TJPA - 0829538-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:00
Apensado ao processo 0016030-36.2011.8.14.0301
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:28
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:05
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829538-06.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a juntada do Relatório SISBAJUD, Id 54324195, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação nos autos, nos termos do Despacho Id 44287736.
Belém, 06 de maio de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:27
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:25
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829538-06.2017.8.14.0301 Despacho Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão ID 22812519, bem como a inércia da parte executada, em cumprir voluntariamente o julgado, realizar o pagamento ou garantir a execução, procedo à consulta nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, em desfavor da executada, conforme pedido ID 24509153.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando resposta das instituições financeiras.
Tendo sido encontrados ativos financeiros, converto, desde já, o bloqueio em penhora e determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo bens, intime-se a parte Exequente para que indique bens no prazo de 01 (um) ano, findo os quais e não havendo indicação, certifique-se e voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:31
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0276229-64.2016.8.14.0943 DESPACHO À secretaria para certificar o trânsito em julgado da decisão de id nº 22812519.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:22
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:22
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 03/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0829538-06.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP e CARLOS ALBERTO DIAS em face de JURANDIR MARTINS CUNHA nos autos da ação de execução provisória em epígrafe. Alega o excipiente que não pode ser acolhida a execução provisória em razão de o recurso de apelação interposto possuir efeito devolutivo e suspensivo.
Pede a procedência da exceção, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, carreando-se os ônus da sucumbência à excepta e condenando-a à multa por litigância de má fé.
A excepta apresentou manifestação, aduzindo que o recurso possui apenas efeito devolutivo em razão de previsão especial da Lei de Locações.
Pede a rejeição da exceção e a condenação do excipiente nos ônus da sucumbência e por litigância de má fé.
Após a habilitação de novo advogado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pela sistemática do ordenamento jurídico pátrio sob a égide do CPC/1973, o executado defendia-se, na execução, como regra, por meio da oposição de embargos, os quais, por sua vez, dependiam da segurança do juízo através da constrição do patrimônio do devedor.
Contudo, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitiam o oferecimento de exceção de pré-executidade, a qual independia da garantia do juízo, notadamente nas hipóteses de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória.
A Súmula 393 do STJ, inclusive, estabelecia os casos em que se admitiria a aludida exceção em sede de execução fiscal, também estendida para a execução comum pela jurisprudência: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Apesar de não existir referência explícita à expressão “exceção de pré-executividade” no CPC/2015, a doutrina majoritária sustenta que o novo CPC dispõe acerca do instituto no art. 803, parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Compulsando os autos, verifico que o excipiente aduz a inexigibilidade do título executivo que lastreia a execução provisória em apreço sob a alegação de o recurso de apelação interposto possuir efeito devolutivo e suspensivo.
Contudo, não assiste razão ao excipiente, uma vez que a sentença objeto da execução provisória reconhece a obrigação de pagamento de valores a título de alugueis, incidindo, portanto, a regra especial prevista no art. 58, V, da Lei 8245/91, segundo a qual “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”, admitindo-se, pois, a execução provisória (CPC, art. 1.012, §1º), desde que, quando do levantamento de eventual depósito em dinheiro e da prática de atos constritivos, seja assegurada oportunamente a prestação de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV).
Este é também o entendimento da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PRESSUPOSTOS.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LEI Nº 8.245/91. - Antes da edição da Lei nº 9.139/95, a jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, admitia a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. - A Nova Lei do Inquilinato autoriza a execução provisória da sentença que julga procedente ação de despejo por falta de pagamento, desde que oferecida caução pelo locador, a quem é assegurado dar em garantia o próprio imóvel retomado, ex vi do disposto nos artigos 63 e 64. - Recurso ordinário desprovido. (RMS 13.541/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 246) Portanto, deve ser rejeitada a exceção oposta, indeferindo-se o pedido de condenação por litigância de má fé por não ter sido provado que qualquer dos litigantes agiu com deliberada intenção de prejudicar a parte adversa e em descumprimento ao dever de lealdade processual (CPC, art. 80).
Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP e CARLOS ALBERTO DIAS em face de JURANDIR MARTINS CUNHA nos autos da ação de execução provisória em epígrafe.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má fé.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas ao incidente processual.
Sem honorários advocatícios por não serem cabíveis na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Ag.
Int no RESP 1644743 SP 2016/0329483-7).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de janeiro o de 2021. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito -
03/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 01/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:08
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:29
Decorrido prazo de T & C INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E VASSOURAS EIRELI - EPP em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2019 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:17
Movimento Processual Retificado
-
13/02/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 00:02
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 14/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2018 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2018 13:46
Juntada de relatório de custas
-
17/10/2018 21:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2018 21:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2018 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:07
Decorrido prazo de JURANDIR MARTINS CUNHA em 23/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 11:30
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2018 21:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 23:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 10:43
Movimento Processual Retificado
-
25/10/2017 22:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2017 11:11
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/10/2017 10:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/10/2017 08:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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