TJPA - 0853364-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/03/2025 01:14
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Sentença I - Relatório Trata-se de ação judicial proposta por Aldo Gomes da Silva, Marilene Magalhães de Assunção e Raimunda Pamplona Araújo em face de Doralice Silva de Souza, visando a declaração judicial de acefalia administrativa e nomeação de administração provisória do Centro Comunitário Providência.
Requereram tutela antecipada em caráter antecedente para que fosse nomeada administração provisória do Centro Comunitário Providencia.
Informaram, ainda, que, aditariam a inicial, na forma do inciso I do §1º do art. 303 do CPC.
Por meio da decisão de ID 34389016, este juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela cautelar, antecedente determinando a citação da ré para apresentar resposta.
Devidamente citada por hora certa, conforme certidão de ID 40673409, a ré apresentou contestação (ID 41597286), alegando, em resumo, que o Centro Comunitário Providência não se encontra acéfalo, pois a requerida, eleita vice-presidente, assumiu a presidência em razão do afastamento da então presidente, e que, em razão da pandemia, o mandato da diretoria foi estendido até março de 2021.
Afirma que tem continuado a efetivar as atividades do Centro Comunitário e que promoveu, em 31 de outubro de 2021, reunião para tratar de assuntos burocráticos e prestação de contas.
Pugna pela improcedência da demanda e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Juntou documentos (IDs 41609540 a 41609552).
Em petição de ID 91303578, os autores informaram a realização de novas eleições para a diretoria e o conselho fiscal do Centro Comunitário Providência e requereram a homologação judicial do resultado da assembleia geral e o arquivamento do feito.
Juntaram documentos (ID 91365975).
Verifico que a parte autora não aditou a inicial no prazo legal.
Eis o necessário relatório.
II - Fundamentação O presente caso versa sobre a ausência de aditamento à petição inicial em ação que tramita sob o rito do art. 303 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
O art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo que for fixado pelo juiz.
O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não sendo cumpridas as exigências do § 1º, o processo será extinto sem resolução do mérito.
No caso em apreço, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, contudo não realizou o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa previsão do § 2º do mesmo artigo.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto permanecer a condição de hipossuficiência da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:12
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:04
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:04
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição id 91303578, requerendo o que entender de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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28/11/2022 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0853364-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALDO GOMES DA SILVA, MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO, RAIMUNDA PAMPLONA ARAUJO REQUERIDO: DORALICE SILVA DE SOUZA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 25 de novembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
25/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 03:27
Decorrido prazo de DORALICE SILVA DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 23:37
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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