadoria com proventos integrais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 16 a 18 e 36 da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 49/2005 c/c art. 98-A, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019, cujas parcelas seguem discriminadas a seguir: - Vencimento Base proporcional a 10.950 dias de 10.950, correspondente a 100% do cargo/função de Defensora Pública de 1ª Entrância, conforme o art. 46, §6º, inciso I e §10, da Lei Complementar nº 054/2006, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 091/14; - 80% de Gratificação pela Escolaridade, conforme art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/1994. - 45% de Adicional por Tempo de Serviço, consoante o art. 131, § 1º, inciso IX da Lei nº 5.810/1994.
Por seu turno, o ato impugnado pela impetrante, qual seja, a Portaria AP nº. 1.958/2021, que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez, assim consigna (ID. 40477565, pág. 8): “O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve: I – Aposentar, de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 16 a 18 e 36 da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 49/2005 c/c art. 98-A, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019; art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/1994; art. 131, § 1º, inciso IX, da Lei nº 5.810/1994, MARIA MARLENE SOARES DA SILVA, mat. nº 5152917/1, na função de Defensora Pública de 1ª Entrância, pertencente ao quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará – DPE, recebendo nessa situação os proventos mensais de R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme abaixo discriminado: Vencimento Base proporcional a 10.950 dias de 10.950 que corresponde a 100% de R$ 11.425,18 Gratificação pela Escolaridade – 80% 9.140,14 Adicional por Tempo de Serviço – 45% 9.254,39 Subtotal de Proventos 29.819,72 Limite Teto do RGPS (Portaria SEPRT/ME nº477/21) 23.386,14 Total de Proventos 6.433,57.
II – Esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2021”.
Como se verifica, houve uma redução significativa na remuneração da impetrante em virtude da aplicação do limite do teto do RGPS, que segundo o IGEPREV, justifica-se sob o seguinte fundamento (ID. 40477565, pág. 5): “Aplicação do Teto do RGPS O caput do artigo 98-A, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019, restringe ao maior valor aplicado no Regime Geral de Previdência Social, o valor a ser pago a título de proventos dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados não titulares de cargo efetivo contemplados no mencionado dispositivo.
Dessa forma, em que pese à aplicação de eventuais reajustes da forma retromencionada, haverá observância quanto a esta limitação no que tange ao valor bruto do benefício previdenciário concedido com fundamento neste dispositivo legal”.
De outro lado, o caput do art. 98-A da Lei Complementar nº. 39/2002, assim dispõe: Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019).
Todavia, não se pode ignorar o fato de que o citado artigo, incluído pela Lei complementar nº. 39/2002, em dezembro de 2019, é posterior à data em que a impetrante adquiriu e reuniu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Sabe-se que o ato de aposentação rege-se pela lei vigente à época dos fatos, isto é, ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. É o que reza a Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Com base nesta Súmula, conclui-se que a legislação que rege o ato de aposentadoria da impetrante é àquela vigente ao tempo em que reuniu os pressupostos legais, por sua vez, anterior à vigência do art. 98-A da Lei complementar nº. 39/2002, que instituiu o redutor introduzido pela Lei complementar nº. 125/2019.
Disto, infere-se que o redutor aplicado pelo IGEPREV aos proventos da impetrante nos termos da Portaria AP nº. 1958, de 26/08/2021, fere o direito líquido e certo da impetrante, configurando-se, nesse raciocínio, em ato ilegal, pois contrário às disposições normativas e jurisprudenciais sobre a matéria posta sob apreciação.
Nesse sentido, é o julgado análogo ao caso em tela: DIRETO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS.
VANTAGEM DO ARTIGO 192, INCISOS I E II, DA LEI Nº. 8.112/90.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS DOCENTES.
LEI Nº. 11.344/2006.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 359 DO STF.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES.
Deve ser assegurado aos docentes que se aposentaram com proventos integrais ou que preencheram os requisitos para a inativação nesses moldes, durante a vigência do artigo 192 da lei 8.112/90 (revogado pela lei n. 9.527/97), o direito à vantagem prevista no dispositivo legal, desconsiderando-se, nesse aspecto, a restruturação da carreira com a criação da nova classe pela Medida provisória n. 295/2006, convertida na Lei n. 11.344/2006, em consonância com o disposto na Súmula 359 do STF e em respeito ao direito adquirido do servidor público (TRF-4, 4ª REGIÃO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APL 5008911-47.2018.4.04.7206 SC 5008911-47.2018.4.04.7206).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. ressalvando-se a aplicação do subteto de que trata o artigo 37, XI, da Carta da República como muito bem salientou o Ministério Público.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que retifique o pagamento dos proventos de aposentadoria integrais da impetrante, deixando de aplicar a Lei Complementar nº. 125/2019 e o art. 98-A da Lei Complementar nº. 039/2002, quanto ao redutor previsto nas referidas leis, deixando, por consequência, de aplicar parcialmente a Portaria AP nº. 1958/2021 no tocante ao redutor e tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
04/03/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:24
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 16:23
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SOARES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864387-62.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MARLENE SOARES DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MARLENE SOARES, já qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que foi nomeada, em 01/10/1990, ao cargo de defensora pública, sendo contratada pelo regime celetista e figurando como empregadores a Defensoria Pública do Estado do Pará e o Estado do Pará.
Informa que, em 1994, ao ser sancionada a Lei estadual nº 5.810/94, que instituiu o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para os Servidores Públicos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – RJU, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário a contar de 10/08/1993, conforme dispõe o art. 244 da citada lei.
Afirma que, com a alteração de regime, a contribuição deixou de ser recolhida para o regime geral de previdência social e passou para o IPASEP, órgão previdenciário do Estado do Pará, que posteriormente, em 2002, se tornou IGEPREV por meio da Lei estadual nº 39/2002.
Ressalta que o recolhimento da contribuição previdenciária em atividade ocorreu até setembro de 2021, quando já somava 30 anos de contribuição, e mais 10 anos após o afastamento de suas funções em razão da invalidez permanente constatada em 2010 no processo de aposentadoria por invalidez nº 224797/11.
Aduz que, ainda após a vigência da Lei Complementar nº 054/2006, que reestruturou e regulamentou a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelecendo, inclusive, o ingresso a cargos por meio de concurso público, permaneceu exercendo suas funções e adquirindo no exercício do cargo seu direito à aposentadoria.
Alega que o processo de aposentadoria iniciou no ano de 2010 com fundamento em incapacidade definitiva para o trabalho devidamente atestada em laudo médico, com conclusão pela Defensoria Pública e remessa dos autos para o IGEPREV, em 26/07/2011, a fim de que o benefício previdenciário fosse concedido nos moldes do parecer jurídico nº 145/2010 – CJ/DP.
Dispõe que o processo administrativo de concessão de aposentadoria nº 2010/54633 tramitou no IGEPREV desde 2012 e foi concluído apenas no corrente ano, no mês de setembro, quando fora publicada a portaria de concessão do benefício previdenciário.
Porém, narra que para fins de cálculos dos proventos fora aplicado de forma arbitrária e ilegal o redutor previsto no art. 98-A, §1º da Lei complementar nº 39/2002, referente ao teto do regime geral de previdência, no valor de R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Assevera que recebia remuneração de R$ 29.819,72 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), sobre a qual incidia desconto a título de contribuição previdenciária na margem de 11%, por mais de 30 anos, e passou a ter um déficit patrimonial de 75% da sua remuneração, sem qualquer notificação prévia, piorando ainda mais a situação com o recolhimento da contribuição previdenciária de seus proventos, que de R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) passou para o valor líquido de R$3.159,51 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme contracheque que anexa aos autos.
Sustenta que em razão da redução abrupta de sua remuneração enfrenta diversas dificuldades financeiras, motivo pelo qual, considerando a violação da dignidade da pessoa humana, do direito adquirido, da segurança jurídica e do direito à previdência, impetra o presente mandado de segurança.
Requer, assim, a retificação do ato coator com o pagamento dos proventos de aposentadoria integrais ante a inaplicabilidade da lei complementar nº 125/2019 para fins de cálculo e o pagamento do valor deduzido em razão da aplicação indevida do redutor previsto na referida lei, a contar do ajuizamento da presente ação.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão parcial da Portaria AP nº 1958 de 26/08/2021, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o redutor previsto na lei nº 125/2019 quanto aos seus proventos, eis que se trata de lei posterior ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os pressupostos necessários e específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que requer a impetrante a retificação da portaria que a transferiu para a inatividade, pois a autoridade coatora teria procedido irregularmente ao cálculo dos proventos devidos, aplicando de forma indevida o redutor instituído pela lei complementar nº 125/2019.
Afirma a impetrante que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, após o preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, § 1º, I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e art. 110, I, da Lei nº 5.810/94.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso em apreço vislumbro os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Vejamos.
Compulsando os autos e analisando as alegações e provas apresentadas na exordial, verifico que a impetrante fora nomeada defensora pública do Estado do Pará, em 1990, sem concurso público, sob o regime da CLT até 1994, quando passou para o regime estatutário com a publicação da Lei estadual nº 5.810/94, que introduziu o regime jurídico único para os servidores públicos do Estado do Pará.
Com a alteração para o regime estatutário, a impetrante deixou de recolher a contribuição previdenciária para o regime geral de previdência e passou a contribuir para o regime próprio, sob a gestão atual do IGPREV, enquadrada, portanto, no art. 244 da Lei estadual nº 5.810/94: Art. 244.
Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Verifico ainda que, em 2010, a impetrante fora declarada incapaz definitivamente para o trabalho, nos termos do art. 110, I, da Lei estadual nº 5.810/94 (ID 40475617), ocasião em que requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ante a reunião dos requisitos para tanto (ID 40475629), concluindo a Defensoria Pública o seguinte (ID 40478673, págs. 6 e 8): Ouvida a Consultoria Jurídica desta instituição, através do parecer jurídico nº 145/2010 – DP CJ de 28 de janeiro de 2010, a mesma manifestou, em síntese, que: a) A requerente faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, nos termos definidos no Laudo da Perícia Médica Oficial do Estado do Pará, com fundamento nas legislações pertinentes: inciso I, §1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988; §1º, inciso I, o art. 33, da Constituição Estadual de 1989, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/99; art. 50 e o art. 96 da Lei Complementar nº 054/2006; e, por fim, o art. 110, I, e, art. 112, e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 5.810/94, c/c o art. 186, da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), com os proventos constituídos das seguintes parcelas: - Vencimentos proporcionais do cargo de Defensor Público de 1ª Entrância; - 100% de Dedicação Exclusiva (Lei Complementar nº 067/3.11.2008); 80% de Gratificação de Escolaridade; e, - 30% de adicional por tempo de serviço com base no art. 131, §1º, inciso IV, da Lei nº 5810/94.
Após, ainda em 2010, o processo administrativo fora enviado ao IGEPREV para a concessão do benefício (ID 40478673, pág. 8), onde tramitou até 2021, sendo concluído por parecer jurídico homologado pela autarquia previdenciária nos termos abaixo (ID 40477565, págs. 1/7): Diante do exposto, sugerimos a concessão da aposentadoria com proventos integrais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 16 a 18 e 36 da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 49/2005 c/c art. 98-A, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019, cujas parcelas seguem discriminadas a seguir: - Vencimento Base proporcional a 10.950 dias de 10.950, correspondente a 100% do cargo/função de Defensora Pública de 1ª Entrância, conforme o art. 46, §6º, inciso I e §10, da Lei Complementar nº 054/2006, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 091/14; - 80% de Gratificação pela Escolaridade, conforme art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/1994. - 45% de Adicional por Tempo de Serviço, consoante o art. 131, § 1º, inciso IX da Lei nº 5.810/1994.
O ato impugnado, qual seja, a Portaria AP nº 1.958/2021, que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez da impetrante, assim restou consignada (ID 40477565, pág. 8): O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve: I – Aposentar, de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 16 a 18 e 36 da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 49/2005 c/c art. 98-A, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019; art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/1994; art. 131, § 1º, inciso IX, da Lei nº 5.810/1994, MARIA MARLENE SOARES DA SILVA, mat. nº 5152917/1, na função de Defensora Pública de 1ª Entrância, pertencente ao quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará – DPE, recebendo nessa situação os proventos mensais de R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme abaixo discriminado: Vencimento Base proporcional a 10.950 dias de 10.950 que corresponde a 100% de R$ 11.425,18 11.425,18 Gratificação pela Escolaridade – 80% 9.140,14 Adicional por Tempo de Serviço – 45% 9.254,39 Subtotal de Proventos 29.819,72 Limite Teto do RGPS (Portaria SEPRT/ME nº477/21) 23.386,14 Total de Proventos 6.433,57 II – Esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2021 A impetrante se irresigna contra a redução significativa de sua remuneração em virtude da aplicação do limite do teto do RGPS pelo IGEPREV sob o seguinte fundamento disposto no já citado parecer jurídico (ID 40477565, pág. 5): Aplicação do Teto do RGPS O caput do artigo 98-A, da Lei Complementar nº 39/2002, introduzido pela Lei Complementar nº 125/2019, restringe ao maior valor aplicado no Regime Geral de Previdência Social, o valor a ser pago a título de proventos dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados não titulares de cargo efetivo contemplados no mencionado dispositivo.
Dessa forma, em que pese à aplicação de eventuais reajustes da forma retromencionada, haverá observância quanto a esta limitação no que tange ao valor bruto do benefício previdenciário concedido com fundamento neste dispositivo legal.
O caput do art. 98-A da Lei Complementar nº 39/2002 dispõe que: Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) Ocorre que, como se pode notar, o referido artigo fora incluído na Lei complementar nº 39/2002, em dezembro de 2019, data muito posterior à ocasião em que a impetrante já havia reunido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
Com efeito, a aposentadoria é regida em conformidade com a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, é o que dispõe a Súmula 359 do STF.
Portanto, considerando a legislação que rege a matéria e que fundamentou a concessão da aposentadoria pelo IGEPREV, a impetrante já havia reunido os pressupostos da aposentadoria anteriormente à vigência do art. 98-A da Lei complementar nº 39/2002, que instituiu o redutor introduzido pela Lei complementar nº 125/2019.
Em sendo assim, o redutor aplicado pelo IGEPREV, em 2021, nesta análise preliminar do feito, configura ato ilegal, contrário às disposições normativas e jurisprudenciais sobre a matéria posta sob apreciação.
Resta demostrado nos autos a probabilidade do direito da impetrante para a concessão da medida liminar pleiteada, visto que aplicado desconto aparentemente indevido em seus proventos de aposentadoria, configurando, assim, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a presença ante a natureza alimentar da verba em discussão.
Demonstrada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA SUSPENDA PARCIALMENTE A PORTARIA AP Nº 1958, DE 26/08/2011, PARA QUE DEIXE DE INCIDIR NOS PROVENTOS DA AUTORA O REDUTOR INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2015 E PREVISTO ART. 98-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002, no próximo contracheque, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o PRESIDENTE DO IGEPREV, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 16:09
Juntada de Mandado
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22/11/2021 14:42
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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