TJPA - 0836758-21.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 10:27
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA, S.A. em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836758-21.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM / PA APELANTE: IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA NASCIMENTO - OAB/PA 11.126 APELADA: EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA S.A. sucedida por TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO CARVALHO E SILVA - OAB/SP Nº 289.132 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, com ID nº 22108318 mantida ao ID. 22108325.
A apelante sustenta que a r. sentença foi proferida erroneamente, sem considerar a realidade do negócio e as provas dos autos, alegando violação ao princípio da boa-fé objetiva e inépcia da execução pela ausência de exigibilidade do título.
A sentença recorrida (ID nº 22108318 mantida ao ID. 22108325) julgou improcedentes os embargos à execução, inclusive condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O juízo de primeiro grau fundamentou-se na correta instrução do título executivo extrajudicial, comprovando a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, além de rejeitar a preliminar de inépcia por ausência de fundamentação adequada na petição inicial, conforme art. 330, § 2º, do CPC.
Na apelação (ID nº 22108326), a apelante argumenta que o negócio jurídico entre as partes não era um empréstimo, mas uma parceria de 50% entre a Carmona Cabrera e a Tragsa, o que, segundo alega, inviabilizaria a cobrança de juros e a responsabilidade contratual da Ikopp.
Aduz, ainda, que a exequente (Tragsa) agiu com má-fé ao propor a execução, sabendo que a obrigação estava pendente de pagamento, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 187 do CC) e ensejando litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC).
A contrarrazão (ID nº 22108331) afirma que o título executivo (contrato de mútuo) cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, comprovados pela confissão de dívida e pela assinatura das partes, além de cláusulas que vinculam as partes e seus sucessores.
Alega que a apelante não demonstrou violação à boa-fé objetiva, nem inépcia da execução, e que os argumentos da apelação são repetições da inicial, sem novidade jurídica, o que caracteriza inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
A apelante pede, em síntese, a reforma da sentença, a suspensão da execução em seu favor, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a exclusão de sua responsabilidade no débito, alegando que a obrigação é exclusiva da Carmona Cabrera.
A contrarrazão opõe-se a todos os pedidos, sustentando a manutenção da sentença e a improcedência dos embargos.
Recebimento dos autos em duplo efeito, conforme ID. 25820497.
Embargos de Declaração ID. 26094986 por EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA S.A. sucedida por TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRÁRIOS LTDA.
Autos conclusos ao Gabinete em 25 de abril de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do levante.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto de sentença que dá por improcedentes Embargos à Execução, diante da regularidade da execução principal proposta.
IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA assenta suas razões nas seguintes premissas: a) ilegitimidade, b) inexistência de mora diante da parceria e c) abusividade de cláusulas contratuais que quando observadas no conjunto, d) tornam a execução despida de título.
Direta e objetivamente.
Não há que se falar em suposta ilegitimidade passiva da aqui Apelante, uma vez que, embora diga que é apenas gestora administrativa e financeira de Carmona Cabrera, tal não é a realidade que se percebe do título em execução.
Nele (ID. 3228913 dos autos 0843521-72.2017.8.14.0301) a IKOPP não figura como “interveniente”, “terceira interessada” ou outra forma de intervenção externa a obrigação assumida entre “Carmona” e “Tragsa”.
Poderia – já que seu levante principal é a observância de boa-fé – fazer constar expressamente do referido instrumento de mútuo, mas assim não procedeu.
Da leitura do título em execução, há menção de “mutuárias” no plural, atraindo a IKOPP para o polo passivo da obrigação assim como “Carmona”.
Ressalto o Enunciado 26 - I Jornada de Direito Civil onde: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
A interpretação do contrato, como salienta Maria Helena Diniz, "é indiscutivelmente similar à da lei, podendo-se até afirmar que há certa coincidência entre as duas.
Aplicam-se, por isso, à hermenêutica do contrato princípios concernentes à interpretação da lei".
Todavia, enquanto na hermenêutica da lei, prevalece o lado objetivo do exame desta, e não a vontade do legislador, na interpretação dos contratos, sobressai, em primeiro lugar, o aspecto subjetivo da intenção comum dos contratantes, e, em segundo lugar, o exame objetivo das cláusulas contratuais.
Com efeito, dispõe o artigo 112 que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3 - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011).
Acrescento que o princípio da boa-fé objetiva - circunscrito ao campo do direito das obrigações - é o objeto de nosso enfoque.
Compreende ele um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (...) Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção.
De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão. (aut. cit.
PELUSO, Ministro Cézar (coord.).
Código Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2009, 559/460) Desta forma, o que se depreende é que “Tragsa” contraiu negócio jurídico com “Ikopp” e “Carmona”, inclusive assim avençando o pacto as tendo como mutuárias, o que faz exurgir a confiança na qualidade das partes e das responsabilidades inerentes à qualificação.
Neste sentido reforço: “(...) 4.
Isso porque, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo ser preservadas as legítimas expectativas criadas pelas partes de boa-fé. 5.
Em suma, a referida cláusula contratual deve ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. 6.
Em outras palavras, o contrato não pode ser interpretado em tiras, ao pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.627/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.) Ademais, não prospera a alegação de inexistência de obrigação diante de hipotética parceria assim como da suposta condição de exigibilidade não percebida – recebimento das medições - cujo ônus deveria ser seu.
O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão sedimentada que: “(...) 2.
Recai sobre o embargante, em regra, o ônus da prova no contraste à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, bem como sobre excesso de execução. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1993580 SP 2021/0297058-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, sobre as alegações de que não se cumpriu a condição de exigibilidade das parcelas, “Ikopp” não se desincumbiu de seu ônus de provar que não houve repasse à “Carmona” e a si, para que se fizesse valer o parágrafo 4º da cláusula de nº 4 aditada por meio do documento de ID. 3228913 – Pág. 8.
Mesmo destino é a alegação de parceria que desconfiguraria o mútuo pactuado.
Não há provas – frise-se, que se sobreponham ao contrato de mutuo regularmente pactuado – que a relação entre as partes seria apenas uma parceria.
Não se olvide, também para afastar tal alegação, de que não cabe à “Ikopp” valer-se de sua própria torpeza, afastando a eficácia do contrato de mútuo regularmente constituído com a sub-reptícia alegação de parceria.
Ao lado disso, a alegação abstrata de abusividade da cobrança pela Exequente, não é capaz de obstar o feito constricional.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão de que, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) As alegações genéricas de abusividade e incorreção contratual não foram capazes de desconstituir o acerto das razões tomadas em sentença.
Desta forma, ratificada está a compreensão do texto sentencial pela via do permissivo (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) doravante mantida e reafirmada.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, no inteiro teor, a sentença hostilizada. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 4.
Embargos de Declaração de ID. 26094986 prejudicados diante do presente julgamento de mérito do recurso. 5.
Verba honorária sucumbencial recursal majorada de 10% (dez por cento) para 13% (treze porcento) sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:00
Conhecido o recurso de IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836758-21.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA NASCIMENTO - OAB/PA 11.126 APELADO: EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA S.A ADVOGADO: PEDRO CARVALHO E SILVA - OAB/SP Nº 289.132 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inconformada com a r. sentença (ID. 22108318, integralizada ao ID. 22108325) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que nos autos – da ação de embargos à execução proposta em face de EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA S.A – julgou improcedente os pedidos da aqui recorrentes.
Razões recursais anexas (ID. 22108326).
Contrarrazões apresentadas conforme ID. 22108331.
Autos conclusos ao gabinete em 16 setembro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo¸ diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015.
Tendo em vista não haver interesses do MP, na forma do art. 178 do CPC, desnecessária a remessa.
Estabilizada esta decisão, em tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 13:57
Conclusos ao relator
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16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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