TJPA - 0805059-22.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805059-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Perimetral, 3255, Telefone (93) 99978-9431 / (93) 9172-5722, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos, etc.
Considerando que restou infrutífero a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" espelho em anexo, DETERMINO a intimação do exequente através do seu advogado, apenas pela via eletrônica, ou pessoalmente, se não possui patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso positivo, requeira as medidas expropriatórias que entender pertinente, no mesmo prazo acima descrito.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:25
Deferido o pedido de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805059-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 133866652, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 09:21:37h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
07/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:46
Juntada de documento de migração
-
13/12/2024 09:37
Deferido o pedido de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
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31/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805059-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Diante disso, considerando os termos da certidão de ID retro e com o objetivo de dar cumprimento à decisão de ID 115755969, item 3, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 09:07:31h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:57
Decorrido prazo de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:57
Decorrido prazo de INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:35
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805059-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Perimetral, 3255, Telefone (93) 99978-9431 / (93) 9172-5722, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos, etc. 1 - Trata-se os autos de Ação de Cobrança com sentença proferida, conforme ID. 110194833, passando à fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de bloqueio on-line (ID. 111648169) e determino a intimação do devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 4.980,86 (quatro mil novecentos e oitenta e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805059-22.2021.8.14.0005 Reclamante: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Reclamado: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA, em face de INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 3.761,19 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em razão do serviço prestado de publicidade.
A requerida, apesar de devida e regularmente citada (ID 72992568) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (id nº 77228837). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida, incide na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ensejando a procedência do pedido.
Nota-se que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil.
O Art. 594 do Código Civil dispõe que: “Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante remuneração.” Na definição, destacam-se os seguintes caracteres: a) bilateralidade, pois o contrata produz obrigações para ambas as partes, isto é, a prestação da atividade para o prestador de serviços e a remuneração para o que toma ou se utiliza da atividade; b) onerosidade, o que decorre da própria bilateralidade, ou seja, origina obrigações e benefícios para um e outro, não se concebendo que só um dos contratantes seja beneficiado; c) consensualidade, já que se considera perfeito o ato com o simples acordo de vontades, independentemente de forma externa, ou escrita; d) comutatividade, no sentido de impor a equivalência entre as prestações e as vantagens mútuas.
Assim, são elementos componentes do contrato de prestação de serviços o objeto, a remuneração e o consentimento sendo que, de praxe, o acordo de vontades dá-se de forma verbal, sem a necessidade de formalidades.
Deste modo, diante da revelia da requerida, tem-se por incontroversa a contratação e prestação de serviços pela autora sem a integralidade da contraprestação devida, sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 3.761,19 (três mil setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME a pagar à requerente o valor de R$ 3.761,19 (três mil setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2022 03:44
Decorrido prazo de INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 12:41
Decorrido prazo de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/06/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 04:27
Decorrido prazo de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:30
Juntada de identificação de ar
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01/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0805059-22.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 3.761,19 Reclamante: Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: INORTTE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/06/2022 15:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JmMDllODQtNjRmZC00OTZhLTkxOWUtYjI1NjFlMzU1MDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
24/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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