TJPA - 0809908-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:06
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE SIDRIM BARBOSA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SIDRIM BARBOSA em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SIDRIM BARBOSA em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SIDRIM BARBOSA em 24/05/2021 23:59.
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22/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:10
Indeferida a petição inicial
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31/03/2021 21:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SIDRIM BARBOSA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE SIDRIM BARBOSA em 30/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Emende a parte autora a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para que junte documento de recusa da requerida em realizar a portabilidade especial solicitada pelas autoras. Após, conclusos. Belém, 08 de fevereiro de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809908-22.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CRISTIANE SIDRIM BARBOSA, brasileira, psicóloga, solteira, cadastrada no CPF: *15.***.*76-68, RG 2581716-PC/PA, e LUIZA MARIA SIDRIM BARBOSA, em face do UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA, alegando, em síntese, que era beneficiárias do plano de saúde PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, porém, referido plano entrou em fase de liquidação e conforme regras da Agência Nacional de Saúde, foi estendido aos beneficiários desta operadora portabilidade especial, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação, em Diário Oficial, da resolução nº 2.627, o que se deu em 07.12.2020.
Informam que, no dia 19/01/2021, tentaram realizar a portabilidade para a empresa requerida, porém a empresa se recusa, alegando a necessidade apresentação de uma carta de portabilidade, porém, até a presente data, não obteve êxito.
Assim, requerem que a requerida seja compelida a efetivar a portabilidade.
Junta, como provas, portaria, carta de notificação, solicitação ANS, boletos e históricos do antigo plano. É o breve relatório, por se tratar de plantão.
Decido.
Observo que, desde o dia 07/12/2020, as autoras estão cientes da liquidação do plano de saúde da PAME, não obstante, verifico que o pedido de portabilidade foi realizado no dia19/01/2021.
Assim, verifico que não há urgência no pedido da autora, eis que, no documento de ID 23124416, há declaração expressa que não há urgência a ser atendida.
Portanto, não vislumbro o pleito como pedido de urgência a ser analisado em plantão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito e determino sejam os autos encaminhados à distribuição para análise do pedido de tutela. Intimem-se. Belém, 08 de fevereiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
08/02/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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