TJPA - 0801967-06.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 12:18
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801967-06.2019.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REQUERIDO: Nome: JEAN ROCHA GONCALVES Endereço: R GARIBALDI PARENTE, 3062, SAO LOURENCO,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 S E N T E N Ç A Trata a hipótese dos autos de Ação de Busca e Apreensão, pleiteado por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de REU: JEAN ROCHA GONCALVES À inicial juntou documentos.
Em decisão inaugural, foi determinada a citação do requerido e expedição de mandado de busca e apreensão.
A parte autora pleiteou a desistência da pretensão lançada na prefacial, informando que não possui mais interesse.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido de desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo que o(a) autor(a) abdica expressamente da posição processual adquirida após o ajuizamento da causa.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do Novo CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão inicial.
Custas e despesas processuais pela desistente.
Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa: i.
Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii.
Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
24/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:01
Extinto o processo por desistência
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24/02/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801967-06.2019.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REQUERIDO: Nome: JEAN ROCHA GONCALVES Endereço: R GARIBALDI PARENTE, 3062, SAO LOURENCO,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Deferida a medida de busca e apreensão, a diligência restou infrutífera, conforme mandado de ID 13277827.
Ato contínuo, a parte autora requereu a intimação da requerida para que esta “APRESENTE O BEM ALIENADO E OU INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO ONDE O BEM PODE SER LOCALIZADO, SOB PENA DE RESTAREM CONFIGURADOS OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDEBITA E/OU DESOBEDIENCIA”.
Sabe-se que as ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 e que na hipótese de não localização do bem, fica facultado ao credor requerer a conversão do feito em ação executiva, senão vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Do Decreto-Lei nº 911/69 não é possível constatar nenhuma determinação que impute ao demandado o dever de informar o exato local onde se encontra o bem alienado.
O indeferimento da medida pleiteada pelo autor é medida de rigor, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.118054-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.139465-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora na petição de ID 13277827.
Dando continuidade ao feito, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
25/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
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25/01/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 19:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801967-06.2019.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Senhor Direito ÊNIO MAIA SARAIVA, Juiz de Direito, Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, considerando a certidão subscrita pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido documento.
Abaetetuba, 26 de junho de 2020. IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, i com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
03/02/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 20:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 10:18
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2019 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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